Direitos Fundamentais
Autor (a): Jany Elizabet Brunno Barbosa
Co-autor (a): Fernanda da Costa Silveira
Primeiramente, o presente artigo tem como tema os Direitos Fundamentais que com a eclosão da Revolução Francesa que foi de 1789-1799, e depois a convenção de direitos humanos, em 1969, movimentos esses que estavam intencionados a assegurar direitos relacionados à pessoa humana, evidenciou a necessidade de que os povos tivessem seus direitos básicos a serem estabelecidos. Ao passo que no Brasil, a Constituição Federal de 1988, principalmente em seu artigo 5º, estabeleceu os direitos fundamentais, o que devem ser preservado em âmbito nacional.
Dimitri Dimoulis, acerca das primeiras manifestações dos Direitos Fundamentais, cita que:
“Há quem vislumbre suas primeiras manifestações no direito da Babilônia desenvolvido por volta do ano 2000 a.C., quem os reconheça no direito da Grécia Antiga e da Roma Republicana, e quem diga que se trata de uma ideia enraizada na teologia cristã, expressa no direito da Europa medieval. Estas opiniões carecem de fundamento histórico. Para provar nossa afirmação, deveríamos percorrer um longo caminho teórico, referindo-se com a devida profundidade aos elementos da moderna história do direito que critica a visão continuísta do direito, assim como todas as teleologias que apresenta a história da humanidade como marcha de contínuas conquistas rumo a um ideal. Este trabalho não pode ser feito aqui. Limitamo-nos a destacar que, para se poder falar em direitos fundamentais, deve se constatar a presença de três elementos: Estado, indivíduos, e texto regulador da relação entre Estado e indivíduos. (DIMOULIS,Dimitri,Teoria Geral dos Direitos Fundamentais, São Paulo. ATLAS S.A, 2008. p.25)
Os direitos fundamentais estão previstos, em grande maioria na Constituição Federal, em um rol exemplificativo, o que não exclui a possibilidade de outras normas versar sobre esses direitos, como também considerar a importância de outros direitos que não estão elencados. Essas normas regulam direitos de relevância para existência como: a liberdade, a igualdade e a possibilidade de viver de forma digna, a dignidade da pessoa humana. Esses direitos fundamentais regulam as relações individuais ou particulares dos indivíduos sendo estes classificados quanto à eficácia horizontal, como também protege contra o abuso do Estado ou a garantia de que ele seja isonômico, nomeados como a eficácia vertical desses direitos.
Esses direitos fundamentais podem ser ainda classificados quanto à geração ou dimensão, podendo ser de primeira dimensão os direitos que se relacionam a liberdade, sendo direitos individuais negativos por exigirem o não fazer do Estado, como o principal destinatário.
Conforme anota Paulo Bonavides:
Os direitos de primeira geração ou direitos de liberdades têm por titular o individuo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é o seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado. (BONAVIDES, Paulo.Curso de Direito Constitucional. 25ͣ. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 563-564).
Seguindo, temos os direitos de segunda dimensão, ao quais estes,estão interligados a isonomia, podendo ser tais como: direito de igualdade, econômicos e culturais, esses direitos são positivos por exigir ação concretizadora do Estado ou da coletividade para tornar efetivo. E a terceira geração de direito engloba os relacionados á fraternidade ou solidariedade, são conhecidos também como direitos transindividuais, por estar defendendo de forma a interligar os seres humanos.
Por fim a quarta geração dos Direitos Fundamentais são direitos à informação,ao pluralismo, a tecnologia e a preservação do meio ambiente, a quarta geração apresenta direitos mútuos por requerer ação ou omissão para concretizá-lo podendo essas requerer uma ação positiva ou negativa por parte do Estado ou da sociedade agindo ou deixando de agir para o principal objetivo, a efetivação e internalizaçãodos direitos.
REFERÊNCIAS
Constituição Federal de 1988
DIMOULIS, Dimitri. Teoria Geral dos Direitos fundamentais. São Paulo. ATLAS S.A, 2008.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 25ͣ. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2004.
PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da Constituição e direitos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2010.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.