Desapropriação no Brasil. Efeito da retrocessão. Direito Real ou Pessoal?

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6. Desvio de Finalidade ou Tredestinação

Ocorrida a desapropriação, o Poder Público, necessariamente, precisa utilizar o bem expropriado e adquirido à finalidade pública. O que suscitou a expropriação? Não aplicando quanto à destinação do ato expropriatório aparece ou configura o que se chama: “tredestinação” [...]. Se o expropriante deixa de lhe atribuir uma finalidade pública.

Para o desvio de finalidade se dá o nome de tredestinação, elucida Carvalho Filho (2009, p. 841), “destinação desconforme com o plano inicialmente previsto.” Isto é, o Estado age de maneira regular, transferindo a terceiro o bem desapropriado, concedendo a outrem o benefício desta transação, ignorando o previsto no decreto expropriatório.  O desvio de finalidade acontece no decorrer do ato administrativo, inexistindo utilidade e necessidade pública ou o interesse social, ocorre uma escolha para o beneficio de terceiro apurado o sacrifício de outro.

Hely Lopes Meirelles (2009, p. 628) se posiciona sobre a tredestinação, para o autor o desvio de finalidade se dá na “necessidade ou utilidade pública do bem para fins administrativos ou no interesse social da propriedade para ser explorada ou utilizada em prol da comunidade, é o fundamento legitimador da desapropriação”.  O autor segue observando sobre o impedimento de existir expropriação para favorecer o interesse privado de pessoa natural ou entidade particular, não havendo hipóteses de utilidade ou necessidade pública e do interesse social.

Conclui-se ainda que o desvio de finalidade tenha base legal, prevista no paragrafo único, alínea “e”, do artigo 2º da lei nº 4.717/65[4], que observa o desvio de finalidade como causa expressa de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio publico, que por ora são combatidos via ação popular. (MEIRELLES, 2009) ressaltando a possibilidade de acontecimento do pretenso desvio de finalidade ou mais popular tredestinação.

O desvio de finalidade ocorre, na desapropriação, quando o bem expropriado para um fim é empregado noutro sem utilidade pública ou interesse social. Daí o chamar-se, vulgarmente, a essa mudança de destinação, tredestinação(o correto seria tresdestinação, no sentido de desvio de destinação), para indicar o mau emprego do bem expropriado. Mas deve-se entender que a finalidade pública é sempre genérica e, por isso, o bem desapropriado para um fim público pode ser usado em outro fim público sem que ocorra o desvio de finalidade. Exemplificando: um terreno desapropriado para escola pública poderá, legitimamente, ser utilizado para construção de um pronto-socorro público sem que isto importe desvio de finalidade, mas não poderá ser alienado a uma organização privada para nele edificar uma escola ou um hospital particular, porque a estes faltaria finalidade pública justificadora do ato expropriatório (MEIRELLES, 2009, p. 629).

Conforme já explicitado por Hely Lopes Meirelles acima, a finalidade será sempre genérica, desta forma alguma será absoluta, moldando os desejos da sociedade; no mesmo entendimento o Superior Tribunal de Justiça se posicionou.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AÇÃO DE RETROCESSÃO. DESTINAÇÃO DIVERSA DO IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE PÚBLICA. TREDESTINAÇÃO LÍCITA. 1. Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. 2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 710.065/SP (Rel. Min. José Delgado, DJ de 6.6.2005), firmou a orientação de que a afetação da área poligonal da extinta "Vila Parisi" e áreas contíguas (localizadas no Município de Cubatão/SP) — cuja destinação inicial era a implantação de um parque ecológico —, para a instalação de um pólo industrial metal mecânico, um terminal intermodal de cargas rodoviário, um centro de pesquisas ambientais, um posto de abastecimento de combustíveis, um centro comercial com 32 módulos de 32 metros cada, um estacionamento, e um restaurante/lanchonete, atingiu, de qualquer modo, a finalidade pública inerente às desapropriações. 3. Recurso especial desprovido. RECURSO ESPECIAL Nº 968.414 – SP (2007/0157034-6), RELATORA: MINISTRA DENISE ARRUDA, RECORRENTE: PEDRO PEREIRA DE SOUSA E CÔNJUGE, ADVOGADO: JOSÉ EDGARD DA SILVA JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CUBATÃO, ADVOGADO: FÁBIA MARGARIDO ALENCAR DALÉSSIO E OUTRO(S).

  O julgado acima indica caso em que o bem recebeu destino diverso daquele previsto no decreto expropriatório, porém esse destino atendeu ao interesse público e não há que se falar em retrocessão. O fim em que foi usado o bem não se encontrava indicado no decreto expropriatório, mas atendeu à fins públicos, portanto, não ensejou retrocessão ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto, cuja destinação inicial era a implantação de um parque ecológico —, para a instalação de um pólo industrial metal mecânico, um terminal intermodal de cargas rodoviário, um centro de pesquisas ambientais, um posto de abastecimento de combustíveis, um centro comercial com 32 módulos de 32 metros cada, um estacionamento, e um restaurante/lanchonete, atingiu, de qualquer modo, a finalidade pública inerente às desapropriações.

Ocorrendo perdas e danos e justa indenização como o caso é solucionado. É a matéria do próximo tópico.


7. Indenização Justa e Prévia, Juros Moratórios e Juros Compensatórios

Conforme já citado ao longo desta pesquisa a indenização deve ser justa prévia e em dinheiro sendo uma regra nas desapropriações, exceto os casos em que se faz o pagamento através de títulos da dívida (pública ou agrária).  Assim, é indispensável definir o conceito de justa indenização. Para o doutrinador Hely Lopes Meirelles (2009), indenização justa é quando o valor estimado confere com o valor real do bem expropriado, compreendendo os danos emergentes e lucros cessantes. Prévia pelo fato do pagamento ocorrer antes da perda concreta da propriedade.

Para o autor os juros compensatórios ocorrem desde a ocupação do imóvel, isto é, imissão na posse, e sua base de calculo é 12% ao ano. E os juros moratórios apenas serão devidos em caso de atraso no pagamento da condenação, desse modo, esses juros são cumulativos, pois se destinam a diferentes indenizações, ocorrendo que os compensatórios cobrem os lucros cessantes pela ocupação do objeto, os juros moratórios são destinados a cobrir o lucro pelo tempo em que não foi efetuado o pagamento. (MEIRELLES, 2009)

Os juros moratórios são carecidos na proporção de 6% ao ano, contados com inicio em 1º de janeiro do próximo exercício em que o pagamento deveria ter sido feito.


8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo teve como objetivo mostrar de uma forma integral e resumida sobre o instituto da desapropriação no Brasil, na modalidade da retrocessão: sua natureza jurídica é direito real ou pessoal, conforme a doutrina brasileira, objetivando mostrar seus fundamentos e atributos presentes em nosso ordenamento jurídico.

Buscou-se o alcance aproximativo de resultados, eis que a Ciência do Direito não é uma Ciência exata. Os principais tópicos previstos neste instituto da retrocessão, a começar pela sua definição e percorrendo a sua evolução histórica através das constituições brasileiras.

Desse decantado instituto, previsto no ordenamento jurídico pátrio, analisou-se: os pressupostos da desapropriação no Brasil e o seu fundamento legal, um breve estudo sobre o Direito Real e o Direito Pessoal conforme do Direito brasileiro, o instituto da Retrocessão seu conceito e a sua natureza jurídica, isto é, Direito Real ou Direito Pessoal? Desvio de Finalidade do Bem desapropriado ou Tedestinação, indenização justa, prévia, juros moratórios e juros compensatórios, metodologia do trabalho e a discussão do presente trabalho.

Notadamente, o instituto da retrocessão é o processo que condiciona o proprietário a readquirir de volta o seu bem, assim, se levantou duas correntes doutrinarias quanto à sua natureza jurídica, se caso for considerada um direito real, o antigo dono terá o direito de readquirir o bem de volta, na esteira desse entendimento Celso Bandeira de Mello agitou tese favorável. Por outro lado, se acaso for considerado direito pessoal, o expropriado terá direito a uma preferência, isso se o Poder Público tiver o intuito de desfazer do bem, se não, o expropriado terá direito de requerer uma indenização, nessa linha de entendimento perfilhou-se José dos Santos Carvalho Filho.

Assim, conclui-se que não se pode ter uma conclusão exata sobre a natureza jurídica da retrocessão, por se encontrar, principalmente, diante de questão polémica, inclusive, no julgado do ano de 2009:

 STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 943604 CE 2007/0084331-7 – STJ –. Data de publicação: 30/03/2009.

 Carreado para o bojo da presente investigação científica. Obteve-se, conforme já foi dito em linha atrás que o tema é paradoxal. 

A matéria em apreço estudada chegou aos requisitos mínimos para se levantar uma polêmica científica na seara do Direito Administrativo e do Direito Constitucional, contudo está longe de chegar a uma conclusão plausível.

Isso porque, cuida-se de um instituto amplo em todos os sentidos, que estabelece um limite ao leitor afoito que procura uma rápida analise acerca do tema da desapropriação, em sua modalidade retrocessão.

Não obstante, conforme ficou evidenciado durante todo o transcurso textual, não há predominância de  uma corrente, mas a existência de três correntes que demandam a natureza jurídica do instituto, real, pessoal e eclética, sendo, portanto, temática aconselhada aos estudiosos que pretendam aprofundar suas investigações de caráter científico jurídico num assunto envolvente e polêmico.


DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio – Curso de Direito Administrativo / Celso

Antônio Bandeira de Mello – 6ª Edição – São Paulo: Malheiros, 1995, p. 455.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio – Curso de Direito Administrativo / Celso

Antônio Bandeira de Mello – 19 ed. – São Paulo: Malheiros, 2005.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 734.575/ São Paulo. Relator. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 30/03/2009. http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7160371/recurso-especial-resp-734575-sp-2005-0045033-0-stj/relatorio-e-voto-12883005=>. Acesso em: 26 out. 2016.

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BRASIL. Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Dispõe sobre

desapropriações por utilidade pública. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 18 jul. 1941. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3365.htm>. Acesso em: 27 de out. 2016.

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2015.

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BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm. Acesso em: 27 de out. 2016.

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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella - Direito Administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro.- 22. ed. - São Paulo: Atlas, 2009.

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LENZA, Pedro - Direito Constitucional Esquematizado / Pedro Lenza.- 14ª. ed. - São Paulo: Saraiva, 2009.

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REVISTA UEL. O direito de retrocessão em face do não atendimento à destinação do

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SALLES, José Carlos de Moraes. A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 4. ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

VENOSA, Silvio de Salvo – Direito Civil: direitos reais / Silvio de Salvo Venosa. - 10. ed. – São Paulo: Atlas, 2010.

WIKIPÉDIA. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Maria_Sylvia_Zanella_di_Pietro. Acesso em: 10 de nov. de 2016.


Notas

[1]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. rev., ampl. e atual. até a Lei nº 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012. p. 875.

[2]SALLES, José Carlos de Moraes. Desapropriação a luz da doutrina e da jurisprudência. 4. Ed. rev., atual e ampl. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2000.p.826

[3]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. rev., ampl. e atual. até a Lei nº 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012. p. 877.

[4]Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

 e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Sobre os autores
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Geraldo Guilherme Ribeiro de Carvalho

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha, Estado de Minas Gerais, em 11 de fevereiro de 1995. Estagiário do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Bacharel em Filosofia pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2008, Bacharel em Licenciatura Plena pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2009 e Mestre em Filosofia, na área de concentração em Ética pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizontes, Estado de Minas Gerais. Atualmente, Professor de Filosofia Geral e Jurídica e Direito Constitucional, na Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais (UNIPAC).

Ayram Reis

Ayram Reis é advogado em Teófilo Otoni. Graduado pela Faculdade de Direito Presidente Antônio Carlos, campus Teófilo Otoni, Minas Gerais

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Trata-se de tema importante para o Direito Civil, a questão da natureza jurídica da retrocessão, uma vez que três correntes disputam o rótulo jurídico, como sendo direito real, pessoal ou misto.

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