Características dos direitos da personalidade

30/11/2017 às 22:44
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Tratamos nesse artigo das características essenciais dos direitos da personalidade.

Para que possamos compreender os direitos da personalidade é necessário que nos detenhamos às marcas características desses direitos. Embora não haja um consenso na doutrina sobre quais seriam as características principais e quais seriam as características consequências daquelas principais. Isso não chega a ser motivo de divergência, uma vez que são todas invariavelmente citadas, ora como gênero, ora como espécie. Trataremos a seguir de cada uma delas da forma como nos pareceu mais lógico.


1 Generalidade

Esta é a característica que confere direitos da personalidade a todo e qualquer ser humano, sem qualquer limitação ou pré-requisito. Generalidade é a característica que torna tais direitos inatos à pessoa humana, simplesmente porque essa pessoa existe e é humana, independentemente de qualquer requisito, distinção ou segregação: tem os direitos da personalidade protegidos porque nasceu como ser humano em um estado democrático de direito que os reconhece.


2 Absolutismo

Absolutismo é a característica que confere oponibilidade erga omnes aos direitos da personalidade. Nas palavras de Gagliano e Pamplona Filho (2004), o caráter absoluto dos direitos da personalidade se materializa na sua oponibilidade erga omnes, irradiando efeitos em todos os campos e impondo à coletividade o dever de respeitá-los.

Alguns doutrinadores como Carlos Roberto Gonçalves entendem a oponibilidade erga omnes e a generalidade como espécies do gênero absolutismo. Por questões didáticas,  achamos por bem considerá-las como características distintas.

Muito interessante notar ainda que esse caráter absoluto oponível erga omnes limita inclusive o próprio titular do direito da personalidade. É justamente o caráter absoluto que impede o titular de dispor do seu direito à vida, refutando, assim, teses já citadas de que os direitos da personalidade justificariam o suicídio; muito pelo contrário, eles opõem ao próprio indivíduo sua indisponibilidade, outra característica sobre a qual falaremos a seguir.

Não obstante, conforme veremos com mais atenção quando estivermos tratando da indisponibilidade, esse absolutismo não significa que o titular não possa afastá-lo temporariamente, especialmente quando consideramos que tais direitos guardam íntima relação com os princípios, existindo todos ao mesmo tempo, não sendo um mais importante que o outro, mas sujeitos eventualmente a um juízo de ponderação.


3 Tipicidade aberta ou não limitação

Essa é a característica que torna os direitos da personalidade numerus apertus, ou seja, não é possível enumerar todos eles, sendo qualquer tentativa de esgotar suas espécies pura vaidade, pois, como bem alerta Carlos Roberto Gonçalves (2016), o progresso econômico-social e científico poderá dar origem no futuro a outras hipóteses desses direitos. Assim, a título exemplificativo, cita o autor alguns desses direitos: alimentos, planejamento familiar, leite materno, identidade pessoal, honra, imagem, corpo vivo, cadáver etc.

5.2.3.4 Indisponibilidade

Não se pode renunciar ao nosso núcleo fundamental, portanto, conforme nota Carlos Roberto Gonçalves (2012), ninguém pode disfrutar em nome de outrem de bens como a vida, a honra etc., de forma que a indisponibilidade tem previsão legal no art. 11 da Código Civil, dispondo, com exceção dos casos previstos em lei, que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Gagliano e Pamplona Filho (2004) notam que a indisponibilidade significa que nem por vontade própria do indivíduo o direito da personalidade pode mudar de titular, o que faz com que eles sejam alçados a um patamar diferenciado dentro do direito privado, cuja regra é a disponibilidade dos direitos.

A indisponibilidade é uma característica gênero à qual decidimos englobar algumas outras características dos direitos da personalidade, uma vez que elas guardam íntima relação de causa e consequência entre si. Dessa forma, neste tópico trataremos não somente da indisponibilidade, mas também de suas consequências lógicas, quais sejam a irrenunciabilidade, intransmissibilidade, extrapatrimonialidade e impenhorabilidade.

Por irrenunciabilidade devemos entender a impossibilidade de o indivíduo abdicar de tais atributos da personalidade. O indivíduo nasce com eles e por nenhum ato de vontade gratuito ou oneroso pode o indivíduo abrir mão de tais direitos. Inconcebível é, portanto, que se abra mão da honra, do nome ou da vida. Novamente, fazemos o alerta para que renúncia implica em abrir mão de maneira permanente. Somos fortes adeptos do posicionamento de que é lícito ao indivíduo abrir mão momentaneamente de alguns direitos da personalidade, desde que respeitados alguns requisitos.

Já pela intransmissibilidade entende-se não ser possível a transmissão dos direitos da personalidade de uma pessoa para outra, seja por ato inter vivos ou causa mortis. Dessa forma, conforme notam Gagliano e Pamplona Filho (2004) trata-se de limitação excepcional da regra de possibilidade de alteração do sujeito que rege as relações genéricas de direito privado.

Sobre a intransmissibilidade, interessante a observação do professor Luiz Alberto David Araujo apud Gagliano e Pamplona Filho (2004):

O fundamento dessa intransmissibilidade reside no fato de que não se pode separar a honra, a intimidade de seu titular. A natureza do objeto é que torna intransmissível o bem. É da essência da vida, da honra, da imagem, da intimidade. Não se pode conceber a vida de um indivíduo sem essas características. Têm caráter de essencialidade, portanto. Poderia um indivíduo desfazer-se de sua imagem, enquanto ser humano? A resposta só poderia ser negativa.

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Contudo, importante notar que essa intransmissibilidade não é absoluta, admitindo algumas exceções, como por exemplo a cessão de uso de direitos de imagem, à qual, nota-se, é dada interpretação restritiva, não podendo a cessão de imagem para um fim ser utilizada em hipótese alguma para finalidade diversa. Outra prova da relatividade dessa característica é o parágrafo único do art.13 do Código Civil, que, combinado com a Lei 9.434/97, autoriza doação de órgãos em vida, desde que preenchidos os requisitos da lei.

Como consequência lógica da intransmissibilidade temos a impenhorabilidade dos direitos da personalidade. Ora, se ao sujeito, por mais qualificado e justo que seja seu motivo, não é lícito renunciar ou transmitir os direitos da personalidade, muito menos será lícita a determinação judicial de constrição de qualquer desses atributos. Tal impenhorabilidade não se opõe, contudo, a reflexos patrimoniais dos referidos direitos.

Incluímos dentro da indisponibilidade ainda o caráter extrapatrimonial dos direitos da personalidade, justamente por entendermos que essa extrapatrimonialidade é, assim como a impenhorabilidade, consequência direta da intransmissibilidade. Ora, se não pode ser transmitido de forma perene, não está no mercado, não podendo, assim, possuir caráter patrimonial.

Não obstante, ao ilícito praticado contra direito da personalidade é atribuído valor patrimonial. Não se trata aqui de exceção à extrapatrimonialidade: o direito da personalidade permanece sem valor de face, é ao ilícito praticado que se confere um valor patrimonial a título de ficção reparatória. Neste sentido já decidiu o STJ ter o dano moral caráter patrimonial.

Para finalizar a indisponibilidade dos direitos da personalidade, interessante notar que essa indisponibilidade deve ser considerada relativa, utilizando-se os seguintes critérios para que haja algum tipo de limitação voluntária: a limitação deve ser específica, não genérica; deve ser temporária, caso contrário afrontaríamos a intransmissibilidade; deve ser expressa, interpretando-se sempre de forma restritiva; não pode haver ofensa à ordem pública, à moral, aos bons costumes ou à boa-fé, cujo exemplo clássico é a proibição de arremesso de anões, pelos tribunais administrativos franceses.


5 Imprescritibilidade

Os direitos da personalidade não se extinguem pelo uso, pelo não-uso ou pela inércia em defendê-los. Contudo, importante notar-se que aos danos morais o STJ, da mesma forma que lhe confere caráter patrimonial, garantindo-se, assim, sua transmissão aos herdeiros, pelo mesmo motivo a eles aplica prazo prescricional. Os direitos da personalidade não prescrevem, mas a pretensão à reparação patrimonial por danos morais se sujeito às regras de prescrição.


6 Vitaliciedade

Resguardam-se os direitos da personalidade desde a concepção, extinguindo-se somente com a morte.

Importante se notar, contudo, que alguns direitos da personalidade, como a honra, permanecem protegidos mesmo após a morte, prevendo o Código Civil, inclusive, um rol de legitimados a defender esse direito após o passamento de seu titular.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: V. 1. Parte Geral. 5. ed. São Paulo/SP: Saraiva, 2004.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 1: Parte Geral, Livro Digital, 10. ed. São Paulo/SP: Saraiva, 2012.

___________, Carlos Roberto. Direito Civil, 1: Esquematizado: Parte Geral: Obrigações e Contratos. Livro Digital. 6. ed. São Paulo/SP: Saraiva, 2016.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 6. ed. Edição Digital. Rio de Janeiro/RJ: Forense; São Paulo/SP: Método, 2016.

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