IRPJ e a depreciação acelerada

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01/12/2017 às 17:15
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IV - ALGUNS CASOS DE DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVA

Programas setoriais e de desenvolvimento, criado pelo Decreto-lei de nº. 2.433/1988, posteriormente alterados pela Lei de nº. 8.661/1993. Nos textos citados estão contidos os casos dos de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção ou em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, por empresas titulares de:

-  Programas Setoriais Integrados (PSI), aprovados pelo CDI;

- Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI), apresentados à Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial (SDI) e aprovados pelo órgão competente;

- Programas Especiais de Exportação (Programas Befiex);

- Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA). Este benefício foi revogado pela Lei de nº. 8.661/93, Portanto, a partir de 1-1-2006, a Lei supracitada que disciplinou os incentivos fiscais examinados neste item, foi revogada pelo artigo 133, inciso I, da Lei 11.196/2005, ficando os programas setoriais e de desenvolvimento aprovados até 31-12-2005 regidos pela legislação em vigor em 16-6-2005.

Depreciação acelerada contida na Lei de nº. 8.023/90 e MP 2.159-70/2001 que, de acordo com o § 2º do artigo 12 da Lei 8.023/90, os bens do Ativo Imobilizado, adquiridos por empresas rurais, exceto a terra nua, quando destinados à produção, podiam ser integralmente depreciados no próprio ano de aquisição. Porém, em 1996, esse dispositivo foi revogado pela Lei 9.249/95 e logo depois foi revigorado através do artigo 7º da MP de nº. 1.459/96, substituída pela MP de nº. 2.159-70/2001, segundo o qual os bens do Ativo Imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição. A depreciação integral no mesmo ano de aquisição consiste em registro, na escrituração comercial, do encargo calculado à taxa normal de depreciação e exclusão, no LALUR, do complemento necessário para atingir o valor integral do bem.

Incentivos à inovação tecnológica, criado pela  Lei de nº. 11.196/2005:

A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que investir em inovação tecnológica poderá usufruir, a partir de 1-1-2006, nos termos dos artigos 17 e 20 da Lei 11.196/2005. Este item tem várias exigências a serem cumpridas. Não estenderemos pelo mesmo motivo de estar explícito e completo na bibiografia.

- Os Programas PDTI e PDTA

Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA) e os projetos aprovados até 31-12-2005 ficaram regidos pela legislação em vigor em 16-6-2005, que autorizou a sua migração para o regime previsto na Lei de nº. 11.196/2005.

- Depreciação Acelerada para os Projetos em Microrregiões da SIDENE e da SUDAM, contidos na Lei de nº. 11.196/2005

O artigo 31 da Lei de nº. 11.196 preconiza que, sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM, terão direito a depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do IR, em relação aos bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31-12-2013.

Nestes casos a depreciação acelerada incentivada é super acelerada, pois consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição, mediante exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real, e será escriturada no LALUR.

- Depreciação Acelerada para a Atividade de Hotelaria – Caso a parte.

Prevista na Lei de nº. 11.727/2008, para efeito de apuração da base de cálculo do IR, a pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de bens móveis integrantes do Ativo mobilizado, adquiridos de 3-1-2008 a 31-12-2010, calculada pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação contábil.

Deste modo, a quota de depreciação acelerada incentivada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur e o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. Entretanto, a partir do período de apuração em que for atingido esse limite, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

- Empresas Geradoras de Energia Elétrica, conforme previsto na Lei de nº. 11.196/2005. Como são poucas as empresas no ramo e, geralmente, constante de grandes empreendimentos, onde se têm grande estrutura administrativa, contábil, tributária e de auditoria, optamos por não comentar o incentivo, por constar na bibliografia e interessar a número pequeno de leitores.

- Depreciação Acelerada para os Fabricantes de Veículos, Autopeças e Bens de Capital, constante nos artigos 11 e 12 da Lei de nº. 11.774/2008: Sem mais comentários, pelos mesmos motivos alegados na letra “i” retro.

- Depreciação Acelerada para os Fabricantes de Locomotivas, Locotratores e Vagões: Sem comentários, motivos idênticos a aliena anterior.

- Depreciação Acelerada de veículos de carga, vagões, locomotivas, locotratores e tênderes. Criada pela Lei de nº. 12.788/2013, o benefício fiscal valerá somente para os veículos que foram comprados entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012, cuja depreciação acelerada começará a ser calculada a partir de 01/01/2013.

Apesar do fato da Lei ter sido publicada apenas em 15/01/2013 (parece incoerência criar um benefício com prazo de validade vencido, ou seja, não valer para bens adquiridos após a publicação da lei), na realidade o benefício veio através da MP de nº. 578/2012, cuja aprovação pelo Congresso Nacional ocorrera ainda em 2012, ficando apenas a promulgação da citada Lei para 2013.

Foi a partir da publicação de notícias, artigos e outras matérias sobre o incentivo citado na alínea “l” acima que nos propusemos tentar Desmitificar a tal Depreciação Acelerada Incentivada.


V – O “MODUS OPERANDI” DA DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA

Trata-se de matéria composta por vasta fundamentação legal, desde a CF de 05-10-1988, em seu ADCT, art. 41, § 2º e vários textos legais, tais como Leis, Decreto-lei, várias MP’s e Decretos, Ato Declaratório, várias Instruções Normativas e ainda vários Pareceres Normativos (ainda vigentes), todo esse cipoal legislativo consta no final de uma das fontes citadas na bibiografia, o que assusta aos novos profissionais que operam contabilidade, gestões financeiras e tributárias. (5)

Entretanto, o que se escreveu ao longo dos anos chega quase a esgotar o assunto (vide bibiografia) e de fácil acesso aos profissionais que se interessarem pelo tema.

O que nos levou a iniciar esta série de artigos sobre a Desmistificação do Lucro Real foi ter ouvido, em reuniões informais e comemorativas das quais participei e promovidas pelos órgãos ligados à classe contábil era (palavras de muitos contabilistas, donos ou funcionários dos escritórios de contabilidade) a seguinte frase: “Prefiro trabalhar com clientes que estejam enquadrados no Simples Nacional ou no Lucro Presumido, pois o Lucro Real é MUITO COMPLICADO”.

Não é bem assim. Veja uma ilustração de uma criança que nunca tinha visto uma bicicleta e tiveram, na escola, aulas sobre a utilização daquele brinquedo. No primeiro dia fora exposta, na sala de aula uma bicicleta; Ele chega à sua casa, contente, e conta para sua mãe: Vi uma bicicleta. No segundo dia a professora explica como funciona bicicleta, quais são as finalidades dos pedais, do guidão, da catacra, porque as rodas têm pneus e porque as câmaras de ar precisam de ar para o pneu funcionar, etc. e outras explicações que se fizeram necessárias. A criança chega à sua casa, toda feliz e diz para a mãe: Hoje aprendi TUDO sobre a bicicleta. Vem a pergunta: A criança APRENDEU a andar de bicicleta? Claro que não.

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Do mesmo modo é a Apuração do Lucro Real, o LALUR, a DIPJ, para os profissionais de contabilidade. Primeiro precisam ler, aprender o conteúdo da legislação, estudar, participar dos Cursos de IRPJ Lucro Real, para terem um conhecimento teórico sobre o tema. Entretanto, é preciso COMEÇAR A FAZER LUCRO REAL, para colocar em prática todo o conhecimento que acumulou sobre o tema.

Infelizmente tudo isto NÃO SE APRENDE nas Faculdades de Ciências Contábeis e nem conta das provas de exame de suficiência para obtenção da tão sonhada Carteira de Profissional de Contabilidade promovido duas vezes por ano pelo nosso Conselho Federal de Contabilidade. E se constasse nas provas do CFC podemos asseverar que apenas uma minoria poderia obter a aprovação.

Praticar o LUCRO REAL é fundamental para SABER FAZER. Daí a necessidade dos estágios, principalmente nos escritórios de contabilidade espalhados pelo país, onde temos uma verdadeira fábrica de profissionais do setor.

Quanto ao “modus operandi” é muito simples entendê-lo e realizá-lo. A depreciação acelerada é calcula, extra-contábil, observando TODAS as regras contidas nas Leis específicas que criaram os respectivos incentivos e suas regulamentações (Instruções Normativas, por exemplo).

- O valor encontrado é EXCLUÍDO do LALUR (parte “A”) e aberto uma Conta Corrente, na parte “B” do mesmo livro.

Consequentemente temos a seguinte equação, ao utilizarmos a Depreciação Acelerada Incentivada:

FASE UM: - Lucro Líquido Antes dos Tributos (CSLL e IRPJ) = Não sofre influência nenhuma, pois a depreciação contabilizada foi de 10% como encargos.

- Valores da CSLL e IRPJ a pagar: Diminuem em decorrência da aplicação das alíquotas dos tributos e, em alguns casos, seus adicionais.

Resultado: Lucro Líquido Após a Tributação = AUMENTO DO VALOR FINAL, decorrente do benefício do incentivo fiscal da Depreciação Acelerada Incentiva.

Nota: Nos casos das S/A’s, sujeitas à distribuição de dividendos, logicamente que eles serão maiores (diminuindo o CAIXA das empresas de valor idêntico aos benefícios fiscais inclusos proporcionalmente nos dividendos). Resultado prático: SOBRA UM POUCO MAIS DE LUCRO (CAIXA). A pergunta é: No caso de bens com taxa de depreciação de 10% e a Depreciação Acelerada Incentivada tiver previsão de 3 anos, o que acontecerá com as FINANÇAS da empresa?

Simples: Nos três anos seguidos, em decorrência da “sobra” de caixa oriunda dos incentivos fiscais, a empresa poderá utilizar-se desses recursos para QUITAR as máquinas ou equipamentos (bens do ativo imobilizado) adquiridos em decorrência da motivação proporcionada pela criação daqueles benefícios. O problema para o financeiro da empresa é saber como gerenciar bem a sobra e não se arriscar em financiamentos longos, com juros altos, para aquisição dos equipamentos.

- Esgotada a depreciação acelerada (3 anos), o que pode ser vista na parte “B” do LALUR onde 100% dos valores já foram utilizados, é feito o caminho de volta.

Conseqüentemente a equação será diferente:

FASE 2: No exemplo dado (bens com 10% de taxa de depreciação e incentivo de 3 anos), a partir do 4º ano-base contados da aquisição dos bens a operação será INVERTIDA, ou seja, vai ocorrer inteiramente o oposto da fase um.

- Lucro Líquido Antes dos Tributos (CSLL e IRPJ) = Não sofre influência de igual modo, pois foi o 4º ano que se utilizou a depreciação de 10% como encargos.

- Valores da CSLL e IRPJ a pagar: Aumentam, em decorrência da ADIÇÃO na parte “A” do LALUR dos 10% contabilizados como encargos de depreciação, mas que, segundo a os valores da parte “B”, o contribuinte já tinha sido beneficiado 100% com a Depreciação Acelerada Incentivada.

- Resultado: Lucro Líquido Após a Tributação = DIMINUE O VALOR FINAL, decorrente do ESTORNO do excesso de depreciação que foi adicionado na parte “A” do LALUR (e baixados na parte “B” do mesmo livro) uma vez que já não existe mais o benefício. Dividendos (nos casos das S/A’s) menores, tendo em vista que os tributos – CSLL e IRPJ – foram aumentados pelo “estorno dos 10%” de excesso de depreciação contabilizada, entre o quarto e o décimo ano após o esgotamento da utilização do benefício fiscal e sua obrigatória restituição à RFB.

Diante das explicações contidas nas alíneas ‘’a” e “b” retro podemos concluir que os BENEFÍCIOS DAS DEPRECIAÇÕES ACELERADA nada mais são que uma espécie de EMPRÉSTIMO DO GOVERNO, aos empresários que necessitam renovar e modernizar seu ativo não circulante (ativo imobilizado), com prazo de utilização previsto em lei (no exemplo dado foi de 3 anos) e depois PAGA ao governo, em 7 parcelas (a operação “b” acima vai do 4º ao 10º ano-base) e, o que é melhor, SEM JUROS, SEM GARANTIAS, SEM BUROCRACIA BANCÁRIA, etc...

Cabe aos gestores administrativos e financeiros das empresas APRENDEREM com os contabilistas e auditores o mecanismo dos benefícios das Depreciações Aceleradas Incentivadas, visando obter orientações como operacionalizar as aquisições dos bens a serem substituídos com a utilização dos incentivos fiscais e qual o PRAZO ideal de financiamento,

Como a contabilidade atual está toda eletrônica e virtual – SPED – (6) os sistemas de apuração das demonstrações financeiras e LALUR já estão integrados, facilitando em muito a tarefa dos contabilistas.

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Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD. Autor do livro online "Reduza dívidas previdenciárias".

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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