Ato estatal jurisdicional e efeito determinativo funcional-operativo

01/12/2017 às 18:21
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O ato estatal jurisdicional há de estabelecer a Staatsordnung e o Staatsrecht pró-futuro no sentido de projeção da dualidade ontológica das obrigações das partes.

O ato estatal jurisdicional, decisão normativa concreta, se espraia eficazmente em imediatidade realizante na Ordnung concreta, estabelecendo e ordenando à Staatsordnung, a ordem jurídica estatal na realidade institucional, na qual o Estado se realiza em determinada temporalidade.

O porvir institucional racionalizado e racionalizante do Direito e da Política (Norma e Poder) especificam o Logos Institucional na concretude do mundo real, submetendo as instituições à temporalidade volátil, expondo-as à realidade do possível, à possibilidade ontológica de se perfazerem e perfectibilizarem no mundo.

Se a dinâmica institucional é multinivelar e volátil, o Estado, na qualidade de Instituição das instituições (Carl Schmitt[1]), está neste contexto sinérgico, expondo aquelas facetas qualificadas da Ordnung à dialeticidade de realização, de simetricização sincrética de condutas (matéria e forma).

O Estado se assenta, se estabelece e se ordena na historicidade concreta do mundo real, agindo e reagindo dialeticamente neste devir institucional, amoldando seus modais de organização (estruturalidade, organicidade e funcionalidade), de expressão (concepcional, relacional, decisório e operativo), fatoriais (matricial, motriz e histórico) para que se afirme identitariamente perante a tríade condicional de evolução no mundo (realidade, possibilidade e historicidade), perfazendo-se como ente institucional.

Para cada estamento de existencialidade há um correlato de racionalidade, cuja expressão é biunívoca interrelacional de ação e reação do Estado, dinamicizando-se dialeticamente, via atos estatais.

Os estamentos de racionalização do Logos institucional projetam ao mundo experiencial a bilateralidade implicacional de obrigações sinalagmáticas, presentes nas decisões normativas jurisdicionais concretas, obrigações simétricas ao longo do tempo que determinam a obediência estatal dos súditos do Estado (Sociedade Política, consciências coletivas e individuais, ordenantes de politicidade e democraticidade), e expectativas racionais em dialeticidade orgânica.

A decisão normativa jurisdicional concreta determina a especificação da Staatsordnung concreta do Estado[2] para com a Sociedade Civil, realizando a intervenção concreta sobre o mundo institucional de forma mediata, e imediata sobre seu próprio mundo (universo intelectível cultural), traçando o desenvolvimento eficacial concreto no mundo.

O efeito determinativo de caráter funcional-operativo é projeção da temporalidade dinâmica dialética das obrigações juspolíticas da Staatsordnung no devir, mantendo-se íntegra e atualizada a Rechtsordnung, uma vez que tais obrigações não podem ter a qualificação atemporal, de eternização e pertencimento ao mundo transcendental indefinido (ahistórico), mas terão que se amoldar à imperatividade realizante do próprio mundo real. É a historicidade ontológica do Direito.

E na lição de Arthur Kaufmann[3]:

“3. Com esto último se ofrece una perspectiva diferente a la cuestión de la relatividad del Derecho. Ésta no apunta ni hacia un Derecho positivo supratemporal, válido para siempre y para nunca, ni hacia un positivismo jurídico atemporal en el que las promulgaciones normativas son, en el transcurso del tiempo, alienaciones arbitrarias e incoherentes; más bien tratará de superar estas divergencias y saber si, en el propio Derecho, es decir, en su estrutura ontológica, tienen efecto lo absoluto y lo relativo, la permanencia y la evolución, la eternidad y la historicidad como fuerzas polares. Esto significaría que la relación entre los enunciados positivistas y el Derecho natural no sería ni de alternatividad de cláusulas opuestas, ni de identidad de sus necesarias coincidencias, sino de polaridad, es decir, una relación y uma tensión recíprocas. Así, no tendría que entenderse la historicidad del Derecho como una casualidad histórico-empírica del contenido cambiante del Derecho, sino que se entendría como un modelo de estructura jurídica basada ontológicamente en el modo de ser del Derecho, y en consequencia no arbitraria, de todo ordenamiento jurídico concreto. Con la pregunta sobre la relatividad histórica del Derecho no se cuestiona el Derecho como tal, es decir, no se pregunta cómo está el Derecho simple y realmente en la Historia, sino cómo, por su esencia, posee historia, cómo se caracteriza esencialmente en el transcurso del tiempo. Se trata, por lo tanto, de la propia historicidade ontológica del Derecho y no de la historia empírica de las interpretaciones jurídicas históricas y de las materializaciones jurídicas.” (Itálicos no original).

A perspectiva macrodimensional há de ser ressaltada, que é a integridade estrutural-orgânica da Rechtsordnung e o Staatsrecht, mantendo-os institucionalmente estáveis para realização funcional-operativa, em dinamicidade para o Bem Comum (Metaética hegeliana, Naturrecht e Rechtprinzipien), sendo este na qualidade de vetor de magnitude dimensionante da deonto-axiologia no devir.

O efeito determinativo é a ordenatividade histórica concreta na realidade jurisdicional, cujo fator posicional é a realização efetiva na dinâmica-dialética, sem que se eternize na estática, sob referendo e auspícios da coisa julgada material.

Existencialidade e idealidade se dinamicizam dialeticamente. Forma e matéria se substancializam e são mantidas subsistentes como títulos jurídicos determinantes de condutas projetáveis ao mundo, mas que precisam ter a amoldabilidade entre real e ideal.

Estamentos de ideal e real, de obrigações na decisão normativa concreta, precisam de suportabilidade racional para que subsistam como tais, se relacionem entre si, implicando-se e confirentes de legitimidade ao ato estatal jurisdicional. Esta é a razão suficiente para a dialeticização das obrigações na sucessividade, compondo a efetivação dele, que se exaurirá na temporalidade institucional do processo jurisdicional e na História Universal.

Existencialidade e transcendência, Staatsordnung e Staatsrecht, formam estamentos planimétricos de cognoscibilidade, em contínuo evolutivo-adaptativo, projetando na temporalidade o Logos institucional, ontologicizando-se na historicidade do Direito (Norma) e Política (Poder), como dimensões de realização, possibilitação e historicidade do Estado.

Os estamentos de racionalidade que o Estado estabelece, via decisão normativa concreta, se ordenam na Staatsordnung concreta, que é parcela da Normatividade Institucional ordenante na historicidade ontológica concreta do Estado, perfectibilizando-se imediatamente na temporalidade institucional no seu universo intelectível cultural e, após, projeta-se ao devir institucional, na qualidade de Staatsrecht.

Staatsordnung e Staatsrecht são expressões organizacionais da decisão normativa concreta, demonstrando a especificidade e genealogia puntual do Logos institucional, qualificado por título jurídico que exige por si a dualogicidade racional para integrar-se no mundo, que são os estamentos na existencialidade e transcendentalidade, formadores do fundamento obrigacional.

A temporalidade transcorrente após o trânsito em julgado realiza-se pelo impulso institucional do Estado, que dialeticiza os estamentos e os mantém íntegros de acordo com a realidade do possível e transcendência do possível, dilatando o gradiente de securitização do próprio título e das relações obrigacionais em dinâmica.

O Estado há de assim proceder, pois trata-se de seu ordenamento juspolítico projetado ao devir institucional como expressão organizacional unitária de ação (funcionalidade-operatividade).

A realização da decisão normativa concreta inicia-se opaca, torna-se translúcida e, após o trânsito em julgado, visível, ostensiva, pois os referidos estamentos terão exigência mínima com o Staatsrecht, a Staatsordnung concreta e o projetar sinérgico exigente de securitização e redução da vulnerabilidade em perspectiva, estabelecente no mundo real.

A densificação e complexificação da decisão normativa concreta se puntualizam na historicidade estatal, marcando-a, mas, simultaneamente, causando e portando naquele momento instituinte decidente (coisa julgada) a exauribilidade e exaustividade da referida ontologicização dualógica, ordenando-a em integridade, validade e autenticidade (Legitimidade e Legalidade).

Os gradientes planimétricos hão de se realizar na realidade fática de forma dual, pois são organizações e expressões omniconviventes na experiência, revelando, desnudando o que o Estado é, pode ser no mundo e diante dele: o Logos institucional na Ordem (Ordnung concreta) e na História em contínuo ontológico evolutivo, o fazendo de forma consciente (consciência ordenante de institucionalidade).

O estamento intelectível da decisão normativa concreta é expressão do Estado na sua projeção espiritual (institucional) no mundo, uma coextensão evoluente dele, omniconvivente com o mundo, sob dualidade intelectível e cada estamento implica para com o outro para realizar-se, dialeticizando-se em completude: eles convergem-se, imediatamente, após, convertem-se numa mesma expressão em prospectiva.

Observe-se que há um cone de realização em densidade e complexidade, pois no desenvolvimento da realização do título jurídico das obrigações recíprocas, se exaurem na temporalidade processual até sua absorção total pela historicidade institucional.

A análise crítica exposta há de ser realizada para que a decisão normativa concreta jurisdicional tenha a intelecção íntegra e densa, sob pena de reflexão puramente estática, nominal, superficial, como se fosse uma expressão meramente formal, da psicogênese, do puro pensado.

Os padrões se apresentam constituídos e construídos em assintoticidade, mas se integram em convergência, que após, se convertem em instituição, definindo-se ontologicamente, não sendo mais que o ser do Estado nas suas vertentes de realização. Logo, tem-se que a decisão normativa concreta nada mais é que a expressão do Logos institucional do ‘Eu’ do Estado em especificidade realizadora.

A conversão determinativa dos efeitos se projeta, se distende, coestende na ambiência institucional, configurando um modo expressional do Estado, tornando operativo o decidido, uma unidade institucional de ação (Hermann Heller[4]), de facticidade dualógica.

Durante a realização da decisão normativa concreta haverá o impulso vital institucional, que dinamicizará a extensão e velocidade dos padrões, expressando o domínio funcional institucional do título jurídico.

A confiabilidade do Estado e no Estado está na possibilidade de realização de seus atos e na respectiva extensão perfectibilizante deles, com participação ativa da Sociedade Civil, Metamercado[5], instituições etc., formando um plexo legitimante juspoliticamente sustentável, puntualizando no espaço institucional a funcionalidade-operativa do Estado.

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E na lição de Güther Jakobs[6]:

“c) Dado que las personas pueden conformar (organizar) el mundo, pero con todo viver en un mundo ya conformado (en un mundo con instituiciones), las expectativas normativas estables, imprescindibles para posibilitar los contactos sociales – con independencia de los diversos contenidos de las normas – pueden referirse a dos distintos ámbitos de objetos. Por una parte es necesaria una expectativa de que todos mantengan en orden su círculo de organización, para que no se produzcan efectos exteriores mediante los que podrían resultar dañados otros. La estabilidad de esta expectativa no es imprescidible sólo porque nadie puede dominar todos los círculos organizados em conjunto, sino también porque, debido al derecho a la propia organización respectiva, a nadie le está permitido jurídicamente dominar de una manera tan amplia. Esta expectativa tiene un contenido exclusivamente negativo: Los círculos de organización debe permanecer separados. [...] Por otra parte, es necesaria una expectativa de que las instituciones elementales funcionen ordenadamente. Esta expectativa tiene un contenido positivo, es decir, que las instituciones están en armonía con las esferas de organización de los individuos singulares. (...)” (Itálicos no original).

A coesão institucional sistêmica (projeção juspolítica da coesão social sistêmica – Niklas Luhmann) é mantida na sua extensão realizante, pois a ordem jurisdicional projetada à manobrabilidade real-ideal há de ser dimensionada antes do trânsito em julgado, circunscrevendo-se posições jurídicas exigíveis e exigentes de concreção, ao menos há de ser traçado um mínimo possível como fator de estabilização e securitário para o Estado (Staatsrecht e Staatsordnung) e titulares do direito subjetivo.

O efeito determinativo visa conferir organicidade operativa dimensionante na realização do ato estatal jurisdicional. O real e ideal se dialeticizam dinamicamente, definindo obrigações, posições e decisões para que a mutabilidade juspolítica obrigacional se perfectibilize e aquelas obrigações se exaurem ao longo do processo.

O agir do Poder Judiciário é no presente pró-futuro, propiciando um conteúdo funcional real imediato e possível mediato, securitizando o passado num plexo reflexivo e inflexivo analítico de temporalidades, pois a coisa julgada será o fator estabilizador da inflexão obrigacional, definindo-as em completude, integridade, validade e regularidade.

A decisão normativa concreta exige de si, por si e para si a identificação, definição, decisão e identificação do projetar institucional de estamentos intelectíveis normatizantes mínimos pró-futuro.

Os referidos estamentos são resultados imediatos do Logos institucional do Estado em garantir por si e para si um padrão matriz para inteligibilização da Norma e Poder, sob referência às obrigações recíprocas, o Estado constitui, constrói, integra e institui uma especificidade decidente para seu próprio ‘Eu’ (universo intelectivo histórico concreto e, mediatamente, para as partes processuais), legitimando a legalidade aplicável (Legitimität e Legalität).

A visão normativa do título jurídico de pontual passa-se à panperspectivística, de englobamento de outros elementos, que não somente os formais da processualística e circunscritos à sua eficácia nominal, mas há de se distender o conteúdo em face à temporalidade que, ao final e em exaurimento, ter-se-á somente fragmentos remanescentes a serem absorvidos pela História Universal, ficando no seu silêncio permanente.


Notas

[1] I Tre Tipi di Scienza Giuridica. Torino: G. Giappichelli, 2002, Organizador: Giuliana Stella, Coleção: Jus Publicum Europaeum, vol. 1, p. 03.

[2] HELLER, Hermann. Teoría del Estado. 2ª edición en espanhol. Mexico: Fondo de Cultura Económica, 1998, Tradução: Luis Tobio,  Edição e Prólogo: Gerhart Niemeyer, p. 311.

[3] Derecho, Moral e Historicidad. Madrid: Marcial Pons, 2000, Tradução: Emilio Eiranova Encinas, ps. 36-37.

[4] In op. cit. p. 298.

[5] Cf.: PÉREZ, José Luis Monereo, Estudio Preliminar. La Organización Jurídico-Económico del Capitalismo: El Derecho de la Economía, In: RIPERT, George. Aspectos Jurídicos del Capitalismo Moderno. Granada: Comares, 2001, Colección: Crítica del Derecho, Seción: Arte del Derecho, Vol. 15, Trad. José Quero Morales, p. XIX. E na lição de Gaspar Ariño Ortiz: “No hay eficiencia económica posible sin instituiciones fuertes y estables. La mejor economía exige seguridad jurídica en las instituiciones estatales (tribunales, Administración, fuerzas de orden público, sistema de garantías y publicidad de los derechos, entes reguladores, etc.), todo eso que los economistas denominan“metamercado”. Este marco institucional estatal es un factor esencial para la creación de riqueza. Sin Estado, no hay mercado. Y así, economía y justicia se implican y refuerzan. Lo que hace rico a un país no son sus recursos naturales (abundantes en África, Brasil o Rusia), sino lo que se denomina “institutional endowment”: 1) sus recursos humanos, su formación; 2) su civilidad, esto es, sus reglas de comportamiento, que son respetadas por los sujetos públicos y privados; 3) sus instituiciones, a través de las quales se vertebran la sociedad y el Estado. Ello explica la prosperidad de países pobres en recursos naturales como Japón, Dinamarca o Suiza, y el subdesarollo de otros países supuestamente ricos, como Colombia, Brasil o Nigeria.” (grifos nossos). (Principios de Derecho Público Económico (Modelo de Estado, Gestión Pública, Regulación Económica). 3ª edición ampliada. Granada: Comares e Fundación de Estudios de Regulación, 2004 Biblioteca Comares de Ciencia Jurídica

[6] Derecho Penal – Parte General – Fundamentos y teoría de la imputación. 2ª edición, corregida. Madrid: Marcial Pons, 1997, Tradução: Joaquin Cuello Contreras e Jose Luis Serrano Gonzales de Murillo, p. 11.

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Sobre o autor
Marcelo Elias Sanches

Especialista em Direito Tributário, Direito Processual Civil e Direito Público; Mestre em Direito Político e Econômico.Advogado da União Federal

Informações sobre o texto

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