Eutanásia sob o olhar de um jurista

02/12/2017 às 18:26
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Este artigo acadêmico discorre a visão de um jurista que, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, aborda o tema da legalização da prática da Eutanásia no Brasil, explanando os motivos de não ter sido aprovada.

Sob o olhar de um jurista de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro. A Eutanásia e o que a legislação brasileira diz sobre está pratica, quais as penais aplicadas aos que a praticam irregularmente. Busca-se reafirmar que no âmbito jurídico é um ato reprovado, indo de encontro com nossas leis e normas. Observa-se que há uma harmonia entre as normas penais sobre esse tema onde para ser aprovado teria de ser cogitada uma Proposta de Emenda Constitucional.

1. A palavra eutanásia vem do grego, eu (boa ou bom), Thánatos (morte). Logo, eutanásia (morte boa).

2.  Observa se o que se diz na Constituição Federal de 1988:

2.1 Caput Art. 5 CF/88

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade igualdade, à segurança e à propriedade...”.

Ou seja, a vida é um direito fundamental básico de todo e qualquer ser humano, devendo ser protegido contra tudo e todos, tendo caráter erga omnes, que a ninguém é lícito desobedecer. Este Caput é entendido pela doutrina e jurisprudência no sentido de ter aplicação imediata e ser Cláusula Pétrea, intangível, que não pode ser modificada. O que veta incontestavelmente qualquer lei que contraria a ela permita práticas como a Eutanásia, pois feriria diretamente a prescrição constitucional da inviolabilidade à vida, podendo causar a quebra de um sistema jurídico. Entende se que a vida em que se trata de Constituição está resguardada perante todas as nossas normas, mesmo o seu titular não pode dispor do direito de viver. Ora, resta claro que se o direito à vida não for assegurado todos os demais perdem o sentido, esta prática por interromper, é uma forma direta de violação a vida, motivo suficientemente jurídico para tornar se ilegal e não aceita no Brasil.

3 Do Código Penal

Art. 121 do Código Penal Brasileiro

-Matar Alguém (pena: reclusão de seis a vinte anos.).

Parágrafo III

-Se com emprego de veneno... (pena: reclusão de doze a trinta anos.).

Veja, não sendo uma prática legal em nosso ordenamento jurídico, de forma direta ou indireta, o agente que a pratica será tratado como homicídio simples, previsto no Art121 do Código Penal, qualificado pelo parágrafo III, com emprego de veneno.

Art. 122 do Código Penal

-Induzir ou instigar alguém, ou auxiliar o suicídio (pena: reclusão de dois a seis anos, se consumado.).

Parágrafo único

II - Podendo ser aumentada a pena se a vítima for menor de 14 anos, ou se por qualquer motivo for diminuída a sua capacidade de resistência.

Diante do exposto considera se esta prática, de acordo com o Código Penal, homicídio privilegiado, situação em que alguém tira a vida de outrem para aliviar lhe sofrimento e por motivo de relevante valor moral. Analisa se que a Ortotanásia, prática não permitida no Brasil, ocorre quando o médico, de paciente terminal, deixa de prolongar a vida do doente desligando os aparelhos que realizam funções determinadas de respiração e circulação.

3.1 José Afonso da Silva, jurista brasileiro, especialista em Direito Constitucional, explica os motivos que constituem crime a prática da Eutanásia, apontando o fato de que todo ser humano está passivo ao erro, e assim, pode ocorrer em deliberado momento erro em um diagnóstico de determinada doença. E ainda que, existindo de fato a doença, é possível que e um futuro próximo sejam descobertos remédios que possam tratar, melhorar a qualidade de vida do paciente e até mesmo cura-lo.

"De resto, a prevalência do motivo de piedade sobre a natural aversão à supressão de um semelhante, revela, em quem a pratica, uma personalidade sanguinária, ou no mínimo propensa ao delito."

4 Dos Médicos

Trecho do juramento da colação de grau de futuros médicos:

"A ninguém darei, para agradar, remédio mortal, nem conselho que o induza a perdição."

4.1 O Código de Ética dos Conselhos de Medicina do Brasil, em sua forma vigente, prevê na Lei n°3.268/57

I- São deveres do médico:

"Guardar absoluto respeito pela vida humana, jamais usando de seus conhecimentos para extermínio do homem."

"Não pode o médico, seja qual for a circunstância, praticar ato que afete a saúde ou a resistência física do ser humano."

"Não é permitido ao médico abandonar o tratamento do doente mesmo em casos crônicos ou incuráveis."

"É vedado ao médico a pratica de deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnostico e tratamento ao seu alcance em favor do paciente."

5 Código de Bioética

Cap. 5 Art. 31

Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de praticas diagnosticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

Além de o médico ir de encontro a regulamento próprio, ainda estaria ferindo o seu juramento solene, e leis fundamentais e penais, estando passivo de sanção.

6 Conclui-se diante dos expostos, que legalizar esta prática seria facilitar um processo de assassinato, ou suicídio assistido, onde deve se cogitar hipóteses de interesse como, heranças, tráfico de órgãos e o mais torpe dos motivos, a isenção de culpa e responsabilidade para com idosos ou parentes acometidos de estados de saúde agravado. Um crime que além de inconstitucional, configura crime previsto em Lei nos Artigos 121 e 122 do Código Penal, tem proporção de desigualdade. Podendo ter consequências piores que a pena de morte, também vedada pela Constituição Federal, uma vez que a pena de morte necessita e um estado extraordinário, um julgamento e uma decisão. Tratando se de Eutanásia depende se apenas da vontade do paciente, cujo devido deliberadas condições pode não estar gozando plenamente de suas faculdades mentais para tal decisão, ou de um membro de sua família, julgando ser desconhecidos o seus motivos para tal decisão. Aponta se para a realidade atual, em que mesmo sendo vedada, esta pratica perdura em nossos tribunais com Médicos sendo acusados de pratica-la por julgar que o caso do paciente seja irremediável, ou ainda pior, como um meio de enxugar o numero de pacientes terminais nas UTIs.

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7 O Dr Médico Oncologista Cicer Urban, representando profissionais que atuam diretamente com questões como esta, experiente em terapias, sabe como tratar ética e juridicamente maneiras paliativas de eliminar as dores, os desconfortos e o sofrimento do paciente, e sem titubeações explica que não é a morte a solução.

7.1 "O pedido para morrer de um paciente, é um claro pedido de ajuda, de socorro, de alguém que explicitamente não recebeu todo o apoio necessário, tratando se especialmente do ponto de vista psicológico. Eutanásia não é a solução; ela é o risco de eliminar na medicina o que nós médicos amamos e juramos proteger, a vida. O conselho de oncologia brasileiro, e a maior parte dos oncologistas que lidam com pacientes terminais são contra esta pratica, isso deveria significar alguma coisa."

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Sobre a autora
Nathalie Azevedo

Acadêmica de Direito e escritora.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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