Exclusão sucessória do indigno à luz da moralidade

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O presente artigo visa demonstrar a luz da moralidade a compatibilidade com a exclusão por indignidade do direito sucessório pelos atos praticados por herdeiros ou legatários contra a pessoa do testador.

BREVE HISTÓRIA DO DIREITO SUCESSÓRIO

Até que se tornasse uma matéria tão completa falando em toda sua complexidade e amplitude, o direito sucessório passou por inúmeras transformações e visões no sistema legal de vários países inclusive aqueles que deram origem ao direito sucessório brasileiro atualmente vigente.

Além das grandes fazes de elaboração das sucessões, diversas cartas legais tiveram influencia predominante inserindo informações de extrema importância fragmentando o tema cadenciando todas as transformações sociais, familiares e morais do direito ao longo dos anos.

Assim remontado por CARLOS ROBERTO GONÇALVES –‘’ O conhecimento da evolução histórica do direito das sucessões torna-se mais nítido a partir do direito Romano. A lei das XII Tabuas concedia absoluta liberdade ao ‘’pater familias’’ de dispor dos seus bens para depois da morte. Mas se falecesse sem testamento, a sucessão se devolvia, seguidamente, a três classes de herdeiros: sui, agnati, gentiles.’’

O direito Romano que serviu de base legal para grandes civilizações e sociedades contemporâneas, foi preponderante no direito sucessório, assim como a França pelo Código de Napoleão e o direito germânico que seguia a linha medieval do direito sucessório, grandes legislações que deram origem ao direito sucessório atual.

No Brasil a o direito sucessório por fim foi normatizado pela  lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) apresentando inúmeras inovações ao código de 1916, destacando-se a inclusão do cônjuge como herdeiro necessário e concorrente com descendentes.

EXCLUSÃO SUCESSORIA DO INDIGNO A LUZ DA MORALIDADE

Quando se fala em moral a ideia principal é aquela que remonta diretamente a origem da palavra que possui o significado atrelado aos costumes, desta forma a analise do presente artigo é de uma forma sucinta  estabelecer a linha de raciocínio do legislador brasileiro no capitulo que regula ‘’Dos excluídos da sucessão.’’ Em um sentido mais simples, a noção de moralidade pode estar associada às noções de justiça, ação e dever: a moralidade não se relaciona àquilo que cada um quer para si e sim às formas de agir com o outro. Desta forma fica claro que o legislador partiu do principio dos bons costumes que esta relacionado com a moral para determinar aqueles que seriam excluídos da sucessão por atitudes julgadas imorais contra o testador antes da ‘’causa mortis’’.

A indignidade do herdeiro ou legatário se da por inúmeras hipóteses presentes do código civil no rol taxativo do artigo 1814 e tendo suas informações arrematadas pelo artigo 1815 do mesmo diploma.

A ideia de atrelar a indignidade sucessória a moralidade é automática quando se observa tais artigos, visto que todas as hipóteses podem ser consideradas de uma natureza imoral, impedindo assim o herdeiro ou legatário de obter o seu direito após a morte do testador.

‘’A sucessão hereditária assenta em uma razão de ordem ética e moral: a afeição real ou presumida do defunto ao herdeiro ou legatário (...) A quebra dessa afetividade, mediante a pratica de atos inequívocos de desapreço e menosprezo para com o autor da herança, e mesmo de atos reprováveis ou delituosos contra a sua pessoa, torna o herdeiro ou legatário indignos de recolher os bens hereditários.’’ – CARLOS ROBERTO GONÇALVES.

Assim o texto legal expresso determina:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

As hipóteses retro transcritas acima também possuem suas praticas tipificadas no sistema legal brasileiro dando o ponto de partida ao legislador do tema sucessório para que pudesse preponderar os atos praticados contra a pessoa do testador.

Desse modo, enquanto tais aspectos fáticos não estiverem definidos na esfera criminal, as ações cível e penal correrão independente e autonomamente sendo apuradas tais responsabilidades. Aprova do fato e da culpabilidade faz-se portanto, no curso da ação cível.

É de fato extremamente compreensível que o legislador teve a ideia de excluir os herdeiros ou legatários da sucessão diante as hipóteses do Artigo 1814.

Assim conclui-se que os atos imorais praticados pelos herdeiros e legatários contra a pessoa do testador são passiveis de exclusão e das imputações legais a quais elas incorram, nada mais justo que aquele que tenha cometido uma ação contra aquele que futuramente deixaria sua herança e patrimônio seja excluído da sucessão através das vias legais.

Para que se ande em conformidade o objetivo do direito que é ligar os fatores éticos que regem os bons costumes para que se mantenha uma sociedade pacifica e moralmente livre.

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GONÇALVES, Carlos Roberto – ‘’ Direito Civil Brasileiro: N° 7 Direito das Sucessoes – 11ª Edição 2017, SARAIVA jur.

CORTINA, Adela; MARTINEZ, Emílio. Ética. - Espanha, 2001.

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