A síndrome de burnout ou síndrome do esgotamento profissional

05/12/2017 às 14:41
Leia nesta página:

O presente artigo trata sobre a síndrome e algumas de suas consequências jurídicas

A síndrome de burnout[1] ou síndrome do esgotamento profissional é um fenômeno psicossocial, caracterizado pelo esgotamento físico e mental intenso, que se desenvolve como resposta a pressões prolongadas que uma pessoa sofre a partir de fatores emocionais estressantes e interpessoais relacionados com o trabalho.

Silva (2008) relatada que são três componentes da síndrome:

- A exaustão emocional, que é a situação em que os trabalhadores sentem que não podem dar mais de si mesmo a nível afetivo.

- A despersonalização, que caracteriza-se por tratar os alunos, colegas e a organização como objetos e o vínculo afetivo é substituído por um racional.

- A diminuição da relação pessoal no trabalho, que caracteriza-se pela insatisfação com o seu desenvolvimento profissional, sentindo-se incompetente para realizar suas funções e incapaz de interagir com as pessoas.

Silva elencou ainda fatores facilitadores para a síndrome. Praticamente todos os facilitadores envolvem exclusivamente ás relações de trabalho, vejamos algumas posições:

1ª Sobrecarga, 2ª Problemas de desenvolvimento na carreira; 3ª Impossibilidade de promoção, 4ª Falta de segurança na posição, 5ª Clima organizacional negativo, 10ª Condições de risco no trabalho.

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) diz que a síndrome de burnout é considerada como a "doença do século", em razão do estresse que pesa sobre o profissional da sociedade moderna. Diz ainda que, a síndrome atinge, principalmente, os profissionais da área da saúde, educação e assistência social. Agentes penitenciários, policiais, bombeiros, bancários, operadores de telemarketing e profissionais de comunicação também são muito atingidos.

Conforme pode-se observar, a doença se manifesta especialmente em pessoas cuja profissão exige envolvimento interpessoal direto e intenso. Mulheres que enfrentam dupla jornada, em casa e no trabalho, também correm risco maior de desenvolver o transtorno.

Como não poderia deixar de ser, a síndrome de burnout têm sido objeto de inúmeras ações trabalhistas. Os profissionais, muitas vezes os mais dedicados, após ficarem doentes, esgotados, ou mesmo totalmente incapacitados para o trabalho, procuram a Justiça pretendendo receber dos empregadores indenização pelos prejuízos decorrentes dos elevados níveis de pressão e estresse aos quais foram submetidos em sua lida diária. Vejamos um exemplo:

EMENTA: TRABALHO ESTRESSANTE. METAS ABUSIVAS E PRESSÃO PERMANENTE. SÍNDROME DO ESGOTAMENTO PELO TRABALHO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. É certo que ao empregador é lícito cobrar o atingimento de metas e objetivos, uma vez que detém o poder diretivo e assume os riscos do empreendimento, todavia, deve fazê-lo com razoabilidade, sem afrontar a dignidade e a saúde psíquica de seus empregados pela imposição de metas exorbitantes e permanente pressão psicológica. Verificado que, em decorrência do abuso do poder diretivo, o empregado desenvolveu a "síndrome do esgotamento pelo trabalho" impõe-se a indenização pelos danos morais ocasionados. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001028-64.2011.5.03.0145 RO; Data de Publicação: 14/02/2014; Disponibilização: 13/02/2014, DEJT, Página 201; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle).

No julgado, o Tribunal Regional do Trabalho julgou procedente o pedido de indenização feito pelo trabalhador. O Tribunal considerou que, apesar de ser lícito ao empregador exigir o cumprimento das metas, este não deve afrontar a dignidade de seus funcionários, nem cobrar metas impossíveis de serem realizadas.

Há de se verificar que as causas e os sintomas, dependendo das características e das circunstâncias de cada pessoa, o grau de manifestação são diferentes. Contudo, nem todos que estão com a síndrome apresentarão todos esses sintomas. A partir do momento em que se descobre a síndrome, o cotidiano passa a ser penoso e doloso.

Pontes traz que, o Ministério da Saúde a partir da portaria nº 1339 de 18 de novembro de 1999, instituiu a lista de doenças relacionadas ao trabalho, e incluiu a sensação de estar acabado (“Síndrome de BurnOut”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”) (CID10 Z73.0), nos transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho, tendo como agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional o Ritmo de trabalho penoso (CID10 Z56.3) e Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (CID10 Z56.6).

Acrescenta ainda que, o Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto número 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu anexo II que trata sobre agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no art. 20 da lei no 8.213, de 1991, inseriu na lista B, a síndrome de Burnout, no título sobre transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho (Grupo V da CID-10).

Principais sintomas:

Os principais sintomas da síndrome são:sensação de esgotamento físico e emocional que se reflete em atitudes negativas, como ausências no trabalho, agressividade, isolamento, mudanças bruscas de humor, irritabilidade, dificuldade de concentração, lapsos de memória, ansiedade, depressão, pessimismo, baixa autoestima. Além de dor de cabeça, enxaqueca, cansaço, sudorese, palpitação, pressão alta, dores musculares, insônia, crises de asma, distúrbios gastrintestinais.

Consequências jurídicas

Se ficar comprovado através de perícia médica de que a doença do empregado, apesar de não ter origem precisa, se agravou com as atividades exercidas na empresa, leva à adoção da tese da concausa, segundo a qual se equipara ao acidente do trabalho, fazendo jus o recebimento do benefício auxílio doença acidentário, com a com a complementação dos depósitos do FGTS durante o período de afastamento, bem como a estabilidade de 12 (doze) meses após a cessação do benefício previdenciário.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Além disso, o prejudicado poderá verificar a possibilidade de pleito por danos materiais e/ou danos morais, caso existam.


[1] O termo burn-out advém do inglês e tem o significado de burn = queima e out = exterior. Esse termo só se aplica no ambiente laboral e foi criado pelo psicanalista americano Herbert Freudenberger em 1974 para descrever o adoecimento que observou em si mesmo e em colegas. Um relatório feito com base em 20 mil entrevistas, o Medscape Physician Lifestyle Report 2015, divulgado em janeiro passado, concluiu que 46% dos médicos dos Estados Unidos têm burnout. Em 2013, a taxa era de 40%. As categorias mais atingidas são as que lidam com pessoas e se expõem ao sofrimento humano, conforme nota Masci. A síndrome acomete muitos enfermeiros, psicólogos, professores, policiais, bombeiros, carcereiros, oficiais de Justiça, assistentes sociais, atendentes de telemarketing, bancários, advogados, executivos, arquitetos e jornalistas, sendo que as mulheres são as mais atingidas.

Referências:

PONTES, Carla. Síndrome de Burn-out: uma doença relacionada ao trabalho. Disponível em:<http://advocaciapontes.jusbrasil.com.br/artigos/118679303/sindrome-de-burnout-uma-doenca-relacionada-ao-trabalho> Acesso em: 14 de maio de 2016.

SILVA, Valdir Gomes da. Assédio Moral e Síndrome de Burnout. Disponível em < http://www.assediomoral.org/IMG/pdf/download.pdf> Acesso em 12 de maio de 2016.

__________________________________________________________

Deixe seu comentário ou se preferir entre em contato. 

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Leidyane Gomes Alvarenga

Leidyane Aparecida dos Santos Gomes, é advogada inscrita na OAB/MG 174.611, atuante na cidade de Uberlândia/MG. Correspondente jurídica, elaboradora de pareceres técnicos-jurídicos e contratos para todo território nacional. Atendimento presencial e virtual.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos