As formas de solução de conflitos no direito positivo brasileiro

Exibindo página 2 de 2
07/12/2017 às 18:42
Leia nesta página:

Negociação

Desde as primeiras civilizações, o homem vem estabelecendo relações comerciais, negociando o que faz parte de suas necessidades, e com o passar do tempo, a negociação passou a ser instrumento de ganhos. Segundo Vezzula (2001-a, p.82) a negociação “trata-se do diálogo direto entre as partes envolvidas num problema, com o intuito de falar sobre ele e procurar uma solução através de um trabalho criativo e cooperativo que deverá culminar num acordo mutuamente conveniente”.

A negociação é o início do processo alternativo de dissolução de um conflito, porque nela não é necessária a intercessão de uma terceira pessoa. As pessoas chegam em uma “solução” somente com o diálogo, negociam com escambo de vantagens, arrefecimento de perdas, aproveitam oportunidades e posições de conforto e, caso o entendimento seja obstruído, pode ser perpetrada com a ajuda de um terceiro que as represente.

Os métodos que ainda apresentem a negociação como embasamento, consagram a participação de facilitadores que amparam as partes a alcançar o estágio vitorioso das negociações e a aproximar-se do acordo e que são a mediação, a conciliação e as distintas combinações desses processos.

A Negociação tem como ponto principal a vontade cooperativa das partes, pois não tem por objetivo eliminar, excluir ou derrotar a outra parte. Por isso, pode ser considerada como benéfica às partes, mais eficaz e radical para solução de quaisquer problemas, pois resguarda a autoria e a autenticidade dos negociadores de seus próprios conflitos, não havendo nada mais apropriado e moroso do que uma solução auto negociada.

Por fim, a negociação é a forma de recurso de um litígio pelas competentes partes, pela via do diálogo direto, sem a participação de um terceiro. O bom emprego deste método não demanda tempo ou matéria específica. Advém sempre que se prognostica um conflito de ordem jurídica ou moral, pretexto pelo qual geralmente precipita outras formas de resolução de conflitos.


Prática Restaurativa

O conceito de Práticas Restaurativas tem sua origem na Justiça Restaurativa. Uso das Práticas Restaurativas Proativo/preventivo constrói relacionamentos, conexões entre indivíduos, confiança, compreensão mútua, valores compartilhados e comportamentos que unem e tornam uma ação cooperativa possível. Reativo/responsivo usadas como uma resposta ao crime e a transgressões – restaura relacionamentos e repara danos.

Pode-se dizer, então, que elas são diferentes ferramentas que possibilitam um espaço de diálogo, contribuindo de forma efetiva para a reparação de danos, restauração de vínculos, promoção de responsabilizações, permitindo integração e pacificação comunitária.

Em geral, elas pedem a intervenção de facilitadores ou mediadores (conforme a prática a ser utilizada). Observa-se assim, que estes podem ser profissionais de diversas áreas ou pessoas da própria comunidade onde ocorre o conflito, mas todos precisam ser capacitados para desempenhar esse papel, de maneira justa e imparcial.


Métodos autocompositivos na Solução de Conflitos

Afeiçoa-se qualificar o tratamento jurídico do conflito de acordo com os sujeitos que resolvem a controvérsia. Ou seja, há a composição heterocompositiva (terceiro) e a autocompositiva (as próprias partes). Nesse sentido a classificação tem relação com o procedimento de análise, por exemplo, a arbitragem se apresenta como heterocompositiva e consensual.

Pode-se conceituar os métodos como de natureza autocompositiva e heterocompositiva, cujo de natureza autocompositiva “são aquelas em que as próprias partes interessadas, com ou sem a colaboração de um terceiro, encontram, através de um consenso, uma maneira de resolver o problema. ” (SANTOS, 2004, p. 14).

O método autocompositivo pode ser compreendido então como o utilizado por pessoas que procuram resolver os problemas resolver os conflitos por conta própria, com ou sem a ajuda de terceiro, que serve como auxiliar e fiscal de toda a negociação.

O método heterocompositivo, por sua vez trata-se de quando “o conflito é administrado por um terceiro, escolhido ou não pelos litigantes, que detém o poder de decidir, sendo a referida decisão vinculativa em relação às partes. ” (SANTOS, 2004, p. 14).

O método heterocompositivo pode ser entendido então como o que tem participação de terceiro que tem poder de decisão, ou seja, que poderá preferir parecer acerca do mérito da causa, e vinculando as partes a tal decisão.

“Autocomposição é o gênero do qual são espécies: a) Transação: concessões mútuas; b) Submissão de um à pretensão do outro; reconhecimento da procedência do pedido; c) Renúncia da pretensão deduzida” (DIDIER JR, 2010, p. 93- 97).

A diferença entre autocomposição direta e a assistida está na intervenção de um terceiro indiferente que atue como avaliador ou facilitador da ordem da controvérsia. Na forma direta não há o comparecimento dessa terceira figura no processo resolutivo.

Nessa perspectiva, torna-se apropriado abordar os dois métodos autocompositivos e consensuais mais mencionados na bibliografia jurídica brasileira: mediação e conciliação. Objetiva-se, precipuamente, apontar a identidade e as diferenças entre eles. Conforme Alexandre Araújo Costa, tem-se o seguinte quadro:

Conciliação e mediação são dois termos que sempre são utilizados nas teorias que tratam dos métodos de enfrentamento de conflitos que aqui chamamos de autocomposição mediada. A palavra mediação acentua o fato de que a autocomposição não é direta, mas que existe um terceiro que fica “no meio” das partes conflitantes e que atua de forma imparcial. A palavra conciliação acentua o objetivo típico desse terceiro, que busca promover o diálogo e o consenso. Assim, para o senso comum, não pareceria estranha a ideia de que o mediador tem como objetivo promover a conciliação, havendo mesmo muitos autores tanto brasileiros como estrangeiros que tratam esses termos como sinônimos. Porém, na tentativa de acentuar as diferenças existentes entre as várias possibilidades de autocomposição mediada, são vários os autores que buscam diferenciar conciliação de mediação, ligando significados diversos a esses termos (COSTA, op. cit., p. 175).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A distinção entre a conciliação e a mediação é a mais importante a ser delineada, uma vez que a confusão entre ambas é bastante frequente. A primeira, diferentemente da última, já está prevista em nosso ordenamento jurídico. Vasconcelos explana sobre a conciliação:

A conciliação é um modelo de mediação focada no acordo. É apropriada para lidar com relações eventuais de consumo e outras relações casuais em que não prevalece o interesse comum de manter um relacionamento, mas apenas o objetivo de equacionar interesses materiais. Muito utilizada, tradicionalmente, junto ao Poder Judiciário, embora quase sempre de modo apenas intuitivo. Como procedimento, a conciliação é mais rápida do que uma mediação transformativa; porém, muito menos eficaz. (2008, p. 39)

A conciliação muito usada junto ao Poder Judiciário, e tem por objetivo central a obtenção de um acordo, com vistas a conciliação, aproximando as partes em um espaço concreto, tendo, porém, como eixo da discussão muito mais as posições do que os interesses e necessidades, uma vez que se refere a situações de ordem meramente material às quais os litigantes querem dar uma solução rápida.

A instauração da prática de autocomposição por meio de mediação foi considerado um avanço para o Judiciário, criando satisfação tanto entre as partes, quando para o Estado, já que tal prática possui a relação custo/benefício consideravelmente positivo, já que desafoga o sistema judiciário por resolução e arquivamento rápido de processos, como a tramitação do procedimento pela via extrajudicial, onde há menos gastos e economiza tempo.

A Conciliação consiste na técnica de promover juntamente com o conciliador um ambiente propício para atingir o acordo, Bacellar:

A conciliação é um processo técnico pertencente à forma autocompositiva, que apresenta formato consensual para resolução do conflito, extinguindo-o mediante consolidação de um acordo. Para tal, um terceiro imparcial por intermédio de perguntas, propostas e sugestões, orienta e auxilia as partes a encontrar soluções que possam atender aos seus interesses. (2012, p. 69)

O papel do conciliador é bastante mais ativo, com a particularidade de que exerce uma autoridade hierárquica, toma iniciativas, faz recomendações, advertências e apresenta sugestões, podendo até mesmo induzir as partes a chegarem a determinado acordo para que a decisão seja mais rápida, inclusive opinando sobre o conflito, fazendo ponderações e tentando convencer as partes a resolver o conflito, o conciliador chega a falar às partes que abram mão de determinadas coisas para conseguir resolver o problema como um todo.

A utilização da conciliação ou da mediação dependerá da adequação à natureza do litígio, não havendo falar em instituto melhor ou pior. E nos casos de família, tendo em vista ser a mediação mecanismo de alcance mais profundo aos anseios e interesses das partes, objetivando a transformação dos conflitos e a responsabilização das partes pelas decisões tomadas, parece ser esta a via mais adequada.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos