A Resolução adequada de disputas no NCPC e a Resolução nº 125 do CNJ

07/12/2017 às 18:46
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O presente estudo busca dispor sobre a resolução adequada de disputas com base no NCPC e Resolução 125 do CNJ.

O direito à justiça sempre está presente em um Estado Democrático de Direito, já que faz valer o exercício da cidadania. A cidadania, por sua vez, é entendida como a condição de um membro de Estado, que está o direito de participar da vida política. Assevera Muniz:

Atualmente quando falamos de cidadania nos referimos ao principal fundamento da finalidade do Estado Democrático de Direito, cujos pilares de sustentação encontram-se na admissão, na garantia e na efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana, ou seja, o Estado deve possibilitar aos seus habitantes a possibilidade de desenvolvimento pleno através do exercício de um grande conjunto de direitos e deveres. (2004, p. 69)

A cidadania significa, assim, o conjunto de direitos aos quais o Estado assegura aos indivíduos na vida em sociedade, e na medida do possível, a garantia de sua participação na vida política do país, definindo os instrumentos que possam trazer melhores condições de vida aos cidadãos. Não menos diferente, a cidadania também busca melhorar as relações sociais entre os membros da sociedade, e a mediação é a própria materialidade da cidadania.

Ferramenta de pacificação igualitária por meio da composição de conflitos, a mediação motiva a autonomia do indivíduo, a cidadania e a consolidação da democracia, princípio básico do Estado, pois tem o benefício de educar para as disputas entre os indivíduos e exercitar a tomada de decisões sem a controle de terceiros que inflijam suas decisões aos litigantes, concebendo um verdadeiro instrumento de exercício da cidadania.

Confere as partes a responsabilidade de melhorar as condições das relações interpessoais, delegando ao Poder Judiciário o papel de promover a paz social entre jurisdicionado de forma a se ter um acesso à justiça mais amplo, que é o de levar as demandas e de incluir aqueles que se encontram excluídos da sociedade, e consequentemente do sistema judiciário. Com isto, procura-se oferecer uma condição mais equilibrada e o acompanhamento da parte até o final do processo de maneira harmoniosa.

O contentamento dos usuários com o devido processo legal este amarrado fortemente da percepção de que o método foi justo, bem como, nas hipóteses permitidas em lei. Com isso, o acesso à justiça passa a ser concebido como um acesso a uma solução efetiva para o conflito por meio de participação adequada – resultados, procedimento e sua condução apropriada – do Estado.

Respondendo aos anseios de uma cidadania mais ativa em relação a composição de conflitos, o novo Código de Processo Civil trouxe à tona o método da mediação, através do artigo 334 e incisos, tratando-se da possibilidade de auto composição. O artigo exposto, combinado com o artigo 27 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei da mediação), foi de suma importância para o direito brasileiro:

Art. 334 nCPC. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Art. 27 (Lei de mediação). Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação. 

Vê-se claramente que o artigo 334 do nCPC é a transcrição quase perfeita do artigo 27 da Lei de Mediação, adaptando apenas as necessidades do Código de Processo Civil. Isto demonstra o interesse do Legislador em procedimentos auto compositivos, na tentativa de resolver o conflito sem a necessidade de sentença judicial, ou seja, propiciar que membros da sociedade, através de discussões, possam se compreender, entender o ponto de vista do outro e chegarem a um denominador comum, resolvendo, assim, os problemas com o mínimo possível de desgaste entre as partes e do próprio Estado.

O Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 125

O Conselho Nacional de Justiça, comumente conhecido como “CNJ” é um órgão nacional, comumente conhecido como o órgão administrativo de maior grau do Judiciário, ele visa o melhoramento do sistema judiciário nacional. A sua função é estipular metas, regular os procedimentos e tentar a todo momento propiciar um melhor aproveitamento do judiciário, de modo que cria satisfação tanto das partes envolvidas, quando o próprio judiciário.

Sem dúvidas, o CNJ é o causador de grandes melhorias para o sistema judiciário/processual, e está sempre presente em questões controversas, em dilemas e problemas que o judiciário enfrenta, sempre tentando uma solução pratica e com menos possível de problemas, tornando a prestação jurisdicional efetiva e voltada para o benefício da sociedade. É nessa situação que se mostrou imprescindível a criação de uma política pública nacional.

Semelhante política pública deverá estabelecer, dentre outras coisas: a) obrigatoriedade de implementação da mediação e da conciliação por todos os tribunais do país; b) disciplina mínima para a atividade dos mediadores/conciliadores, como critérios de capacitação, treinamento e atualização permanente, com carga horária mínima dos cursos de capacitação e treinamento; c) confidencialidade, imparcialidade e princípios éticos no exercício da função dos mediadores/conciliadores; d) remuneração do trabalho dos mediadores/conciliadores; e) estratégias para geração da nova mentalidade e da cultura da pacificação, inclusive com criação pelas faculdades de direito em meios alternativos de resolução de conflitos, em especial a mediação e a conciliação; f) controle Judiciário, ainda que indireto e a distância dos serviços extrajudiciais de mediação/conciliação. (WATANABE, 2011, p.5)

O Ministro Cezar Peluso, Membro do Supremo Tribunal Federal, quando discursou sobre a necessidade de inserção de meios alternativos de resolução de conflitos no sistema Judiciário, o fez com o objetivo de diminuir o volume processual, e na melhoria da qualidade da prestação jurisdicional. Constituiu uma comissão para pôr em prática uma política nacional para o incitamento dos meios alternados de resolução de conflitos. Com isso, o CNJ editou e publicou a Resolução nº 125/2010, para implementar a mencionada política, colocando na esfera do Poder Judiciário uma Política Judiciária Nacional para a resolução de conflitos via centros especializados.

A resolução nº 125 do CNJ confere que, no prazo de quatro meses a partir da publicação, sejam implantados os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, responsáveis pela efetivação de sessões de conciliação e mediação, dirigidas por profissionais devidamente habilitados nas técnicas de solução alternativa de litígios, os quais necessitam passar por um processo de capacitação continuada. Tais centros devem ser instalados onde existam duplicidade/ pluralidade de Juizados e Varas, cuja competência seja compreendida pela resolução.

Imediatamente, com a prática da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses do Âmbito do Poder Judiciário, os meios alternados de resolução de conflitos, sobretudo a conciliação e a mediação, passaram a ser reconhecidos como jeito de acesso à justiça, além de estimular a solução amigável entre as partes. Ainda, por meios alternativos, tanto extrajudiciais como judiciárias, procura a redução da quantidade de processos, bem como sentenças, recursos e cumprimentos. Exemplo é a criação do CEJUSC da Universidade Ulbra de Itumbiara/GO e do Fórum de Itumbiara-GO, que consistem em Centros para resolução de conflitos.

Acontecimentos que Antecederam a Introdução da Conciliação e da Mediação no Novo Código de Processo Civil

O Código de Processo Civil de 1973 vigorou por 42 anos e logo evidenciou a necessidade de novos remédios e expectativas para fins de combater a crise do Poder Judiciário brasileiro, muito embora se percebam os esforços institucionais do legislador nas chamadas reformas processuais que se sucederam a partir da década de 1990.

Na disposição original do antigo Código de Processo Civil, a conciliação aparecia de forma tímida, e o esforço conciliatório se localizava apenas na Audiência de Instrução e Julgamento. Versava-se de acessório no caso de o litígio tratar sobre direitos patrimoniais de caráter particular e nas causas relativas à família (art. 447, caput e parágrafo único, CPC). Assim, antes de iniciar a instrução, o magistrado tentaria uma conciliação das partes e, se fosse bem-sucedido, decidiria adotar o pacto e pôr termo no conflito. A partir daí a conciliação teria valor de sentença (art. 449, CPC).

Com a chegada das reformas processuais atuadas pelas Leis 8.952/94 e 9.245/95, a conciliação granjeou um pouco de espaço nas práticas judiciais. A primeira lei assentava como dever de o magistrado tentar conciliar as partes. Ademais, anteviu-se um julgamento preliminar no caso de ajuizamento conforme o estado do processo na qual existiria outra ocasião de tentativa de conciliação, caso o direito fosse transigível. Não conseguindo êxito na audiência, o juiz precisaria promover o saneamento do processo. Conforme artigo 331 do Código de Processo Civil.

Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§ 1º Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 2º Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3º Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

Trata-se de ato normativo que visou aprimorar e estimular os mecanismos consensuais de solução de conflitos, impedindo a demasiada judicialização dos conflitos de méritos.

A segunda Lei 9.245/95 arrimou a posição de destaque da conciliação no método sumário, o que abrangia uma audiência tão-somente para tentar conciliar as partes e consentia-se a resposta do réu só nesse momento para fins de impedir o escalonamento da espiral do conflito. Entende-se um tratamento fragmentário do sistema processual relativamente aos chamados processos de pequenas causas, o que ressoou no acesso efetivo à Justiça.

José Sarney, presidente do Senado, em outubro de 2009, criou a comissão de jurisprudentes para criar o projeto do novo Código de Processo Civil. Em junho de 2010, foi divulgado o Anteprojeto de Código de Processo Civil ao Senado. No mesmo ano em dezembro, o Senado consentiu o Anteprojeto 166/2010, alcançada através da comissão de jurisprudentes chefiada pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal. Vale dizer ainda que o Anteprojeto serviu como base para o Projeto de Lei 8.046/2010, com parecer inicialmente aprovado pelo Senado, sendo divulgado em março de 2013.

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Embora a Resolução 125 do CNJ tenha trazido determinadas disposições a respeito da mediação e conciliação, o sistema é considerado desprovido de legislação federal que discipline aludidos mecanismos. Desse modo, a relevância do Projeto de Lei do Novo Código de Processo Civil, vem trazer maior seriedade à conciliação e mediação, mas não se pode olvidar que a resolução teve um papel fundamental no melhoramento do Instituto de Mediação no CPC.

O Novo Código de Processo Civil e a Mediação

Entre as principais mudanças no novo Código está a ampla instigação à auto composição. Para isso, todos os Tribunais precisarão ter Centros Judiciários de Solução de Conflitos, objetivando o cumprimento de sessões e audiências de conciliação e mediação, numa clara institucionalização da mediação em processos judiciais pelo novo diploma. Isto trará maior agilidade à resolução dos conflitos.

Em linhas gerais a lei sancionada possui dispositivos em localização bem variada, revelando a mediação como potencial para lidar com controvérsias não apenas no começo da abordagem do conflito, mas em qualquer momento, desde que haja interesse dos envolvidos. Na parte geral do Código, ao abordar a inafastabilidade da jurisdição, há toda uma seção dedicada ao assunto (art. 3º §2º).

Art. 3. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§1º. (...).

§2º. O Estado promoverá a auto composição como meio preferencial para a solução dos conflitos

§3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Pode-se destacar ainda um capítulo dedicado à audiência de conciliação em que há a mediação (art. 335). No Capítulo XII, que trata da audiência de instrução e julgamento, prevê o novo Código que, logo após sua instalação “o juiz tentará conciliar as partes, sem detrimento de condução para outras formas apropriadas de solução de conflitos, como a mediação e a arbitragem”.

Em seguida, a mediação é destaque no livro de procedimentos especiais, que passa, de forma inovadora, a destinar um capítulo ao processamento das demandas familiares, conforme o Capítulo X, art. 693 ao art. 699.

Merece ainda destaque o inovador dispositivo sobre a criação de Câmaras de Conciliação e Mediação para dirimir conflitos no âmbito administrativo (art. 174). Vale sobressair as apreciações sobre o argumento da Ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie: “A maior dificuldade será empregar a mediação na administração pública, o x dessa questão é essa desconfiança com relação aos procuradores. Isso vai demandar uma mudança de mentalidade”.

Por força da arraigada “cultura da sentença” e do desconhecimento de muitos, o Poder Judiciário acaba sendo utilizado com única e natural via de enfrentamento de conflitos. Nesse contexto, promover informação sobre os diversos meios de abordagem de conflitos é iniciativa interessante para ampliar a viabilidade dos mecanismos consensuais, que podem se revelar adequados na busca da eficaz superação da controvérsia.

Existe um entendimento de que o Estado é a única fonte de resolução dos conflitos, ampliando-se uma cultura voltada estritamente para a lide no âmbito do direito. Assim sendo, se faz imprescindível a introdução dos métodos autocompositivos contemporâneos à recente realidade social na busca de uma justiça efetiva e da pacificação social.

A mediação tem o papel de tentar descobrir um ponto de equilíbrio na controvérsia, sendo um meio de solução de disputas em que duas ou mais pessoas, com a colaboração de um facilitador profissional apto, imparcial, independente e livremente escolhido ou aceito que por meio de algumas técnicas, tenta restituir o diálogo e ajustar a compreensão do problema e dos reais méritos que têm, instituindo alternativas para um acordo aceitável para os dois lados, sem intrometer-se na solução do conflito, expondo o problema, escutando e questionando, dialoga construtivamente e procura identificar os interesses comuns, opções e, eventualmente, firma um acordo.

Como modo de solução pacífica, a mediação é estimada como sendo uma maneira de apressar a prestação jurisdicional por meio da diminuição do número de processos, pois os juízes irão ter que deliberar apenas os litígios mais complexas. Ela é mais eficaz para a solução de alguns tipos de conflitos, como os arrolados às relações interpessoais contínuas e em que as causas psicológicas prevalecem.

Em equivalência, a mediação auferiu força no Brasil, expandindo-se em todo país, amparada por instituições especializadas em mediação e por mediadores autônomos. Ainda que a adjacência, por alongarem a autocomposição, distinguindo-se da arbitragem, já que esta não entra nesse rol, afinal possui arcabouço de heterocomposição idêntico ao procedimento judicial. Isto advém porque esses procedimentos têm como elemento a autonomia de vontades, isto é, o ajuntamento a qualquer um deles depende exclusivamente dos entrelaçados, que também têm total livre-arbítrio de recusarem-se a compartilhar ou deles se retirar a qualquer momento. Seu fundamento objetivo está na probabilidade de haver um diálogo que acarrete a um entendimento consensual. Na mediação isto é ainda mais claro, como se vê nas palavras de Barbosa e Abreu:

O que se visa no momento da resolução de um problema através da mediação é exatamente a paz entre os conflitantes. É a vontade que eles saiam do estado letárgico e conflituoso que se encontram para que possam, eles mesmos, acharem a solução e o entendimento para o problema, contando com a ajuda da figura do mediador que intermediará todas as falas e induzirá os mesmos a pensarem sobre o conflito sem, necessariamente, delimitar o que é certo ou errado, quem tem razão e quem não possui nenhuma. (...)

(...) O que se leva em consideração na mediação é realmente o diálogo puro e simples. A conversa, a troca de palavras entre as pessoas que não estão se entendendo, a argumentação, o reforço de acontecimentos e histórias do caso através da oralidade clara etc. Tudo isto contando com a presença do mediador, (...) para suscitar os mais relevantes questionamentos acerca do fato, levando as próprias partes a se auto-interrogarem sobre o problema e reavaliarem seus posicionamentos. (2009, p. 138)

A citação acima transcrita aponta o que defe acontecer em uma audiência de mediação, qual o sentido da mesma, o resultado a ser alcançado com tal audiência, seja judicial ou extrajudicial.

Para uma melhor compreensão sobre a mediação no novo Código de Processo Civil, é necessário saber e entender sobre seus princípios informadores.

Princípios Informadores da Mediação no Novo Código de Processo Civil

No processo de mediação, o mediador deve observar determinados princípios e pautar a sua conduta a partir dos mesmos para que estabeleça um vínculo de confiança entre as partes. A Lei nº 13.105/2015 no artigo 166 aponta que: “A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada”.

Destaca-se que a mediação é um método célebre como modo de acesso à justiça, e assim sendo segue princípios, os quais guiam seu funcionamento. Entre esses princípios, têm-se os apontados no Código de Ética dos Conciliadores e Mediadores, sendo eles: “confidencialidade, imparcialidade, neutralidade, independência e autonomia e respeito à ordem pública e às leis vigentes”. Além disso, destacam-se outros princípios de constituição doutrinária na esfera da mediação como colaboração entre as partes, livre-arbítrio das partes, não rivalidade e naturalidade do processo.

O princípio da confidencialidade, previsto no artigo 166 “estende a todas as informações produzidas ao longo do procedimento”, e que o teor das informações "não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes" (BRASIL, 2016). Abrange todas as informações produzidas no curso do procedimento, que não poderão ser utilizadas para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. Ainda, em decorrência do segredo conciliador e mediador não poderão noticiar ou depor acerca de episódios ou elementos procedentes da conciliação ou da mediação. O sigilo só poderá ser rompido quando essa for a pretensão das partes.

Importante sobressair que já no artigo 1º, §1º, do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, anexo da Resolução 125/2010 do CNJ a confidencialidade já era bem esboçada, definida como:

O dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese.

A jurisdição do mediador prepara sobre a disposição do profissional em adquirir a função de mediar. O mediador precisa ser habilitado, apresentar qualidades eficazes para exercer esse papel, ser zeloso, cuidadoso e prudente, de modo a garantir uma ação de qualidade e satisfatória.

A imparcialidade do mediador diz reverência ao fato de que a esse compete abordar os elementos de forma igual, não podendo beneficiar um ou outro envolvido, oferecendo os mesmos ensejos de forma igualitária.

Devendo este agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente (BRASIL, 2010b).

A neutralidade denota que o mediador deve conservar uma igualdade de distância dos mediados, necessitando respeitar seus pontos de vista conferindo valores iguais a todos.

A independência e autonomia de vontade das partes concebe o fato de quem define são os envolvidos. Somente os envolvidos podem determinar o que lhes for mais adequado, sendo, assim, responsáveis por tal decisão. Ao mediador compete apenas orientá-los, promovendo o diálogo, e não a disposição do caso. Ainda, a esse princípio compete a designação de poder de decisão das partes.

Dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo e de interrompê-lo a qualquer momento (BRASIL, 2010b).

É dever agir com liberdade, sem aturar nenhuma pressão interna ou externa, sendo admitido recusar, suspender ou obstruir a sessão se ausentes as categorias necessárias para seu bom desenvolvimento, ainda não havendo obrigação de lavrar acordo ilegal ou impossível.

Por sua vez o respeito à ordem pública e às leis vigentes discorre que é dever do mediador acautelar-se para que o acordo travado entre as partes não desobedeça nem a ordem pública nem as leis vigorantes.

É essencial o cumprimento desses princípios pelos profissionais da mediação, de modo que a ação contenha um bom andamento para ao final proceder exitoso. Desse modo é importante conhecer os princípios que orientam a mediação porque durante sua verificação eles precisarão ser expostos e aplicados para facilitar uma eficiente comunicação entre os envolvidos.

Função do mediador

Uma das modificações propostas no novo CPC em seu Capítulo III - Dos Auxiliares da Justiça é a inclusão dos mediadores e conciliadores como auxiliares, tratada na seção V, art. 165 a 175.

Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias (BRASIL, 2015).

O mediador tem como papel fazer com que as partes assumam consciência dos verdadeiros motivos do conflito, restaurando o diálogo entre elas, criando condições para que achem a solução que considerarem justa, porém o acompanhamento da mediação só será realizado uma vez que as partes em conflito já evidenciaram não conseguir superar a crise por elas mesmas.

Tem-se enormes benefícios na presença de um terceiro. Uma delas é que as partes, ao relatarem o conflito, pacifique-se, distanciando-se do conflito em si. Além disso, os envolvidos, quando na presença de um mediador, conseguem comunicar-se melhor um com o outro, exercendo o terceiro, assim, uma função de “tradutor” da visão que cada um tem do conflito.  A vantagem da colaboração de um mediador é mencionada por Neto.

A habilidade do mediador em utilizar técnicas que promovam o desenvolvimento ou a manifestação de criatividade, por parte dos mediados, é de grande importância para o bom andamento do processo, porque as pessoas envolvidas em conflitos, geralmente, encontram-se submetidas a fatores emocionais que contribuem para cercear o nascimento de ideias, possibilidades, opções ou futuras soluções [...] (2007, p. 96)

Portanto, para as partes comprometidas na mediação, o mediador é quem ajuda na construção de um acordo organizado, em verdade, pelas próprias partes, instigando o singular caminho de cada pessoa achar seu bem-estar naquela situação de conflito, auxiliando na comunicação por meio da neutralização das emoções, formação de alternativas e negociação de acordos, levando os envolvidos até as suas próprias soluções, mas sem intervenção direta. Como explana Cezar-Ferreira:

O mediador não é um juiz, que decide, não é um advogado, que orienta, e não é um terapeuta, que trata. Ele promove a aproximação das partes, trabalha a favor da flexibilidade e da criatividade dos mediados e procura favorecer a realização do acordo. (2007, p. 161).

Salienta-se que na mediação a deliberação é das partes e o mediador não tem nenhum poder de decisão nem poderá influenciar por meio de sugestões, opiniões ou conselhos, sendo o terceiro apenas um mero auxílio às partes.

Na definição, a imparcialidade é um elemento essencial ao mediador, uma vez que os valores pessoais, seus conceitos e crenças, não poderão intervir nos dos mediados.

Igualmente, deve existir uma postura de neutralidade, o mediador deve respeitar as perspectivas, sem conferir maior valor às opiniões de uma ou outra. De modo óbvio, será difícil ao mediador abdicar de forma absoluta a sua visão de mundo.

O mediador ao mesmo tempo é confidente, característica de confidencialidade do procedimento de mediação, assim como zeloso, e não economizará esforços para avançar da melhor maneira imaginável quanto à investigação dos fatos relacionados à questão.

No perfil do mediador necessitam incluir-se: nível superior; capacitação básica em mediação; noções de Direito; experiência em resolução de conflitos; simpatia; empatia; sigilo; paciência; atenção às emoções, humildade, pacificador, atitude positiva e especialmente pela capacidade em contornar condições de confronto e ódio; confiabilidade das partes; e imparcialidade.  O art. 165 da Lei nº 13.105 estabelece que:

§ 4º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que tiver havido vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si mesmos, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

O mediador não poderá deixar de ter autoconhecimento, pois é apenas conhecendo a construção de sua história pessoal, familiar e social, que conseguirá aceitar as pessoas como são, respeitando seus motivos e acatando as suas decisões. Ele precisa estudar os elementos relacionados ao caso, e procurar de maneira imparcial aplicar seu conhecimento aperfeiçoando a comunicação das partes.

Como Deve Proceder a Sessão de Mediação

Para que se alcance altos índices de aproveitamento, as audiências/sessões de mediação judicial e extrajudicial precisam respeitar um procedimento padrão procedimental. Inicialmente, o mediador deve preparar o local de realização das sessões, que precisa ser bem iluminado e organizado, na tentativa de criar bem-estar às partes, e para diminuir o estresse, pode-se ainda colocar alguns papeis sobre a mesa, balas, canetas, e tudo mais.

Desde o momento do pregão, o mediador precisa a todo momento transmitir afeto e confiança, sempre bem-educado e disposto, demonstrando a vontade de auxiliar na solução do conflito. Após a localização do reclamante e reclamado, os mediadores mostram o local onde as partes podem sentar, apresentam-se e perguntam o nome delas e dos advogados, caso estejam presentes, bem como preferem ser chamadas e explicam qual a função da sessão de mediação, quais as regras a serem respeitadas e como será desenvolvida.

Os profissionais devem deixar claro que não possuem a função de decidir sobre o processo, que são imparciais quanto ao conflito, que estão presentes para auxiliar as partes a negociarem de forma justa e que a audiência obedece ao princípio da confidencialidade, ou seja, tudo que foi dito durante a audiência será mantido em segredo, e que o mediador sequer poderá servir como testemunha para confirmação de qualquer informação prestada durante o procedimento, com exceção quanto a práticas de crimes. É importante que neste momento, as partes fiquem confortáveis e que entendam o que foi explicado, para que se evitem questionamentos durante o desenvolvimento da sessão.

É aconselhável que a mesa seja redonda, e caso seja retangular, que as partes sintam a aparência de igualdade tanto entre elas e os mediadores. De preferência, até mesmo as cadeiras devem ser iguais, justamente para não demonstrar superioridade entre os presentes.

Depois dos envolvidos estarem acomodados, de ter passado pelo procedimento de apresentação e exposição do procedimento de mediação, os mediadores passam a efetivamente conduzir a sessão. Incialmente o mediador dá a oportunidade para as partes relatarem o ocorrido, de forma organizada, já informando qual a ordem para cada parte falar, e pedindo que um respeite o momento de fala do outro. 

Caso a parte deixe alguma informação vaga, ou seja, que possa criar dupla interpretação ou mesmo que não seja entendido, o mediador pode pedir que explique melhor, até porque o profissional deve entender o que está acontecendo, podendo inclusive formular perguntas, caso necessário.

O mediador possui algumas autonomias em relação à condução da audiência/sessão de mediação, como por exemplo a possibilidade de realizar sessões individuais quando as partes não estão conseguindo se comunicar de forma eficaz.

Durante o procedimento, o mediador tenta propiciar possibilidades de acordo, auxiliando no raciocínio da parte e tentando entender a emoção dos envolvidos, já que na maioria dos conflitos, a questão vai muito além dos pedidos constantes na inicial, e adentram em questões de honra.

Ao final, caso seja realizado algum acordo, os mediadores redigem a ata, que contém todas as informações referentes à negociação, como data e formas de pagamento, pedido formal de desculpas, bem como os dados do processo, como número de autos, nome das partes e dos advogados. As partes e advogados assinam o termo, juntamente com os mediadores.

A previsão legal para realização de sessões e audiências de mediação não tem eficácia se os mediadores não seguirem as instruções para condução do procedimento, bem como é necessário que as partes envolvidas tenham o interesse de resolver o conflito. A função do mediador é de justamente despertar tal interesse nas partes, para que cheguem a um denominador comum, e que além de resolver o mérito da causa, findem também os problemas pessoais, o que dificilmente aconteceria em um procedimento heterocompositivo.

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