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A aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor x o aspecto da invariabilidade do conteúdo dos contratos de adesão

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09/02/2005 às 00:00
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4- Considerações Finais

O contrato de adesão, enquanto ferramenta a serviço das práticas comerciais, caracterizar-se-ia como sendo, simplificadamente, uma espécie de formulário no qual uma das partes - geralmente a mais forte - ordenaria dispositivos contratuais que solidificam os seus anseios, consubstanciando-se a adesão da outra parte. Por diversas vezes tal adesão se dá pela urgente necessidade de se adquirir um serviço ou produto, não sendo sinônimo de total concordância com todas as cláusulas do instrumento de contrato.

Fica-nos clara uma preocupante disparidade entre os poderes das partes, havendo, dessa maneira, uma relação de suposta desigualdade. Em um contrato de fornecimento de um bem, v.g., a parte que o adquire teria, supostamente, algum poder de barganha frente à parte fornecedora. Infelizmente, a realidade não se mostra muito favorável a este raciocínio.

Destarte, na maioria das vezes essas espécies contratuais de adesão estarão à espera de um cliente que aceite todas as cláusulas em bloco, sem poder contestar uma vírgula sequer. Tal premissa pode estar presente desde a aquisição de um veículo automotor em uma concessionária, até mesmo em um aparentemente inofensivo contrato de aquisição de aparelho telefônico móvel, que, aparentemente, pode certificar grandes vantagens, podendo contar, porém, com alguma cláusula bastante abusiva e não menos repulsiva.

Dessa forma, faz-se indispensável a necessidade da indagação acerca da validade jurídica dessas espécies contratos de adesão. Em nossa concepção, nulas serão as cláusulas contratuais que não forem regidas pela boa-fé e a eqüidade, além do princípio da vulnerabilidade do consumidor, funcionando estes últimos como pressupostos de validade nas chamadas relações de consumo, devendo ser completamente sem efeito todas aquelas que possuam alguma incompatibilidade com esta perspectiva.

Por fim, ressalte-se que, se não perfeitas, deveriam as relações contratuais ser minimamente arraigadas em valores e princípios supremos, legítimos, auto-suficientes e não passíveis de invalidação, já que são aqueles, per se, o alicerce de todo o edifício jurídico.


5- Referências Bibliográficas

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DEL VECCHIO, Giorgio. Los Principios Generales del Derecho. trad. Juan Ossorio Morales, 2ª ed. Barcelona: Bosch, 1948.

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LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios sociais dos contratos no CDC e no novo Código Civil. In: Jus Navigandi: https://jus.com.br/artigos/2796, 18 de setembro de 2002.

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NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º a 54). São Paulo: Saraiva, 2000.

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VERDROSS, Alfred. Derecho Internacional Publico. Trad. Antonio Truyol e Serra. Madrid: Aguilar, 1955.


Notas

1 ("Afinal, isso de princípios gerais do Direito não é frase tão precisa nem de sentido tão uniforme na variada concepção particular, que não traga consigo algum perigo de arbitrariedade judicial, e, sobretudo, uma falta de concreção predeterminada e conhecida, ao contrário de uma regra previamente estabelecida..." tradução do autor.)

2 ("Tais princípios, apesar de ter caráter ideal e absoluto, por conseqüência do qual superam potencialmente o sistema concreto de que são parte, não podem prevalecer contra as normas particulares que o compõem, nem destruí-las em caso algum; mas têm valor, não obstante, sobre e dentro de tais normas, já que representam a razão suprema e o espírito que as esclarece" tradução do autor).

3 ("Não só é possível, como freqüente, que um princípio que começou sendo um princípio geral do direito se converta mais tarde também em norma de Direito convencional ou consuetudinário" tradução do autor).

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Sobre o autor
Andrew Patrício Cavalcanti

bacharelando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTI, Andrew Patrício. A aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor x o aspecto da invariabilidade do conteúdo dos contratos de adesão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 582, 9 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6276. Acesso em: 21 nov. 2024.

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