I - Introdução:
Como já bem sabemos, vem se tornando cada vez mais comum, que as pessoas recorram aos órgãos do poder judiciário para solucionar seus conflitos e litígios, muito comum que essas pendências entre pessoas surjam constantemente, pois acaba sendo um reflexo da vida em sociedade que questões de controvérsias surjam, de forma que as pessoa tenham de se utilizar dos meios legais para solução de seus litígios, as consequências disso tudo, acaba sendo a elevação da demanda por parte da população as autoridades competentes, o que acaba por resultado um congestionamento processual na via judiciária, fazendo com que os processos judiciais se tornem cada vez mais demorados, cansativos, e desgastantes para aqueles que a ela recorrem.
Contudo, algumas medidas têm sido tomadas para incentivar advogados, juízes e operadores do direito, a orientarem a população a resolverem seus litígios sem a necessidade de se dirigirem aos órgãos judiciário, garantindo assim maior eficácia na solução dos litígios, e também diminuição das custas judiciais, sendo para todos um beneficio de interesse público e particular, uma vez que com os novos mecanismos, de conciliação, arbitragem, e outras ferramentas judiciais de soluções de demandas litigiosas no âmbito privado, acabam que beneficiando todos que dela participam, com redução de custos, e também no melhoramento do fluxo de demandas judiciais, nos fóruns e tribunais.
II – Arbitragem:
Jurisdição ou poder que permite que seja concedida a determinada pessoa escolhida por parte dos litigantes, ou quando necessário por ordem do juiz, que será investida na função de dirimir, litígios envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, a lei autoriza que se utilizem da arbitragem, pessoas jurídicas de direito privado, e as instituições da administração pública de forma direta e indireta, e também as pessoas físicas, ressalta-se que a lei ela coloca uma imposição quando aqueles que poderão se utilizar desse artificio, que o individuo seja capaz, sendo, portanto excluído da apreciação da arbitragem aqueles que tenham litígios envolvendo incapazes ainda que esses estejam sendo assistidos por seus tutores ou curadores, pois os interesses envolvendo os sujeitos incapazes são de grande tutela por parte do poder público, sendo, portanto, uma das condições que o agente seja capaz.
Não há nenhuma inconstitucionalidade na designação de arbitragem, uma vez contestada que a arbitragem ela excluiria da apreciação do poder judiciário as questões de direito, ideia já superada, uma vez que a utilização de tal instrumento, é faculdade das partes, que decidam por esse meio resolverem com maior eficácia os seus litígios, evitando as sobrecargas do judiciário, e impedindo que haja um retardamento dos litígios que poderiam ser solucionados por pessoa designada, com particularidades que o arbitro talvez tenha daquele assunto, pois ainda sobe apreciação do juiz, talvez fosse necessário o requerimento de pericia, o que encareceria o processo, e retardaria ainda mais a sua solução, problemas que podem ser evitados na designação de um arbitro, que Já tenha tais qualidades.
Quanto aos modos da arbitragem a lei ela traz expressamente duas formas de arbitragem, sendo de direito; aquela onde o fundamento da decisão arbitral, deverá estar pautada na lei, e nos usos e costumes do direito, sendo aplicáveis as normas jurídicas nacionais, na formulação das decisões proferidas pelo arbitro, e também de equidade; onde o arbitro, se utilizara da suas convicções para dar decisão a causa, nesse caso, sendo necessário que haja determinação expressa quando a aplicação da arbitragem de equidade, no entanto, a arbitragem que envolver órgãos da administração publica, somente poderão ser instituídas por arbitragem de direito, e deverão observar os princípios da publicidade.
III – Utilizações.
Já mencionado, a arbitragem é escolhida pela vontade das partes, necessário que a matéria de direito, verse sobre direitos patrimoniais disponíveis; sendo que as demandas que acidentalmente versarem sobre questões de direitos indisponíveis, deverão ser submetidas a apreciação do poder judiciário, que após solucionada as questões pertinentes, serão outorgadas novamente ao arbitro, a arbitragem não pode envolver questões de direitos que envolvam litígios com incapazes, podendo se utilizar da arbitragem os órgão públicos, as pessoas jurídicas de direito privado, e as pessoas naturais.
IV – Da convenção da arbitragem.
Também há duas formas de se obrigarem as partes a se submeterem a apreciação arbitral; mediante convenção de arbitragem, através de clausulas compromissórias; ocorrem principalmente nos contratos, onde já vem previamente acordado, que qualquer eventual litigio, será submetido aos procedimentos de arbitragem, devendo ser expressamente acordado, e previamente estipulada como já mencionado, nos contratos de adesão deverão estar em destaque e em assinatura especial o aceite do termo, a segunda se refere a compromisso arbitral; que em regra, distingue-se da primeira, porquanto; na clausula compromissória a arbitragem é estabelecida antes do litigio, enquanto que na compromisso arbitral ela se estabelece após a existência da lide, a qual as partes decidem por submeter o litigio a decisão arbitral e não judiciária, nos casos de clausulas compromissórias, onde um dos litigantes submeta a lide a apreciação judicial, caberá ao réu, denunciar a presença da clausula compromissória arbitral, que deverá ser denunciada na primeira oportunidade de manifestação da parte, não podendo o juiz, faze-lo de oficio, pois no caso em que nenhuma das partes o faça, entender-se a renuncia tácita por ambos os litigantes, do exercício da apreciação arbitral, caso o réu em qualquer dos casos, não queira se submeter as convenções arbitrais, será submetido ao juiz, que deverá indicar data e hora para uma audiência, onde o juiz tentará em primeiro lugar instaurar a conciliação das partes, se sem sucesso, definir as regras arbitral, podendo o mesmo estabelecer os árbitros.
V – Dos Árbitros
Pode ser árbitro, qualquer pessoa, capaz, e que tenha confiança das partes, o que se destaca do arbitro, é que no desempenho da sua função, o arbitro fica equiparado como funcionário público para efeitos de legislação penal, e também respondem de igual modo com as responsabilidades civis de um juiz, que fica condicionado inclusive aos impedimentos e suspeição de juízes aplicando-lhe no que couberem os mesmos deveres e responsabilidades, tais primícias, asseguram as partes inclusive quanto à imparcialidade do arbitro, que não é afastada pelo termo “confiança das partes” uma vez em que o arbitro ele é estabelecido anteriormente ao litigio, e cabe ao arbitro também de oficio, no inicio do procedimento arbitral, declarar-se se há qualquer motivo da qual, o mesmo estaria impedido de dar continuidade no processo, a parte interessada em arguir recusa ao arbitro, deverá manifestar-se na primeira oportunidade processual que tiver, sendo que caso seja improcedido o pedido, continuará o processo de forma normal, onde posteriormente a parte que se sentir lesada, poderá opor ao poder judiciário a nulidade da sentença arbitral, caso o arbitro reconheça de inicio algum motivo pela qual o mesmo não possa vir a compor a lide, será então substituído se assim houver expressa previsão, ou submetido as regras estabelecidas na convenção arbitral, em alguns casos, será necessário que o novo arbitro seja nomeado pelo juiz, pois aqui vale-se dizer que o arbitro está sujeito a todos os princípios aplicáveis ao juiz de direito, assim como seus impedimentos, sendo em qualquer caso, motivo de nulidade de sentença, que poderá ser requerido pela parte lesada, nos tempos determinados por lei, pois qualquer violação aos princípios aplicáveis ao juiz, acarretará fora as consequências civis, conforme expressamente previsto em lei, a nulidade da sentença arbitral.
VI - Dos procedimentos da arbitragem
O procedimento da arbitragem se inicia com a aceitação do arbitro, sendo que qualquer dúvida que o arbitro tenha quanto aos procedimentos, poderá o mesmo solicitar que lhe sejam esclarecidas todas as dúvidas, a arbitragem ela pode ser solicitada pelas partes em qualquer momento, não é necessário que nos procedimentos arbitral as partes estejam acompanhadas de seus advogados, mas nada impede que assim os faça, o arbitro pode fazer provas inclusive ouvir testemunhas, pedir pericias e no demais tudo que for necessário para que possa o mesmo dar andamento no processo, o arbitro poderá por meio de a carta arbitral solicitar que sejam cumpridos seus atos, inclusive no que diz respeito à intimação de testemunhas e provas.
VII – DA SENTENÇA
A solução do litigio será dada pelo arbitro, que terá quando não previamente estipulado, 06 meses para proferir a sentença acerca da matéria do litigio, podendo prorroga-lo por igual período, havendo mais de um arbitro a sentença se dará por maioria de votos, não havendo voto majoritário, se dará pelo voto do presidente, ainda é apreciável a questão, de que as tutelas de urgência e cautelares que foram estabelecidas antes de iniciada a arbitragem, poderá ser modificada, extinguida, e proferida pelo arbitro, devendo ser submetida a analise da necessidade das medidas cautelares ou de urgência a decisão arbitral, a sentença devera conter; o relatório com informações a respeito das partes e o resumo do litigio, os fundamentos da decisão, analisando as questões de fato e de direito, sendo no caso, a fundamentação por equidade, deverá contar expressamente isso na decisão, e o prazo para o cumprimento das decisões, a data e o lugar onde foi proferida a sentença, dada a sentença, poderão as partes interessadas dentro dos prazos legais, submeter a decisão a correção, e pedir que sejam esclarecidos omissões ou obscuridades que deveriam estar na sentença, caso a parte sinta-se lesada poderá submeter a apreciação do judiciário a nulidade do ato sentencial, ressalta-se que a decisão arbitral é irrecorrível, mas nada impede, que sejam declaradas nulas algumas sentenças por ele proferida, devendo observar-se os procedimentos de declaração de nulidades do NCPC, devendo ser proposto no prazo decadencial de 90 dias, onde será feito o pedido de nulidade, total ou temporária, ou de decisão de pedido de esclarecimento, sendo que poderá ser o arbitro, ser submetido a corrigir a sentença ou proferi-la novamente conforme o caso, como a arbitragem ela tem sua sentença condenatória, e executiva poderá também ser solicitada a nulidade na impugnação ao cumprimento de sentença.
VII – Conclusão
Uma breve abordagem da lei 9.307/1996 que institui a lei de arbitragem, cuja matéria é de interesse do judiciário, pois a solução de demandas litigiosas vem sendo cada vez mais alvo de discussão e fortemente incentivado pelas autoridades, a serem exercidos afim de reduzir as custas judiciais processuais, e evitar o congestionamento do judiciário por demandas especificas, fica abordado de forme resumida características e explanações a respeito da lei de arbitragem.