A inclusão da cláusula de mediação em plano de recuperação judicial: uma possibilidade?

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11/12/2017 às 15:08
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4        Órgãos da Recuperação Judicial

A recuperação judicial é um processo peculiar, em que o objetivo buscado — a reorganização da empresa explorada pela sociedade empresária devedora, em benefício desta, de seus credores e empregados e da economia (local, regional ou nacional) — pressupõe a prática de atos judiciais não somente pelo juiz, Ministério Público e partes, como também de alguns órgãos específicos previstos em lei[40]. São três os órgãos específicos da recuperação judicial: assembleia geral dos credores, administrador judicial e o comitê[41].

A assembleia dos credores é o órgão colegiado e deliberativo responsável pela manifestação do interesse ou da vontade predominantes entre os que se fazem titulares do crédito perante a sociedade empresária requerente da recuperação judicial sujeitos aos efeitos desta[42].

Têm legitimidade para convocar a assembleia dos credores o juiz, nas hipóteses legais ou sempre que considerar conveniente, e os credores, desde que a soma de seus créditos represente pelo menos 25% do total do passivo da sociedade requerente[43]. O anúncio da convocação da assembleia deve ser publicado, no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, com a antecedência mínima de 15 dias da data de sua realização[44]. Podem ocorrer duas convocações para a realização da assembleia[45]. Conforme disposto no art. 35 da LRF, compete à assembleia dos credores: a) aprovar, rejeitar e revisar o plano de recuperação judicial; b) aprovar a instalação do comitê e eleger seus membros; c) manifestar—se sobre o pedido de desistência da recuperação judicial; d) eleger o gestor judicial, quando afastados os diretores da sociedade empresária requerente; e) deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse dos credores. Na votação ou no aditamento do plano de recuperação, a primeira classe compõe-se por credores trabalhistas; a segunda, por titulares de direitos reais de garantia; e a terceira, por titulares de privilégio (geral ou especial), os quirografários e subordinados (LF, art. 41) [46]. Na apreciação de matéria atinente à constituição e composição do comitê, as instâncias classistas da assembleia se organizam um pouco diferente: os credores titulares de privilégio especial compõem a mesma dos que titulam garantia real (LF, art. 26) [47]. O quórum geral de deliberação é o de maioria, computada sempre com base no valor dos créditos dos credores integrantes da instância deliberativa presentes à assembleia[48].

Em toda recuperação judicial, como auxiliar do juiz e sob sua direta supervisão, atua um profissional na função de administrador judicial[49]. Quem, nos cinco anos anteriores, exerceu a função de administrador judicial ou membro de comitê em processos de falência ou recuperação judicial e dela foi destituído, deixou de prestar contas ou teve reprovadas as contas que prestou, está impedido de ser nomeado para a função[50].

O comitê é órgão facultativo da recuperação judicial[51]. Aprovada a instalação, reúnem-se as classes de credores para cada uma eleger um membro titular e dis suplentes[52].

Qualquer das instâncias classistas da assembleia pode aprovar a instalação do comitê[53]. Aprovada a instalação, reúnem-se as classes de credores para cada uma eleger um membro titular e dois suplentes[54].


5        Processo de Recuperação Judicial

O processo da recuperação judicial divide-se em três fases bem distintas: a postulatória, a deliberativa e a de execução[55].

Só tem legitimidade ativa para o processo de recuperação judicial quem é legitimado passivo para o de falência, isto é, o empresário e a sociedade empresária[56]. Por outro lado, a recuperação judicial tem lugar apenas se o titular da empresa em crise quiser[57].

Por não poderem ter a falência decretada, estão excluídas do Processo de Recuperação Judicial As sociedades em comum, de economia mista, cooperativa ou simples[58].  Estão também excluídas do benefício, por razões ligadas à regulação econômica, as instituições financeiras, integrantes do sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, corretoras de câmbio (Lei n. 6.024/74, art. 53), seguradoras (Dec.-lei n. 73/66, art. 26) e as operadoras de planos privados de assistência à saúde (Lei n. 7.565/86, art. 187) [59].

Para legitimar-se ao pedido de recuperação judicial, contudo, não basta exercer atividade econômica exposta ao risco de falência. Deve a sociedade empresária atender a mais quatro requisitos: a) não pode estar falida; b) deve existir regularmente há mais de dois anos; c) não pode ter obtido o mesmo benefício há menos de cinco anos; d) o seu sócio controlador e administradores não podem ter sido condenados pela prática de crime falimentar[60].

Se quem pleiteia a recuperação judicial é empresário individual, cabem mais três observações: a lei legitima o devedor pessoa física que, embora falido, teve declaradas extintas por sentença definitiva suas responsabilidades; ele não está legitimado se, nos cinco anos anteriores, requereu a recuperação judicial, obteve-a e deixou de cumpri-la, tendo, em decorrência, sua quebra decretada; na hipótese de morte do empresário individual, a recuperação judicial pode ser pedida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros ou inventariante[61].

Lembro que os pedidos de falência suspendem-se pela tão só impetração regular da recuperação judicial no prazo de contestação (LF, art. 95) [62].

Para que essa votação se realize, porém, como providência preliminar, a verificação dos créditos, que se processa da forma já examinada relativamente à falência[63].

No tocante à alteração das obrigações da beneficiária, a lei se preocupou em estabelecer quatro balizas:

Os empregados com direitos vencidos na data da apresentação do pedido de recuperação judicial devem ser pagos no prazo máximo de um ano, devendo ser quitados os saldos salariais em atraso em 30 dias; b) deve-se buscar o parcelamento do crédito fiscal na forma autorizada pelo art. 155-A do CTN; c) se o plano prevê a alienação de bens onerados (hipotecados ou empenhados), a supressão ou substituição da garantia real depende da expressa aprovação do credor titular[64].

O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, contados da publicação do despacho de deferimento do processamento[65].

Concedida a recuperação judicial — seja pela homologação em juízo do plano aprovado com apoio do quórum qualificado de deliberação em assembleia, seja pela aprovação pelo juiz do apoiado por parcela substancial dos credores —, encerra-se a fase de deliberação e tem início a de execução[66].

De duas formas diferentes se encerra a fase de execução do processo de recuperação judicial: cumprimento do plano de recuperação no prazo de até dois anos ou pedido de desistência do devedor, que poderá ser apresentado a qualquer tempo e está sempre sujeita à aprovação pela assembleia geral dos credores[67].

O plano de recuperação segue, então, para deliberação em assembleia, assim como as demais matérias[68]. Aprovado o plano, nos termos da Lei de Recuperação, segue-se à homologação judicial e, finalmente, o período de 2 (dois) anos previsto no caput do art. 61 da Lei de Recuperação, para cumprimento do plano[69].

Lembro que os pedidos de falência suspendem-se pela tão só impetração regular da recuperação judicial no prazo de contestação (LF, art. 95). Quanto a esses, portanto, o despacho mandando processar o pedido não tem maiores implicações[70].

Continuam, assim, a tramitar: (i) ações de qualquer natureza (civil ou trabalhista) que demandam quantias ilíquidas; (ii) reclamações trabalhistas; (iii) execuções fiscais,  caso não concedido o parcelamento na forma da lei específica a ser editada nos termos do art. 155-A, §§ 3º e 4º, do CTN; (iv) execuções promovidas por credores absolutamente não sujeitos à recuperação judicial (isto é, pelos bancos titulares de crédito derivado de antecipação aos exportadores (ACC), proprietário fiduciário, arrendador mercantil ou o vendedor ou promitente vendedor de imóvel ou de bem com reserva de domínio)[71].

É relevante destacar, por fim, que, com a aprovação do plano, ocorre a novação dos créditos anteriores ao pedido (art. 59 da LFR) e que, durante o período inicial dos 2 (dois) anos previstos no caput do art. 61 da Lei 11.101/2005, o descumprimento de obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência (LFR, art. 61, § 1º).

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6        Incidência da mediação em recuperação judicial

A Lei 13.140/2015 resultou da unificação de três projetos de lei que tramitaram no Senado Federal. São eles: (a) o PLS nº 517/2011, de autoria do Senador Ricardo Ferraço; (b) o PLS nº 434/2013, oriundo de Comissão instituída no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Justiça, presidida pelos Ministros Marco Buzzi e Nancy Andrighi; e (c) o PLS nº 405/2013, capitaneado pelo Ministro Luis Felipe Salomão[72].

A redação original do PLS nº 434/2013, originário do CNJ e do MJ, propunha que a mediação não fosse aplicável à determinadas espécies de conflitos, dos quais se destaca, para o presente estudo, os conflitos que versassem sobre recuperação judicial e falência[73].

Art. 3º. Somente pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre matéria que admita transação.

§ 1º. A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

§ 2º. Os acordos envolvendo direitos indisponíveis e transigíveis devem ser homologados em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público quando houver interesse de incapazes.

§ 3º. Não se submete à mediação o conflito em que se discute:

I – filiação, adoção, poder familiar ou invalidade do matrimônio;

II – interdição;

III – recuperação judicial e falência;

Ao ser encaminhado à Câmara dos Deputados, contudo, o projeto de Lei tramitou sob o número PL 7.169/2014 e sofreu algumas alterações, dentre as quais a exclusão do citado parágrafo 3º do art. 3º que listava exceções aos conflitos que admitem mediação[74]. Conforme se pode verificar do parecer do relator do PL 7.169/2014, Deputado Sergio Zveiter, essa supressão teve por objetivo deixar claro que, qualquer conflito que trate sobre interesses disponíveis, ou mesmo os indisponíveis que admitam transação, pode ser objeto de mediação[75].

Acrescente-se também que a redação do § 3º, da forma originalmente apresentada, dava margem à interpretação equivocada de que a lei estaria impedindo a mediação de qualquer conflito que envolva questão familiar[76].

Assim, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei 13.140/2015, “pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação”. Evidente, portanto, que não se afasta a mediação nas hipóteses de recuperação judicial ou falência, ou, ainda, nos conflitos decorrentes dos processos de insolvência[77].

A mediação serviria de auxílio para a viabilidade da empresa se oriente por critérios objetivos em conformidade com o mercado, assim como na facilitação de uma troca de informações fecunda, base de possíveis saídas de negociações[78].

Corroborando esse entendimento, o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, na I Jornada “Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios”, coordenada pelos Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, além dos professores Kazuo Watanabe e Joaquim Falcão, editou diversos enunciados sobre mediação, arbitragem e outras formas de resolução de conflitos, com destaque para o enunciado nº 45, que assim dispõe:

“A mediação e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em casos de superendividamento, observadas as restrições legais” [79].

Por fim, cabe ressaltar a necessidade de que a mediação siga os princípios previstos no art. 2º da Lei de Mediação, bem como os requisitos da cláusula de mediação, conforme art. 22 do mesmo diploma[80].

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