AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDÊNCIARIO E A UTILIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PARA SEU DEFERIMENTO JUNTO AO INSS

12/12/2017 às 09:17
Leia nesta página:

A análise acerca da perícia médica e dos médicos peritos, demonstrando assim a problemática vivida por estes profissionais e a possibilidade da concessão de um benefício previdenciário por meio de um laudo médico feito por médicos do SUS.

AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDÊNCIARIO E A UTILIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PARA SEU DEFERIMENTO JUNTO AO INSS

 

RESUMO: O presente trabalho busca trazer uma  análise acerca da perícia médica e dos médicos peritos, demonstrando assim a problemática vivida por estes profissionais e a possibilidade da concessão de um benefício previdenciário por meio de um laudo médico feito por médicos do SUS ou particular.

1.1. Auxílio-doença

O auxílio-doença está previsto nos arts. 59 a 63 da Lei nº. 8.213/91 e nos arts. 71 a 80 do Decreto nº. 3.048/99, tal auxílio é devido ao segurado do RGPS que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

 

Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Lei nº 8.213/91)

 Art.71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. (Decreto nº 3.048/99)

 

Dos benefícios por incapacidade o auxílio-doença é um dos primeiros, sendo devidos ao beneficiário que sofre algum tipo de acidente, sendo ele no trabalho ou não; ele é devido ao segurado que necessite de um maior período de afastamento para o devido tempo de recuperação.

Em se tratando de infortúnio de natureza não laboral, tanto os segurados obrigatórios quanto os segurados facultativos farão jus à prestação, já que nenhum cidadão-contribuinte está livre de, por algum evento não previsto, ficar temporariamente impedido de realizar as suas atividades hodiernas. No caso específico dos segurados obrigatórios, em ocorrendo alguma moléstia, o benefício auxílio-doença comum será sempre devido ao empregado doméstico e ao contribuinte individual, já que estes não possuem, por lei, a opção de percepção de benefício provisório de natureza acidentária (GONÇALVES, 1993, p.82).

 Corroborando com isso Cutait Neto conclui que:

 

Seguindo o entendimento mantido sobre a questão de a incapacidade laborativa ser a manifestação de um nexo causal fático entre dois elementos essenciais para sua ocorrência no mundo da vida, seja um evento tido por causa e outro por conseqüência e dividida a causa entre causa comum ou causa acidentária, a análise específica do benefício previdenciário auxílio-doença refletirá essa mesma divisão, e, portanto, ele será estudado em suas duas versões, como auxílio doença comum e acidentário. A começar pelo primeiro (CUTAIT NETO, 2009, p.137).

Nos termos da legislação previdenciária, o auxílio-doença é devido quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será pago enquanto permanecer nesta condição.

Entretanto, o segurado facultativo não exerce atividade que lhe garanta a subsistência, pois não exerce atividade remunerada, por isso gera certa perplexidade a possibilidade do auxílio-doença ser pago ao segurado facultativo. Contudo, não existe qualquer dispositivo normativo que o exclua do âmbito deste benefício.

A definição da incapacidade para fins previdenciários decorre de o segurado ter que submeter a uma perícia médica, com o médico perito do INSS, pois envolve aspectos médicos e jurídicos.

Isso porque, nos exatos termos do art. 59 da Lei n. 8.213⁄1991, a incapacidade previdenciária é aquela que impede o exercício da profissão ou ocupação habitual do segurado. Ou seja, a incapacidade previdenciária é uma incapacidade laboral (AGUIAR, 2017, p.341).

O núcleo central dos benefícios por incapacidade é a relação de causalidade entre uma doença incapacitante e o exercício de determinada atividade laboral. Isto porque não basta a simples constatação de uma determinada doença para se fixar a incapacidade previdenciária. É preciso que se faça a análise da influência dessa doença na profissão ou ocupação específica do segurado, a fim de se avaliar sua concreta implicação na capacidade laboral do mesmo.

Isto porque o sistema previdenciário não se presta a substituir a renda de segurado acometido por qualquer tipo de doença. Exige-se que a doença seja causadora de incapacidade temporária de exercer sua atividade habitual.

Desse modo, pode-se dizer que a incapacidade previdenciária é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em conseqüência de alterações da capacidade laborativa provocada por uma doença ou acidente.

Assim, a concessão do auxílio-doença pressupõe que a perícia médica do INSS conclua pela existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (AGUIAR, 2017, p.342).

Sobre esse assunto Macedo diz que:

 

O auxílio-doença é um benefício concedido em decorrência da verificação de uma incapacidade temporária, ou seja, quando o segurado estiver suscetível a recuperação para atividade que lhe garanta a subsistência. Pode ser considerada auxílio-doença comum ou auxílio-doença de natureza acidentária (MACEDO, 2017, p.22).

É importante ressaltar que o auxílio-doença alcança somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporária para o trabalho e com quadro clínico possível de reversão; dessa forma a avaliação do fato gerador de tal benefício, tal seja, a incapacidade deve resultar em um quadro que não seja fixo.

Uma diferenciação importante a ser feita é em relação ao auxílio-doença e a aposentadoria-por-invalidez" data-type="category">aposentadoria por invalidez, uma vez que a segunda é concedida aqueles beneficiários que se encontram em situação de incapacidade laboral definitiva, sem possibilidade de reversão e que atendam aos requisitos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

O auxílio-doença será mantido ativo enquanto o segurado permanecer nesta condição, portanto não há prazo máximo para o pagamento do auxílio-doença.

Importante frisar que nos casos em que a doença ou lesão já preexistia quando da filiação do segurado ao regime de previdência social não será devido o benefício do auxílio–doença ou da aposentadoria por invalidez. O respaldo para tal negativa se dá por força da Súmula 53, da Turma Nacional de Uniformização, que prediz que ‘não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.’

Inclusive há a previsão legal também no artigo 42, § 2º e 59, § único.

Art. 42. [...]

§1º [...]

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 59. [...]

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

A única forma do segurado ter o direito a tais benefícios é se a doença ou lesão progredir em decorrência da atividade laborativa.

Ao trabalhador que recebe auxílio-doença, a Previdência oferece o programa de reabilitação profissional. A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita à Previdência Social em formulário próprio, preenchido em seis vias: 1ª via (INSS), 2ª via (à empresa), 3ª via (ao segurado ou dependente), 4ª via (ao sindicato de classe do trabalhador), 5ª via (ao Sistema Único de Saúde – SUS) e 6ª via (à Delegacia Regional do Trabalho – DRT).

 

1.2. Diferenças entre o auxílio-doença e auxílio-doença acidentário

É preciso considerar que há a necessidade de fazer a diferenciação entre os dois tipos de auxílio-doença existentes, tais sejam: auxílio-doença e auxílio-doença acidentário.

O auxílio-doença, como já exposto acima, é aquele benefício devido a todos os segurados que, após cumprida a carência exigida, ficarem incapaz para atividade laborativa por um período superior a 15 dias consecutivos.

 

O auxílio-doença é benefício não-programado, decorrente da incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho habitual. Porém, somente será devido se a incapacidade for superior a 15 (quinze) dias consecutivos. (IBRAHIM, 2008, p.567)

 

A cessação do auxílio-doença se dá pela recuperação da capacidade laborativa, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente de qualquer natureza (se a sequela implicar na redução da capacidade laborativa habitual). 

Se houver a cessação do auxílio-doença o segurado empregado tem garantido o emprego por, no mínimo, 12 (doze) meses, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91:

 

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

 

Já em relação ao auxílio-doença acidentário é aquele benefício concedido ao segurado que fica incapacitado para as atividades laborativas em decorrência de acidente do trabalho ou doença profissional, a título de informação o acidente de trabalho é caracterizado como aquele ocorrido no exercício das atividades profissionais a serviços da empresa ou caso ocorra no trajeto de casa-trabalho-casa.

Para ter direito ao auxílio-doença acidentário o segurado não precisa cumprir a carência necessária e há a exigência da emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), o qual deverá ser emitido pela empresa ou pelo trabalhador, por seus dependentes, entidade sindical ou pelo médico. Tal formulário deverá ser entregue pelo emitente em uma Agência da Previdência Social.

Também devem ser repassadas à Previdência Social, por meio da CAT, informações sobre as mortes de segurados decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional e a empresa é obrigada a noticiar à Previdência Social acidentes de trabalho ocorridos com seus funcionários, apesar de não haver afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Caso haja morte, a comunicação deve ser de forma imediata. A empresa que não informar acidentes de trabalho está sujeita à multa.

Por fim, o auxílio-doença acidentário gera a estabilidade provisória ao empregado, ou seja, pelo prazo mínimo de 12 meses, após o término do auxílio-doença acidentário, terá a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

 

1.3. Carência para o requerimento do auxílio-doença

 

Para receber o auxílio-doença, o segurado deverá ter contribuído com 12 contribuições mensais, apesar disso se a incapacidade laborativa sobrevier de acidente de qualquer natureza ou causa ou ainda motivada por alguma doença ocupacional constante na lista do Ministério da Saúde, da Previdência e da Assistência Social não há que se falar em carência.

 

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

 I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (grifos nossos)

 

Já em relação aos segurados especiais não há que se falar em carência para a concessão do auxílio-doença desde que seja comprovada o exercício da atividade rural no período imediato anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontinuada.

Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: 

I – [...]

II – [...] 

III – auxílio‑doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar‑se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

No tocante a carência para a prestação do benefício do auxílio-doença, tem- se no artigo 51, da Lei 8.213/1991 um rol taxativo de doenças que geram a isenção de carência para tal benefício

 

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

 

Inclusive, em relação a tal rol taxativo houve discussão se haveria a necessidade de supressão do mesmo quando da edição da Lei nº 13.135/2015, já que para alguns doutrinadores este rol já tinha sido disciplinado por força da Portaria Interministerial 2.998/2001; todavia a parte contrária a tal supressão afirmava que isso seria um retrocesso.

 

Na época da edição da Medida Provisória 994/2014, que deu origem à Lei 13.135/2015, havia muita discussão sobre a supressão do art. 151. Isso por que, alguns doutrinadores diziam que a lista de doenças relacionadas no inc. II do art. 26, da Lei 8.213/1991, já tinha sido disciplinada pela Portaria Interministerial 2.998/2001 que determinou a lista de doenças que devem ser isentos de carência. De outro lado, parte da doutrina, entendia que a supressão do art. 151 pela MP 664/2014 era um retrocesso, já que a isenção da carência disposta na Lei geraria muito mais segurança para o beneficiário, uma vez que o governo poderia, ao seu bel prazer, retirar doenças da lista de isenção de carência.

Enfim, o legislador, ao converter a MP 664/2014 em Lei, manteve o art. 151 com a disposição das doenças que isentam o segurado da carência (MACEDO, 2017, p.25-26).

 

A cobrança de carência será por exclusão, se não ocorrer em razão das duas situações previstas acima, serão necessárias 12 contribuições.

Em caso de negação o benefício na esfera administrativa, o segurado poderá se valer das vias judiciais, através de um processo judicial, a ser distribuído em umas das subseções da Justiça Federal, onde passará desta vez ao exame pericial judicial. Os pedidos de concessão de auxílio-doença dependem do auxílio de profissional com conhecimentos técnicos específicos.

A partir do momento em que se restar judicialmente comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, haverá os efeitos financeiros retroativos do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado se encontrava incapacitado desde então.

Vale destacar que para ingressar nas vias judiciárias necessário se faz esgotar primeiramente a via administrativa de concessão do benefício previdenciário, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC).

 Caso o segurando se afaste do Regime Geral de Previdência Social, deixando de trabalhar ou de contribuir por um determinado período ele perderá a qualidade de segurado.  Neste caso, se o trabalhador ficar incapacitado ele não terá direito a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, independentemente de tipo de doença, ou lesão, mesmo se advinda da incapacidade de acidente de qualquer natureza.

Existe, ainda, um termo usado comumente para classificar o prazo que o segurado tem para, mesmo deixando de contribuir, permaneça com a qualidade de segurado. Atribui-se a esse período o nome de “período de graça”, o qual está regulado no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991

 

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

 

 

O artigo 24, da Lei nº8.213/1991, dispõe sobre a relação entre qualidade de segurado e carência

Art.24.Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

 

Como se observa, a perda da qualidade de segurado gera prejuízo na contagem da carência.

Já recuperação da qualidade de segurado, no entanto, não gera a imediata recuperação da carência, devendo o segurado realizar ao menos um terço do número de contribuições exigidas para o benefício que pretende requerer.

Entretanto, quando ocorre a perda da qualidade de segurado, o beneficiário de tal benefício deverá contribuir com metade dos períodos previstos no artigo 25, caput, incisos I e II da Lei nº8213/91, nos termos do seu artigo 27-A.

 

1.4.  A necessidade de perícia médica e a falta de médicos peritos no INSS

 

Inicialmente há que se destacar que a perícia médica é o tema principal do presente trabalho, sendo que a partir deste tópico será esclarecido o quão prejudicial ela poderá ser se for realizada de forma errada ou viciosa.

A perícia médica é utilizada pelo INSS e na Justiça Federal como forma de apurar se o segurado está realmente incapacitado para as atividades laborativas decorrentes das lesões ou doenças que possuir.

Entretanto, as críticas decorrentes das perícias feitas pelos INSS são inúmeras, uma vez que quando é solicitado algum benefício o segurado apresenta um laudo médico, que na maioria das vezes é assinado por um especialista na área; geralmente a maioria dos peritos médicos do INSS são clínicos gerais, motivo pelo qual é gerado tal controvérsia.

É preciso considerar que o laudo médico apresentado pelo segurado ao médico perito traz todos os motivos que levaram ao pedido de algum benefício, descrevendo a doença que o acometeu, juntamente com seu CID e esclarecendo se a doença é temporária ou permanente; além mais o beneficiário apresenta outros documentos que comprovam a necessidade do benefício.

Sob essa ótica o médico perito já teria informações suficientes para aceitar ou negar o benefício, mas mesmo assim ele faz uma perícia e analisa os documentos para formar a sua opinião; infelizmente, na maioria das vezes a opinião do médico perito vai contra a opinião do médico especialista, e assim, resta ao segurado buscar as vias judiciais para ter o seu direito resguardado.

 

1.4.1. O médico perito

A prova pericial no Direito Brasileiro constitui-se um conjunto de elementos técnicos, realizados por profissionais especializados que tem por objetivo demonstrar a alegação sobre o litígio, e com isso, convencer o juiz acerca dos fatos apresentados ou defendidos.

A perícia, realizada por um profissional denominado perito, é a forma oficial que a justiça dispõe de constatar juridicamente os fatos alegados. Sendo que o perito é considerado auxiliar da justiça, segundo o que preceitua a legislação.

 

O Perito oficial á aquele a quem a lei confere esse múnus público, e é o profissional aprovado em concurso público. Já o perito não oficial é o profissional que não pertence aos quadros do serviço público e que não falta de perito oficial é convocado para exercer o múnus público, prestando compromisso perante a autoridade judiciária. (GOUVEIA, 2012, p.98).

A perícia é a forma pela qual há o testemunho ou função pericial, a qual é realizada por uma pessoa técnica, conhecedora e habilitada para tal serviço; desta forma o profissional que realiza a perícia pode ser definido como:

[...] um profissional que, pelas qualidades específicas que possui, normalmente de ordem científica ou artística, preenche as insuficiências do magistrado no que se refere à análise minuciosa ou exame de determinados fatos da causa que para tal estabeleçam noções especiais ou técnicas. (JULIANO, 2005, p.26).

 

A importância da prova pericial nas ações previdenciárias trabalhistas passa pelo reconhecimento por parte do Estado por meio de seus órgãos diversos, como o caso do Instituto Nacional de Seguridade Social.

A perícia médica do INSS é uma atividade realizada para avaliar a capacidade laborativa do segurado e conceder benefícios quando incapacidade. É de competência exclusiva de um médico concursado e treinado internamente, que deve dominar a legislação previdenciária (TAVARES, 2003).

 

No tocante a relação entre o médico perito e o segurado está se difere de uma relação médico-paciente, já que o perito não precisa diagnosticar doenças nem tratar o segurado, e sim avaliar sua capacidade laborativa; outra função dele é analisar os pedidos de aposentadoria especial; benefícios assistenciais de prestação continuada da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), benefícios indenizatórios, e identificar casos passiveis de reabilitação profissional.

 

Diversos problemas ocasionam problemas na vida do trabalhador que recebe alta médica concedida pelo INSS, sem que o profissional esteja realmente em condições normais de saúde. Restando como única alternativa constituir prova pericial por meio da justiça para provar sua condição. Seja na questão do auxílio doença ou na aposentadoria, o INSS ao suspender o benefício, obrigando o profissional a retornar para o trabalho, não o faz com vistas ao seu completo entendimento. Isso justifica-se, pela questão de que os médicos da empresa ou indicados por esta deveriam participar com suas próprias conclusões e pericias médicas a respeito da aptidão do profissional ao retorno para o trabalho. (MARTINEZ, 2012, p.157).

 

Quando há divergências entre laudos médicos o trabalhador fica entre duas posições antagônicas., já que o médico perito produz provas para que o Estado não tenha que arcar com pagamentos de benefícios, e o médico particular, nesse caso poderá fazer prova da necessidade de prova para cumprimento da necessidade da pessoa.

a prova pericial no processo previdenciário constitui-se um importantíssimo elemento de prova sobre o segurado previdenciário. Devido à proliferação de processos de indenização, cada vez mais surge a necessidade de provas periciais para definir concretamente o direito à indenização. (SETTE, 2007).

 

As provas periciais nos processos previdenciários e nas indenizatórias, são cada vez mais contestadas no decorrer dos processos. Disso resulta que para amparar a produção de provas periciais deve-se contar com a ética e profissionalizamos dos peritos oficiais, uma vez que a justiça está cada vez menos propensa a aceitar provas periciais particulares.

A questão do profissional que se vê frente ao problema de incapacidade em suas atividades laborativas com a sua fragilidade em reabilitar-se às condições normais de trabalho, é de suma importância para o direito do trabalho e para a previdência social no país.

Isso porque, ao acidentar-se ou mesmo ser acometido por uma doença que impossibilite uma pessoa de trabalhar, a sua vida muda completamente; neste sentido afirma–se que o benefício seria a forma pela qual o Estado prestaria sua função ao segurado.

 

1.4.2. O exame médico pericial

 

O objetivo do exame médico pericial é avaliar a capacidade laborativa do segurado, para assim o enquadrar em uma das situações legais que o habilite para o recebimento de benefícios.

Tal exame deverá ser o mais detalhado possível, levando em conta as provas apresentadas pelo requerente, as quais irão comprovar as suas necessidades e demonstrarão sua incapacidade laborativa.

Desta forma, pode–se definir a incapacidade laborativa como uma impossibilidade temporária ou definitiva no desempenho das atividades laborativas ou ocupação profissional, provocadas por doenças ou lesões decorridas de acidentes ou acidentes de trabalho.

A partir deste conceito é importante ressaltar que a existência de doenças ou lesões preexistentes não leva a incapacidade, até porque pessoas com doenças definidas, tais como diabetes, hipertensão ou lesões advindas de poliomielite ou amputações podem trabalhar; contudo, se houver agravamento decorrente da prática de atividades laborativas tais doenças ou lesões poderão ser incapacitantes.

No que tange as decisões da perícia médica eles podem ser de 5 tipos diferentes:

  1. Tipo C1: quando não há incapacidade laborativa, que são aquelas quando as queixas dos segurados são contrárias ao exame de anamnese ou físico; segurados que apresentam deficiências físicas, mentais ou funcionais anteriores ao ingresso no RGPS ou segurados que apresentam doenças leves compatíveis com suas atividades laborativas.
  2. Tipo C2: ocorrem com incapacidade laborativa com data para cessação, ou seja, aquelas doenças ou lesões que podem cessar no prazo máximo de 60 dias; incluem–se nesse tipo de decisão os segurados aptos que comprovam que estavam incapacitados recentemente e segurados que já estão aptos a voltar para as atividades laborativas.
  3. Tipo C3: são as causadas por afastamentos fisiológicos
  4. Tipo C4: são as perícias médicas cuja incapacidade laborativa ainda não é previsível, neste tipo incluem–se os segurados que têm hipertensão arterial, problemas psicológicos, fraturas justa-articulares ou desvios, ou, outras doenças/ lesões que necessitam de uma melhor avaliação, neste caso também inclui–se as doenças graves.
  5. Encaminhamento à reabilitação profissional: este tipo de resultado é aquele por qual o médico perito encaminha o segurado para a reabilitação profissional afim de que ele volte ao mercado de trabalho, é um serviço prestado pelo INSS de caráter obrigatório e independente de carência. Tal serviço está fundamentado no artigo 203, da CF/88; artigos 89 a 93 da Lei nº 8.213/91, Decreto nº 129/91, Decreto nº 3.048/99, artigos 136 a 141 e alterações e Decreto nº 4.729/2003, art. 137, inciso III.

 

1.4.3.  A reabilitação profissional

Podemos afirmar que o programa de reabilitação profissional visa atenuar a incapacidade do trabalhador para suas atividades diárias, inclusive há uma questão de natureza social implícita nessa relação do emprego com o benefício social.

Necessário se faz ressaltar a importância desta temática, a ponto de constar no artigo 12 da Convenção Internacional do Trabalho nº 159

 

Art.12 -Para efeitos desta Convenção, todo o País-Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade.

 

Inclusive, a Lei nº 8.213/91, destacou a partir do artigo 89 os requisitos para a habilitação e reabilitação profissional.

 

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

 

A plenitude da reabilitação profissional está na conclusão do processo da efetiva realocação profissional do beneficiário, sendo assim o profissional realmente reabilitado, deve estar apto a recolocação profissional e para o desempenho de suas atividades normais de trabalho.

 

É a própria lei que elenca as funções básicas do processo de reabilitação profissional (art. 137, do Decreto 3.048/99), que deverá contemplar a avaliação do potencial laborativo; a orientação e acompanhamento da programação profissional; a articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação e, por fim, o acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho. Tais funções básicas, segundo a lei, deverão ser conduzidas, preferencialmente, por equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins com vistas ao sucesso do processo. (VIANNA, 2008, p.221).

 

Nesse sentido, ao findar o benefício social, o profissional deverá retornar ao emprego com o desenvolvimento de atividades compatíveis com seu atual estado de saúde. Reativa-se nesse momento o pacto laboral, entre o trabalhador e o empregador; sendo que, o contrato de trabalho enquanto estava suspenso pela concessão do benefício, resta agora, reativado aos moldes iniciais.

 

1.5. A falta de médicos peritos no INSS

 

Segundo o site sindical perito.med o ambiente atual para o médico perito do INSS não é considerado o melhor dos ambientes de trabalho, motivo pelo qual a falta de peritos atrasa tanto a concessão de benefícios.

Um dos motivos que leva a esse ambiente inóspito é a política adotada pelo INSS, já que pela maioria dos segurados o médico perito é aquele culpado pela má prestação do serviço e também pelo desinteresse em conceder os benefícios.

Neste contexto chama a atenção a falta de ação do INSS em demonstrar qual é a real função do perito médico, a qual está prevista no artigo 2º da Lei 10.86/2004.

 

Art. 2o Compete aos ocupantes do cargo de Perito-Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Ministério da Previdência Social, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que tratam as Leis no8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:

I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;

II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;

III - caracterização de invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; 

 IV - execução das demais atividades definidas em regulamento; e 

 V - supervisão da perícia médica de que trata o § 5o do art. 60 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. 

 

O objetivo da perícia médica é avaliar as características nos segurados para que seja permitido ou não os benefícios assegurados na Lei pela autoridade administrativa.

O principal desafio dos médicos peritos é definir se o segurado tem ou não direito ao benefício requerido, uma vez que o bem tutelado pela Previdência é a capacidade laboral e não a saúde do segurado, o que muitas das vezes não é entendido pelo possível beneficiário.

Não se pode deixar de lembrar que a perícia médica não pode ser confundida com assistência médica; já que as relações entre médicos e pacientes tem como finalidade a mútua confiança, a busca pelo diagnóstico, o tratamento e o alívio da dor; enquanto a relação médica e periciando é pautada pela desconfiança, pelo compromisso com a verdade e o justo parecer.

O médico perito lida com o ser humano, buscando compreendê-lo para a emissão de um parecer sobre a sua incapacidade laborativa, já que tal decisão irá ter reflexos por um período na vida do segurado.

Os usuários do INSS devem entender que os médicos peritos estão sujeitos as Leis que regem o sistema previdenciário e enquanto médicos se sujeitam ao Código de Ética Médico, além de que muitos deixam a função e voltam a clinicar por diversos motivos, dentre os quais podem ser citados: falta de estrutura física e material; má gestão do INSS, falta de reajuste salarial e também as ofensas sofridas no decorrer do trabalho.

1.6. A perícia do INSS realizada por outros médicos: solução para a falta de peritos médicos do INSS

 

A saída para a falta de médicos no INSS, ao que parece, é a liberação para médicos não pertencentes aos quadros deste órgão realizarem exames periciais, tanto para benefícios de auxílio-doença como aposentadoria por invalidez.

Atualmente o prazo médio de realização de perícia chega a 6 meses, não sendo aceitável, pelo fato de que a pessoa segurada não tem esse tempo para aguardar, pois precisa manter o básico para a sua sobrevivência, ficando assim na espera de uma tutela por parte do Estado.

Por meio da alteração do Decreto n.º 3.048/ 1999 é possível que haja melhorias no atendimento, pois abriu-se a possibilidade de atendimento pericial por outro médico que não seja o perito médico do INSS; a intenção da descentralização dos atendimentos médicos do INSS é benéfica para os beneficiários que buscam os benefícios do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.

Nos casos em que o segurado não puder ser avaliado por um médico perito, ele poderá procurar um médico da rede pública e ter seu benefício concedido, e em casos de renovação do benefício, o segurado poderá apresentar um atestado médico que demonstra ainda a sua incapacidade laboral, o qual deverá ser de um médico da rede pública ou privada.

De acordo com o próprio INSS, a entidade responsável pela fiscalização do trabalho do médico é o CRM (Conselho Regional de Medicina), com isso, não seria inviável a realização de perícia médica por um médico que não pertença aos quadros do Instituto, mesmo que o médico não seja especialista na área.

Conforme decisão do Conselho Federal de Medicina

 

Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos e, segundo a nova Resolução CFM nº. 1.701/03, não as propague ou anuncie sem realmente estar registrado como especialista. (CFM, 2004).

 

Ainda nesse sentido, a falta de médico pode ser suprida por outros profissionais, inclusive aqueles pagospelo próprio segurado, ao extrair essa afirmação o faz com base em outro parecer do Conselho Regional de Medicina do Paraná, Parecer 098/1997, sob o protocolo 265/97 e consulta 034/97, o qual afirma:

 

Do exposto pode-se concluir que, tendo o médico seu diploma reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura devidamente registrado no Conselho de Medicina sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade, lhe é facultado o exercício da medicina em seu senso pleno, devendo observar e cumprir o Código de Ética Médica em vigor. (CRM, 1997).

 

Dessa feita, sendo o médico competente e com o devido registro regular, ele poderia efetuar perícia médica afim de que o segurado obtivesse o benefício requerido, uma vez que detém responsabilidade sobre suas atividades profissionais.

Com isso, é possível dizer que a possibilidade de o segurado poder buscar a perícia médica pelo SUS ou por via partilhar trará uma melhoria considerável no atendimento ao segurado, reduzindo o prazo de espera, desafogando os médicos peritos do INSS e, inclusive, contribuindo com a previdência social; pois nos casos em que o segurado está apto para voltar as atividades laborativas ele não terá que esperar pela perícia médica oficial.

Inclusive, já existem jurisprudências acerca do assunto, conforme a demonstrada abaixo:

 

PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. ATESTADO MÉDICO PARTICULAR E LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO INCOMPETENTE. PROVA EMAPRESTADA. ADMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O agravante exerceu a atividade laborativa até 2001, como servente, na Usina Pumaty S/A e que, segundo laudo dos autos, é portador de outras gonartroses pós-traumática - CID 10 M17.3, causada por fratura da extremidade proximal da tíbia - CID 10 S82.1. 2. Conforme vasta jurisprudência desta Corte de Justiça, embora o atestado juntado aos autos pelo agravante seja firmado por médico particular e esteja em confronto com o laudo avaliatório da Autarquia Previdenciária e havendo divergência entre o laudo pericial com referência à capacidade laborativa do segurado, deve ser aproveitado aquele que melhor beneficie o trabalhador, face este ser hipossuficiente em relação ao órgão previdenciário 3. A lei processual Civil é clara quando afirma que somente os atos decisórios reputar-se-ão como nulos (art. 113, § 2º). Assim, não há que se falar em nulidade do laudo pericial produzido perante a Justiça Federal. Consequentemente, não existe qualquer óbice em sua utilização como prova emprestada para concessão da antecipação dos efeitos da tutela. 4. Agravo de instrumento provido. Decisão unânime.

 

(TJ-PE - AI: 2928256 PE, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 07/03/2013, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2013) (grifos nossos)

 

Por tal agravo de instrumento, verifica-se que o Relator aceitou o lado apresentado pelo agravante, o qual juntou aos autos laudos de médicos particulares que comprovavam sua incapacidade laborativa, motivo pelo qual os julgadores reestabeleceram o auxílio-doença.

Finalmente, conclui-se que o intento de usar médicos do SUS ou particulares para a concessão de benefícios não fere os princípios do RGPS, já que muitas vezes os segurados ficam à mercê da tutela jurisdicional do Estado.

.

Conclusão

O principal objetivo do auxílio-doença é proporcionar ao trabalhador um seguro em situações adversas, quais sejam, doenças ou lesões; para que ele não fique em situação precária.

Para poder receber tal benefício o trabalhador precisar possuir a condição de segurado, e para isso, ele deve ter contribuído com 12 contribuições junto ao Regime Geral de Previdência Social; este seguro é obrigatório para aqueles trabalhadores que possuem atividade renumerada, mas há também a possibilidade de o segurado facultativo contribuir, para assim poder ter direito aos benefícios previdenciários.

Dentre os benefícios previstos no RGPS está incluso o auxílio-doença, um dos mais procurados, uma vez que todos os trabalhadores estão sujeitos a algum tipo de doença ou lesão, deste modo, para poder usufruir de tal direito se faz necessário que o segurado passe por uma perícia médica, a qual ira definir o tipo de incapacidade do segurado e analisar se ele tem o tempo suficiente de carência. É importante ressaltar que a incapacidade tem que ser do segurado e não para a prática de qualquer trabalho.

Entretanto, quando se fala em perícia médica é importante destacar que a falta de profissionais médico no INSS acaba dificultando a vida do segurado, já que muitas vezes as perícias são marcadas com uma data bem adiante; ficando o trabalhador desprovido de meio de sustento.

Dessa forma, para o segurado não ficar à mercê de sua sorte existe a previsão legal para que as perícias sejam feitas por médicos não peritos do INSS, pois somente assim é que haverá uma melhora ao atendimento do segurado, pois o mesmo terá a tutela jurisdicional do Estado no momento em que mais precisa.

 

REFERÊNCIAS

 

ACURCIO, Francisco de Assis. Política de medicamentos e assistência farmacêutica no Sistema Único de Saúde. In: ACURCIO, Francisco de Assis (Org.) Medicamentos e Assistência Farmacêutica. Belo Horizonte: COOPMED, 2003.

AGUAIR, Leonardo. Direito previdenciário: curso completo. Juiz de Fora, IML, 2017.

ALEXY, Robert. Colisão de direitos fundamentais e realização de direitos fundamentais no estado de direito democrático. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 1999.

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

_____Decreto 3.048 de 06 de Maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em 28 de agosto de 2017.

_____. LEI Nº 13.457, DE 26 DE JUNHO DE 2017. Conversão da Medida provisória nº 767, de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Lei/L13457.htm. Acesso em 28 de agosto de 2017.

 

BARROS JÚNIOR, Edmilson de Almeida. Direito previdenciário médico: benefícios por incapacidade laborativa e aposentadoria especial. São Paulo: Atlas, 2010.

 

CARVALHO. Guido Ivan e SANTOS, Lenir. SUS – Sistema Único de Saúde, 4ª edição, Campinas – SP: Unicamp, 2006.

CASTRO, Carlos Alberto de Lazzari; João Batista, DUARTE, Maria (orgs.). Vade mecum previdenciário. 3ª edição. São Paulo: Forense, 2013.

CASTRO, Carlos Alberto de LAZZARI; João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 20ª edição, São Paulo: Forense, 2017.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista; KRAVCHYCHYN, Jeferson Luis; KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos. Prática Processual Previdenciária. 2. ed. São Paulo: Conceito, 2011.

CUTAIT NETO, Michel. Auxílio-Doença.  2ª edição, São Paulo: J. H. Zuno, 2009.

 

FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Direito Fundamental à saúde: parâmetros para sua eficácia e efetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

 

GIMENES, Mara Aparecida. Incapacidade laboral e benefício por Auxílio-Doença no INSS. 2. ed. São Paulo: LTr, 2015.

 

GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Benefício por incapacidade & Perícia médica: manual prático. 2ª edição. Curitiba: Juruá, 2015.

 

GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira. Benefício por incapacidade e perícia médica: manual prático. Curitiba: Juruá, 2012. 270p.

 

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípio de Direito Previdenciário. Ed. Atlas, 3ª ed., São Paulo, 1995.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 36ª edição. São Paulo: Atlas, 2008.

MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 16ª edição. São Paulo: Atlas, 2004.

MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da. Controle de constitucionalidade: teoria, jurisprudência e questões. 3. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009.

 

OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária: regulamento e legislação complementar. 14ª edição. São Paulo: Atlas, 2011.

ROCHA, Daniel Machado da. O Direito Fundamental à Previdência Social na Perspectiva dos Princípios Constitucionais Diretivos do Sistema Previdenciário Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

 

RUPRECHT, Alfredo J. Direito da Seguridade Social. São Paulo: ed. Ltr, 1996.

SANTOS, Marisa dos. Direito previdenciário esquematizado. LENZA, Pedro (Coord.), 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 4. ed. rev. atual. e ampl., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito Previdenciário Avançado. Ed. Mandamentos, 3ª ed., Belo Horizonte, 2007;

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 29º edição. São Paulo: Malheiros, 2007.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002.

TAVARES, Marcelo Leonardo. Previdência e Assistência Social: Legitimação e Fundamentação Constitucional Brasileira. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003.

TESSLER, Marga Inge Barth. O direito à saúde como direito e como dever na Constituição Federal de 1988. In: Revista Direito Federal, Ajufe, Brasília, n. 67, 2001.

 

VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Previdência social: custeio e benefícios. 2. ed. São Paulo: LTr, 2008.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos