1. A NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO, O PRAZO E A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR
O cumprimento da sentença é o ato de executar uma determinação judicial exteriorizada em sentença. Trata-se da fase em que aquilo que foi estabelecido pelo juízo é efetivamente realizado no mundo real.
A Lei nº 11.232/05 trouxe a novidade da fase de cumprimento de sentença ao processo civil brasileiro, que ocorre após a formação do título executivo judicial. Essas alterações foram mantidas pelo Código de Processo Civil de 2015.
Assim, o processo de conhecimento tem prosseguimento com a execução da sentença, sem que haja necessidade de abertura de um processo executivo autônomo. Isso ocorre porque o que interessa é a pretensão apresentada em juízo.
A efetivação forçada da sentença condenatória será realizada como etapa final do processo de conhecimento, sem necessidade de um processo independente, como previa a redação original do CPC de 1973. Eficiência e brevidade são os objetivos do legislador.
Uma vez liquidada a sentença e precluso o direito do devedor de recorrer da decisão proferida na liquidação de sentença, o credor pode dar início à fase de cumprimento de sentença.
O cumprimento da sentença será realizado conforme já estabelecia o artigo 461 do CPC, no que concerne à obrigação de fazer ou de não fazer; o artigo 461-A, em relação à entrega de coisa; e os artigos 475-J, L e M, no que se refere à obrigação de pagamento por quantia certa.
Essa execução pode ser definitiva ou provisória. Será definitiva se já houver coisa julgada e provisória se ainda não houver. No caso de execução provisória, uma eventual reversão impõe a responsabilidade objetiva ao credor, que perderá seus direitos com uma decisão definitiva. Daí por que o atual CPC de 2015 prevê:
Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
Tudo isso é independente de uma eventual litigância de má-fé.
Importante destacar que o devedor deverá pagar, no prazo de quinze dias, a quantia fixada na sentença condenatória. Esse prazo começará a correr a partir da data em que a sentença se tornar exequível, seja pelo trânsito em julgado, seja pela interposição de recurso sem efeito suspensivo.
A tese firmada no rito do art. 543-C do CPC (que vincula as instâncias inferiores) foi no sentido de que o dies a quo do prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da condenação é a data da intimação do advogado do devedor na imprensa oficial. Tal entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.262.933.
Assim, é desnecessária a intimação pessoal do devedor, bastando a intimação de seu advogado constituído nos autos.
2. A MULTA E A GARANTIA DE JUÍZO
Se o devedor não pagar espontaneamente, incidirá multa de 10% sobre o valor da condenação.
Dessa forma, faz-se referência à mencionada multa.
A multa prevista no caput do art. 475-J do diploma processual tem como finalidade incentivar o devedor a adimplir sua obrigação dentro do prazo estabelecido. Entretanto, o caput do artigo e seu § 1º devem ser interpretados de maneira harmônica. O dispositivo legal condiciona a impugnação à garantia do juízo, de modo que a multa legal não pode ser imposta se o devedor deposita o valor do cumprimento de sentença com o objetivo de impugná-la. Trata-se, portanto, de um meio de coerção.
O cumprimento de sentença será feito perante a parte devedora, e não perante terceiros.
Somente após a efetivação da garantia do juízo é que o devedor estará habilitado a impugnar.
Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery ensinam em sua obra:
"Impugnação e segurança do juízo. Na execução de sentença, que se faz pelo instituto do cumprimento de sentença, a segurança do juízo se dá pela penhora, de modo que o devedor só poderá valer-se da impugnação depois de realizada a penhora, pois o prazo para impugnação só começa a correr depois de o devedor haver sido intimado da penhora. Como diz a norma comentada, o executado será intimado para oferecer impugnação, depois de haver sido realizada a penhora e a avaliação."
(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007).
Luiz Guilherme Marinoni também leciona sobre o tema:
"Para a apresentação de impugnação não se requer a prévia segurança do juízo. Não há regra específica sobre a questão e o art. 475-J, §1º, poderia insinuar outra resposta, já que diz que a intimação para o executado impugnar se dá depois de realizada a penhora. O art. 736 expressamente permite o oferecimento de embargos à execução de título extrajudicial, independentemente da prévia garantia de juízo. Observando-se o sistema exeutivo, nota-se que, diante da regra de não-suspensividade (art. 475-M) e dos embargos de execução de título extrajudicial (art. 739-A), a prévia realização de penhora não é imprescindível para tornar o juízo seguro enquanto são processados a impugnação e os embargos. Antigamente, como os embargos tinham efeito suspensivo – podendo paralisar por anos a execução -, era preciso deixar o exequente seguro de que seu direito seria satisfeito no caso de improcedência dos embargos. Hoje, como a penhora pode ser feita no curso da impugnação e seu eventual efeito suspensivo, obviamente, não pode impedir a sua realização, já que a penhora, além de necessária para segurar o juízo, não pode causar grave dano de difícil reparação, a prévia segurança de juízo não constitui requisito de admissibilidade de impugnação."
(Curso de Processo Civil, Vol. 3: Execução. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2007).
Observe-se o previsto no artigo 513 do CPC de 2015:
Art. 513 O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;
IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
3. OS TÍTULOS JUDICIAIS ELENCADOS
O artigo 515 do Código de Processo Civil estabelece uma relação taxativa dos títulos executivos judiciais:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X – (VETADO)
§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
A decisão condenatória poderá ser levada a protesto nos termos da lei, após o decurso do prazo para pagamento voluntário determinado pelo juiz competente.
A Lei nº 11.232/05 trouxe uma nova dinâmica ao processo civil no que tange ao cumprimento de sentença pecuniária. Antes de sua introdução, era necessário instaurar um novo processo para que a sentença condenatória ao pagamento de quantia certa fosse executada.
Com essa inovação, foi criada a fase de cumprimento de sentença, permitindo que o credor, dentro do mesmo processo, veja sua pretensão adimplida. Não existe mais a ação autônoma de execução de título judicial, pois esta foi transformada em uma nova fase do processo de conhecimento – o cumprimento de sentença – sem a necessidade de nova citação e, portanto, sem a formação de uma nova relação jurídica.
As decisões proferidas no processo civil que reconhecem a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa possuem evidente e clara eficácia condenatória.
Entre os títulos elencados, menciona-se o de autocomposição.
O novo Código de Processo Civil tornou obrigatória a audiência de conciliação/mediação, demonstrando a preferência do legislador pela autocomposição em detrimento da heterocomposição.
Além disso, o novo CPC admite a realização de conciliação ou mediação por meio eletrônico. Na conciliação, um terceiro imparcial busca aproximar os interesses das partes, orientando-as na formação de um acordo. Geralmente, nesse contexto, há concessões recíprocas visando à solução antecipada do conflito por meio de um acordo razoável.
A mediação, por outro lado, é distinta: o mediador não sugere soluções, mas apenas conduz o diálogo, deixando às partes a tarefa de encontrar a solução para o conflito, sem intervenção direta. O mediador atua como um moderador do processo.
O artigo 31 da Lei de Arbitragem denomina a decisão do árbitro como sentença, conferindo-lhe a mesma eficácia de uma sentença judicial.
No que se refere à sentença penal condenatória, o CPC de 1973 já havia posto fim à controvérsia, reconhecendo sua força executiva, em conformidade com o artigo 91, inciso I, do Código Penal. Esse dispositivo estabelece a obrigação de reparar o dano, que pode consistir na restituição do bem de que a vítima foi privada em decorrência do delito ou no ressarcimento de um valor equivalente aos prejuízos sofridos. Contudo, essa eficácia civil atinge apenas a pessoa do condenado, sendo necessário que a vítima promova a liquidação da obrigação.
No que tange à sentença estrangeira, o título executivo será a carta de sentença extraída dos autos da homologação. Com a Emenda Constitucional nº 45/2004, essa homologação passou a ser competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O mesmo ocorre com a decisão interlocutória estrangeira, a qual, após a concessão do exequatur à carta rogatória, deverá ser executada pelos juízes federais.
A respeito do formal de partilha e da certidão de partilha, essas questões serão abordadas a seguir.
4. A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR E SUA NATUREZA JURÍDICA
Feita a penhora, o devedor será intimado para, se desejar, apresentar impugnação no prazo de quinze dias.
Nos termos do artigo 475-L do CPC, a impugnação somente poderá versar sobre:
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV - ilegitimidade das partes;
V - excesso de execução;
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
A lista de matérias passíveis de impugnação é taxativa.
Há uma preocupação específica quanto à falta ou nulidade da citação do devedor no processo que transcorreu à sua revelia.
A esse respeito, o Ministro Moreira Alves afirmou:
"Ação declaratória de nulidade de sentença por ser nula a citação do réu revel na ação em que ela foi proferida. Para a hipótese prevista no artigo 741, I, do atual CPC – que é a da falta ou nulidade de citação, havendo revelia –, persiste no direito positivo brasileiro a querela nulitatis, o que implica dizer que a nulidade da sentença, nesse caso, pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, independentemente do prazo para a propositura da ação rescisória, que, em rigor, não é cabível para essa hipótese."
(RTJ, vol. 110/116).
Faço menção à categorizada doutrina do eminente processualista e Ministro Alfredo Buzaid, que lecionou, em voto:
"Um processo não se constitui nem se desenvolve validamente sem citação do réu, para que lhe seja assegurada a possibilidade de aduzir as razões que tem. Esta norma, enunciada no art. 214 do Código de Processo Civil, corresponde a um requisito fundamental para a existência do processo. (Liebman, Estudos sobre o Processo Civil, Bushatski, ed. 1976, com notas da Professora Ada Pellegrini Grinover, pág. 179). Essa lição vem do direito tradicional – cf. Alexandre Gomes, Manual Prático Judicial, Civil e Criminal, p. 1 e seguinte. Mendes de Castro também sustenta que nulo é o processo que se fizer sem a citação da parte."
"É tão importante o pressuposto da citação inicial para a constituição e o desenvolvimento válido da relação jurídico-processual que sua ausência pode ser alegada em qualquer fase do processo, seja por meio de ação autônoma, seja por embargos." (Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol. III, p. 274).
(https://processo.stj.jus.br/processo/ita/documento/?num_registro=199100142026&dt_publicacao=04/11/1991&cod_tipo_documento=3)
A lição desse grande processualista conclui que há dois modos de obter a declaração de nulidade do processo em que a citação inicial está ausente ou foi realizada de forma nula, desde que tenha ocorrido a revelia:
a) Por meio de embargos do devedor, visando à desconstituição da eficácia do título executivo (Código de Processo Civil, art. 741, I);
b) Por meio de ação declaratória, especialmente quando a sentença não está sujeita à execução forçada, sendo essa ação um meio idôneo para afastar os efeitos da sentença proferida em processo constituído de forma nula, seja por ausência de citação inicial, seja por citação viciada, caso tenha ocorrido revelia.
Conforme a lição de Pontes de Miranda, a sentença proferida em processo sem citação do réu – ou em que a citação foi nula e o réu permaneceu revel – é considerada nula de pleno direito e não apenas rescindível. Assim, o não citado pode requerer a decretação da nulidade fora da ação rescisória, por meio de simples embargos do devedor ou, alternativamente, pela actio nullitatis ou pela exceptio nullitatis.
Essa linha de raciocínio fundamenta-se na premissa de que são inexistentes os processos em que tenha faltado um pressuposto processual de existência, invalidando, consequentemente, as sentenças de mérito nele proferidas. Esse é o caso da ausência de citação.
O que se busca preservar, nesse contexto, é o devido processo legal, sob a perspectiva procedimental, como garantia constitucional.
A impugnação é a defesa típica do executado no cumprimento de sentença. O artigo 475-M, § 3º, do CPC (redação revogada pelo CPC/2015) dispunha:
"A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar na extinção da execução, caso em que caberá apelação."
Sabe-se que o recurso cabível é determinado pelo efeito da decisão na execução. Se a decisão extinguir a execução, independentemente de ser de mérito ou não, o recurso cabível é apelação. No entanto, se a decisão não extinguir a execução, o recurso adequado é o agravo de instrumento.
A impugnação possui natureza eminentemente defensiva, configurando-se como um incidente defensivo no procedimento executório.
O devedor poderá, ainda, apresentar pagamento parcial, o que, contudo, não retira a liquidez da dívida.
É parte passiva na execução:
Art. 779 A execução pode ser promovida contra:
I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V – o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI – o responsável tributário, assim definido em lei.
Fazem-se alguns comentários sobre os legitimados passivos.
Com o falecimento de uma pessoa, a posse e o domínio da herança transmitem-se, desde logo, aos seus sucessores. No entanto, como não há uma determinação exata da parte da herança de cada sucessor até que se faça a partilha ou adjudicação a um herdeiro específico, os direitos e obrigações patrimoniais do falecido permanecem na esfera do espólio.
O espólio não possui personalidade jurídica, mas, até que os bens sejam inventariados e partilhados, pode acionar e ser acionado, sendo representado pelo inventariante e possuindo, assim, capacidade processual.
Para a regularização dos bens deixados pelo falecido, é necessário promover a abertura de inventário, que pode ocorrer judicialmente, para a obtenção do formal de partilha, ou, se todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo, pela via extrajudicial, por meio de escritura pública, visando à divisão do patrimônio.
O formal de partilha é um documento público expedido pelo juízo competente para regular os direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas em ações de inventário, separação, divórcio, anulação e nulidade de casamento. Esse título pode ser registrado no fólio real, conforme o artigo 221, inciso IV, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Por meio do formal de partilha, demonstra-se que um imóvel foi dividido entre ex-cônjuges ou herdeiros, conforme o caso. Sobre essa matéria, Maria Helena Diniz ensina:
"Transitando em julgado a sentença, o herdeiro receberá os bens que lhe couberem e um formal de partilha, que terá força executiva contra o inventariante, os demais herdeiros e seus sucessores, a título singular ou universal."
Dessa forma, uma vez homologada a partilha por sentença, o herdeiro que houver recebido o bem poderá reivindicá-lo diretamente do inventariante, de outro herdeiro ou do legatário que o detenha ou possua. O formal de partilha constitui, portanto, título executivo judicial.
Se, ao final da partilha, os bens e direitos que compõem o monte-mor forem atribuídos exclusivamente a um herdeiro, após a dedução de eventuais encargos e despesas, o título expedido será a carta de adjudicação, e não o formal de partilha. Assim, conclui-se que o formal de partilha pressupõe a pluralidade de herdeiros.
Os requisitos do formal de partilha nas ações de inventário estão previstos no artigo 1.027 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o fiador assume uma dívida que não lhe pertence.
Ao aderir à relação da obrigação principal, o fiador compromete-se a pagar o débito do devedor como se fosse seu. Ele pode, inclusive, estabelecer no contrato a parte da dívida que assume sob sua responsabilidade. A existência de um fiador na relação jurídica representa uma garantia acessória à garantia já existente contra o devedor principal.
Por assumir a dívida alheia como se sua fosse, o fiador pode opor ao credor as exceções extintivas da obrigação que competem ao devedor principal. No entanto, não pode utilizar suas relações pessoais com o devedor principal como argumento contra o credor, como, por exemplo, a falta de pagamento de sua comissão.
A responsabilidade patrimonial do devedor abrange todos os seus bens presentes e futuros. Tanto os bens que existiam no momento da constituição da dívida quanto aqueles adquiridos posteriormente ficam vinculados à execução.
O patrimônio é visto como uma universalidade, um todo permanente relacionado ao seu titular, sendo irrelevantes as mudanças ocorridas nos bens que o compõem. Assim, não importa se o bem a ser penhorado existia ou não na data da constituição da dívida.
O patrimônio é composto apenas por bens de valor pecuniário, não sendo integrado por bens que não possuem significado econômico.
De toda sorte, toda execução é real, ou seja, vinculada ao patrimônio do devedor.
Bens de terceiros não respondem por obrigação alheia, caso o proprietário esteja inteiramente desvinculado da relação jurídica da dívida.
No entanto, há terceiros que podem ser chamados à responsabilidade subsidiária, como o sucessor do devedor; o sócio, nos termos da lei; e os bens alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução.