ANOTAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CIVIL E SOBRE A EXECUÇÃO POR TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

13/12/2017 às 17:22
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O ARTIGO APRESENTA ANOTAÇÕES SOBRE O INSTITUTO PROCESSUAL COM CITAÇÃO DE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.

ANOTAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CIVIL E SOBRE A EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

Rogério Tadeu Romano

I -  A NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO, O PRAZO E A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR

O cumprimento da sentença é o ato de executar uma determinação judicial exteriorizada em sentença. O cumprimento de sentença é a fase em que aquilo que foi estabelecido pelo juízo seja realizado no mundo real.

A Lei nº 11.232/05 trouxe a novidade da fase de cumprimento de sentença ao processo civil brasileiro, que ocorre após a formação do título executivo judicial.

Tais alterações são mantidas pelo Código de Processo Civil de 2015. 

Assim o processo de conhecimento tem prosseguimento com a execução da sentença sem que haja necessidade de abertura de um processo executivo. 

Isso porque o que interessa é a pretensão apresentada em juízo.

A efetivação forçada da sentença condenatória será feita como etapa final do processo de conhecimento sem que haja necessidade de um processo autônomo, como na redação original do CPC de 1973. 

Eficiência e brevidade são os objetivos do legislador. 

Liquidada a sentença e precluso o direito do devedor de recorrer da decisão proferida em liquidação de sentença, o credor pode dar início à fase do cumprimento de sentença.

O cumprimento da sentença far-se-á conforme já estabelecia  o artigo 461, no que concerne à obrigação de fazer ou ainda não fazer; artigo 461 - A, com relação à entrega de coisa e 475 - J, L e M do CPC, com relação a obrigação de pagamento por quantia certa. 

 Essa execução pode ser definitiva ou provisória. Definitiva se já há coisa julgada e  provisória se não.Com a execução provisória, uma eventual reversão dita responsabilidade objetiva da parte do credor, que perdeu seus direitos com uma decisão definitiva.  Daí porque reza o atual CPC de 2015: 

Art. 776 O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

Tudo isso é independente de uma eventual litigância de má-fê: 

Art. 776 O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

Começa-se por dizer que o devedor deverá pagar, em quinze dias, a quantia fixada na sentença condenatória. 

Tal prazo deverá correr a partir da data em que a sentença se torne exequível quer por haver transitado em julgado, quer por interposto recurso sem efeito suspensivo. 

A tese firmada no rito do art. 543-C do CPC (que vincula as instâncias inferiores) foi no sentido de que o dies a quo do prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da condenação é o da intimação do advogado do devedor na imprensa oficial.Tal se deu no julgamento do REsp 1.262.933.

Desnecessária a intimação pessoal do devedor, bastando a intimação de seu advogado constituído nos autos  para tanto. 

II - A MULTA E A GARANTIA DE JUÍZO

 Se o devedor não pagar espontaneamente incidirá em multa de 10% da condenação. 

Sendo assim fala-se da multa citada.

A multa que era  prevista no caput do art. 475-J do diploma processual tem por finalidade incentivar o devedor a adimplir sua obrigação naquele prazo estabelecido. Entretanto, a cabeça do artigo e seu § 1º devem ser interpretados harmonicamente. O  dispositivo legal condiciona a impugnação à garantia do juízo, não pode a multa legal ser imposta se o devedor deposita o valor do cumprimento de sentença objetivando impugná-la. Fala-se num meio de coerção.

O cumprimento de sentença será feita perante a parte devedora e não a terceiro.

Somente após a efetivação da garantia do juízo é que o devedor está habilitado a impugnar.

Ensinaram Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Néry(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007):

"Impugnação e segurança do juízo. Na execução de sentença, que se faz pelo instituto do cumprimento de sentença, a segurança do juízo se dá pela penhora, de modo que o devedor só poderá valer-se da impugnação depois de realizada a penhora, pois o prazo para impugnação só  começa a correr, depois de o devedor haver sido intimado da penhora. Como diz a norma comentada, o executado será intimado para oferecer impugnação, depois de haver sido realizada a penhora e a avaliação."

Luiz Guilherme Marinoni(Curso de Processo Civil, Vol. 3: execução. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2007) ensinou:

"Para a apresentação de impugnação não se requer a prévia segurança do juízo. Não há regra específica sobre a questão e o art. 475-J, §1º, poderia insinuar outra resposta, já que diz que a intimação para o executado impugnar se dá depois de realizada a penhora. O art. 736 expressamente permite o oferecimento de embargos à execução de título extrajudicial, independentemente da prévia garantia de juízo. Observando-se o sistema exeutivo, nota-se que, diante da regra de não-suspensividade (art. 475-M) e dos embargos de execução de título extrajudicial (art. 739-A), a prévia realização de penhora não é imprescindível para tornar o juízo seguro enquanto são processados a impugnação e os embargos. Antigamente, como os embargos tinham efeito suspensivo – podendo paralisar por anos a execução -, era preciso deixar o exequente seguro de que seu direito seria satisfeito no caso de improcedência dos embargos. Hoje, como a penhora pode ser feita no curso da impugnação e seu eventual efeito suspensivo, obviamente, não pode impedir a sua realização, já que a penhora, além de necessária para segurar o juízo, não pode causar grave dano de difícil reparação, a prévia segurança de juízo não constitui requisito de admissibilidade de impugnação."

Observe-se o previsto no artigo 513 do CPC de 2015: 

Art. 513 O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;

IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

III - OS TÍTULOS JUDICIAIS ELENCADOS

O artigo 515 do CPC faz relação taxativa dos títulos executivos judiciais: 

Art. 515 São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII – a sentença arbitral;

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

X – (VETADO)

§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

A decisão condenatória poderá ser levada a protesto nos termos da lei depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário determinado pelo juiz competente. 

 A Lei 11.232/05 criou uma nova dinâmica dentro do processo civil no que tange ao cumprimento de sentença pecuniária. Isso porque, antes de sua introdução, era necessário a instauração de um novo processo para que a sentença condenatória ao pagamento de quantia certa fosse executada.

 Criou-se a fase de cumprimento de sentença e o credor pode dentro do mesmo processo ver sua pretensão adimplida. Não existe mais ação de execução de título judicial. Esta foi transformada em cumprimento de sentença - uma nova fase do processo de conhecimento - sem nova citação e, portanto, sem a formação de uma nova relação jurídica.

As decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa tem evidente e clara eficácia condenatória.

Entre os titulos elencados falou-se no de autocomposição. 

Para o novo Código de Processo Civil, a audiência de conciliação/mediação e obrigatória. É a preferência pela autocomposição em prejuízo da heterocomposição apresentada pelo legislador ao jurisdicionado.

O novo CPC admitiu realização de conciliação ou mediação por meio eletrônico. Na conciliação, um terceiro imparcial tem o ofício de tentar aproximar os interesses das partes, orientando-os na formação de um acordo. Por certo, em geral, haverá concessões recíprocas com vistas a resolver, de forma antecipada, o conflito, visando a um acordo razoável.

Diversa é a mediação, na qual o mediador não sugere soluções, deixando às partes a solução do conflito, sem a intervenção direta. É o mediador um moderador.

O  artigo 31 da Lei de Arbitragem denomina a decisão do árbitro como sentença, dando-lhe inclusive a mesma eficácia da sentença judicial. 

Quanto a sentença penal condenatória o CPC de 1973 já havia posto fim à controvérsia, proclamando a força executiva da condençaão penal, em harmonia com o artigo 91, I, do Còdigo Penal. Ali há uma obrigação de reparar que tanto pode consistir na restituição do bem de que a vítima foi privada em consequência do delito como no ressarcimento de um valor equivalente aos prejuízos suportados. Essa eficácia civil só atinge a pessoa do condenado, sendo que a vítima deve promover a liquidação da obrigação. 

Quanto à sentença estrangeira, o título executivo será a carta de sentença extraída dos autos da homologação. Sabe-se, pela Emenda Constitucional 45/2004, que essa homologação será promovida pelo Superior Tribunal de Justiça. Nos mesmos termos a citada decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória, sendo que essa competência para execução será dos juízes federais.  

Do formal e certidão de partilha falar-se-á abaixo.  

IV - A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR E SUA NATUREZA JURÍDICA

Feita a penhora o devedor será intimado para apresentar, se quiser, ônus, impugnação no prazo de quinze dias. 

A teor do artigo 475 -L do C, a impugnação somente poderá versar sobre:

I falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II inexigibilidade do título;

III penhora incorreta ou avaliação errônea;

IV ilegitimidade das partes;

V excesso de execução;

VI qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

A lista de matérias é taxativa.

Há específica preocupação com relação a falta ou nulidade de citação do devedor e do processo que se passou a revelia deste. 

A esse respeito disse o Ministro Moreira Alves:

"Ação Declaratória de nulidade de sentença por ser nula a citação do réu revel na ação em que ela foi proferida.
Para a hipótese prevista no artigo 741, I, do atual CPC – que é a da falta ou nulidade de citação, havendo revelia -, persiste no direito positivo brasileiro, a querela nulitatis, o que implica dizer que a nulidade da sentença nesse caso, pode ser declarada em ação declaratória de nulidade,

independentemente do prazo para a propositura da ação rescisória, que, em rigor, não é cabível para essa hipótese" (in RTJ, vol. 110/116).

 Faço menção à categorizada doutrina da lavra do eminente processualista e Ministro Alfredo Buzaid que lecionou, em voto:
"Um processo não se constitui nem se desenvolve validamente sem citação do réu, para que lhe seja assegurada a possibilidade de aduzir as razões que tem. Esta norma, enunciada no art. 214 do Código de Processo Civil, correspondente a um requisito fundamental para existência do processo  (Liebman, Estudos sobre o processo civil, Bushatski, ed. 1976, com notas da Professora Ada Pelegrini Grinover, pág. 179).
Esta lição vem do direito tradicional – cf. ALEXANDRE GOMES, MANUAL PRÁTICO JUDICIAL, CIVIL E CRIMINAL, p. 1 e seguinte). MENDES DE CASTRO sustenta também que nulo é o processo que se fizer sem a citação da parte."
É tão importante o pressuposto da citação inicial para a constituição e desenvolvimento válida da relação jurídico processual, que a sua falta pode ser alegada em qualquer fase do processo, ou mediante ação ou embargos" (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol. III, p. 274).

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A lição do grande processualista é concluída no sentido de que há 2(dois) modos de se obter a declaração de nulidade do processo em que falta a citação inicial, ou a citação inicial for nula, desde que ocorreu a revelia: a) ou por embargos de devedor, a fim de desconstituir a eficácia do título executivo (Código de Processo Civil, art. 741, I); b) ou por ação declaratória, nomeadamente, se a sentença é desprovida de execução forçada, pois tal ação é meio idôneo para recusar os efeitos da sentença proferida em processo constituído nulamente, por força de citação inicial ou com a citação inicial nulamente feita, tendo ocorrido a revelia.

Na lição de Pontes de Miranda, a sentença proferida em processo, em que não houve citação, nem o réu compareceu, ou a citação foi nula e revel foi o réu, é sentença nula de pleno direito, e não é só rescindível. Daí porque o não citado pode pedir a decretação de nulidade, fora da ação rescisória, nos simples embargos de devedor; ou, antes, em actio nullitatis ou ainda em exceptio nullitatis  .
Tal a linha de pensar exposta levando em conta argumento    onde se diz que serão inexistentes também os processos a que tenha faltado pressuposto processual de existência e, por conseguinte, as sentenças de mérito nele proferidas. É o caso de falta de citação.
O  que se estaria a preservar é o devido processo legal, sob o ângulo procedimental, enquanto garantia constitucional.

A impugnação é a defesa típica do executado no cumprimento de sentença. Dispunha o artigo 475-M, 3º: CPC, Art. 475-M  que a  decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

Como se sabe, o recurso cabível é determinado de acordo com o efeito da decisão na execução. Se a decisão gerar a extinção da execução, independentemente se a decisão for de mérito ou não, o recurso cabível é apelação. Contudo, se a decisão não extinguir a execução, o recurso é o agravo de instrumento.

 A impugnação tem nítido caráter e natureza de defesa. Trata  a impugnação de incidente defensivo ao procedimento executório.

Poderá o devedor apresentar pagamento parcial que não retira a liquidez da dívida. 

É parte passiva na execução: 

Art. 779 A execução pode ser promovida contra:

I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;

V – o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

VI – o responsável tributário, assim definido em lei.

Faz-se alguns comentários sobre os legitimados passivos. 

Falecendo a pessoa, a posse e domínio da herança se transmitem, desde logo, a seus sucessores. Por não haver determinação exata da parte da herança dos sucessores, até que se faça a partilha ou adjudicação a um herdeiro, os direitos e obrigações patrimoniais do falecido ficam na órbita exclusiva do acerca deixado, ou seja, o espólio.

O espólio não tem personalidade jurídica, mas, até que se inventariem e se partilhem os bens, poderá acionar e ser acionado, representado pelo inventariante, tendo capacidade processual, portanto.

Necessário será, em juízo, a abertura de inventário, objetivando um formal de partilha, ou, se todos forem capazes, a solução cartorária, na via extrajudicial por escritura pública, objetivando a divisão dos bens deixados pelo de cujus.

O formal de partilha é um documento de natureza pública expedido pelo juízo competente para regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de inventário, separação, divórcio, anulação e nulidade do casamento. O referido título é admitido a registro no fólio real por força do artigo 221, inciso IV, da Lei Federal 6.015/73, denominada Lei de Registros Públicos.

Pelo formal de partilha, se demonstra que um imóvel foi dividido entre ex-cônjuges ou herdeiros, conforme o caso. A respeito da matéria, Maria Helena Diniz ensina que “transitando em julgado a sentença, o herdeiro receberá os bens que lhe couberem e um formal de partilha, que terá força executiva contra o inventariante, os demais herdeiros e seus sucessores, a título singular ou universal”.

Deste modo, uma vez homologada a partilha por sentença, o herdeiro que houver recebido o bem poderá reivindicá-lo diretamente do inventariante, herdeiro ou legatário que o detenha ou possua. Trata-se de título executivo judicial.

Quando, ao final da partilha, os bens e direitos que compõem o monte-mor forem atribuídos exclusivamente a um herdeiro, depois de deduzidas eventuais despesas e encargos, o título a ser expedido será a carta de adjudicação e não o formal de partilha. Desta forma, conclui-se que o título em estudo pressupõe a pluralidade de herdeiros.

Os requisitos do formal de partilha nas ações de inventário estão previstos no artigo 1027 do Código de Processo Civil.

Por outro lado, o fiador assume uma dívida que não lhe pertence. 

 Ao aderir à relação de obrigação principal, o fiador assume o débito do devedor como se fora seu, ele pode mesmo, taxar no contrato, a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade. A existência de um fiador na relação de obrigação representa para o credor uma garantia acessória à normal garantia que possui contra o devedor principal.
 Pelo fato de assumir a dívida de outrem como se sua fora, o fiador pode opor ao credor as exceções extintivas da obrigação que compitam ao devedor principal. Mas não lhe é lícito fazer valer face ao credor as suas relações pessoais com o devedor, como a falta de pagamento de sua comissão.
 A responsabilidade patrimonial do devedor atinge normalmente "todos os seus bens presentes ou futuros". Tanto os bens existentes ao tempo da constituição da dívida como os que o devedor adquiriu posteriormente ficam vinculados à responsabilidade pela execução. O patrimônio é visto como uma universalidade, um todo permanente em relação ao seu titular, sendo irrelevante as mutações sofridas pelas unidades que o compõem. Pouco importa, se o que se tem a penhorar existia ou não ao tempo em que a dívida foi contraída. 

O patrimônio é composto de bens de valor pecuniário, não o integrando o que não tem significado econômico. 

De toda sorte, toda a execução é real. 

Bens de ninguém respondem por obrigação de terceiro, se o proprietário estiver inteiramente desvinculado do caso do ponto de vista jurídico. 

Mas há terceiros que surgem com uma responsabilidade subsidiária: do sucessor; do sócio nos termos da lei; dos bens alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução, por exemplo. 

IV - A COMPETÊNCIA NA PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO 

A competência em execução por título executivo extrajudicial é relativa, podendo ser, pois, modificada.

Ali se observa o elemento de conexão domicílio que é dado pela Lei Civil. 

A vida jurídica do indivíduo circunscreve-se a uma parte mais ou menos limitada do espaço. 

Marcel Planiol( Traité Élementaire, volume I, pág. 202) já aduzia que “o domicílio, uma vez estabelecido, apresenta necessariamente uma certa fixidez, que é uma de suas grandes vantagens práticas”. 

Desde já se diga que domicílio e residência não são termos semelhantes. 

Já ensinavam Chironi e Abelllo(Tratado de direito civil, volume I, pág. 3340 e 341) que “residência é noção de fato, com a qual se designa o lugar onde uma pessoa tem sua morada habitual; domicilio, ao contrário, é ficção de lei, que determina o lugar em que se supõe a pessoa presente sempre, ainda que na realidade e habitualmente resida em outro lugar. 

Pacifici-Mazzoni(Instituições, volume II, pág. 15) do mesmo modo: “Domicílio é a relação  jurídica existente entre uma pessoa e o lugar em que se reputa presente, pelo que diz respeito ao exercício de seus direitos e ao cumprimento de suas obrigações”. 

Savigny(Sistema de direito civil) considerava que domicílio de um indivíduo “o lugar que ele livremente escolheu para a sua morada estável e por isso também para o centro de suas relações jurídicas e de seus negócios”. 

Ruggiero(Instituições de direito civil) estabeleceu gradação entre os conceitos de morada, residência e domicílio, Na residência existe a morada de quem chega e fica não é a pousada eventual. O quem aluga uma casa de praia ou de campo para passar o verão ou inverno, tem ali sua morada, mas não tem a residência (que pressupõe estabilidade que pode ser maior ou menor).
Em bem traçada síntese, Maria Helena Diniz(Curso de direito civil brasileiro, 24 ª edição, pág. 215), após dizer que domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para os efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos, ensina que que convém distingui-lo de residência e de habitação. 

Na habitação ou moradia tem-se uma mera relação de fato, ou seja o local em que a pessoa permanece, acidentalmente, sem o ânimo de ficar(hospeda-se num hotel, aluga uma casa de praia para passar o verão). A residência é o lugar que habita com  intenção de permanecer, mesmo que dele se ausente temporariamente. O domicílio é um conceito jurídico, por ser o local onde a pessoa responde de forma permanente, por seus negócios e atos jurídicos, como já ensinava Serpa Lopes(Curso de direito civil, volume I), sendo de extrema importância para a determinação do lugar onde se devem celebrar tais atos, exercer direitos, propor ação judicial, responder pelas obrigações(artigo 327 e 1.785). 

O domicílio civil subdivide-se em : 
a)    Geral e especial; 
b)    Legal ou necessário; 
O domicílio geral, que também se denomina ordinário, real, ou simplesmente civil, se aplica a todas as relações jurídicas, ao passo que o domicílio especial diz respeito a certos e determinados atos. Domicílio necessário é o que deriva de disposição de lei, pois é residência obrigatória. É o que se vê do artigo 76 e parágrafo: 
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. O domicilio do recém-nascido, do menor, é do seus pais. O Domicílio do servidor público o lugar onde exerce de forma permanente a sua função; se sua função for temporária, ou de simples comissão, não há implicação de sua mudança domiciliar, permanecendo naquele que tinha antes de assumir o cargo. 
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

Caio Mário da Silva Pereira(Instituições de direito civil, 2004) é pragmático a este respeito: “nos sistemas de unidade domiciliar, o indivíduo perde instantaneamente o domicílio que antes tinha, e recebe por imposição legal o novo, que durará enquanto persistir a situação que o gerou.

Mas nosso sistema, da pluralidade, não se verifica a perda automática do anterior. Pode, verificar-se, no caso de o indivíduo estabelecer-se com residência definitiva no local do domicílio legal; mas pode não se verificar, se a pessoa conserva ainda o antigo, o que terá como conseqüência a instituição de domicílio plúrimo: o legal, decorrente do fato que o impõe, e aquele onde aloja a residência com ânimo definitivo”. A nossa sistemática quanto ao domicílio muito se afasta do modelo francês que admite com ortodoxia a unidade domiciliar e, repudia a ausência de domicílio bem como a pluralidade. Esse entendimento é mais coerente com as inovações do Código Civil de 2002 em matéria de pluralidade domiciliar (art. 72, caput).

O domicílio do preso é onde cumpre a sua pena. O domicílio do preso é o lugar onde ele cumpri a sentença penal condenatória transitada em julgado. Não é apenas sentença penal, mas sim sentença penal condenatória transitada em julgado. O preso só terá domicílio necessário depois que ele for condenado e a condenação tiver transitada em julgado.

Há autores que afirmam o desaparecimento da obrigatoriedade de ter o servidor público licenciado por domicílio o lugar de suas funções, uma vez que a lei se refere a efetivo exercício. Entretanto, julgado, inclusive do Supremo Tribunal Federal, entendeu que que a concessão de licença ao servidor público não atingirá seu domicílio legal. No entanto, se certo servidor público resolve pedir afastamento prolongado para tratar de interesses pessoais, mudando de residência para outro lugar, configura-se o domicílio voluntário(artigo 76). 

Há de se perguntar com relação ao militar reformado. O militar reformado não terá domicílio legal, uma vez que o artigo 76 apenas faz menção ao que se encontra em serviço ativo, como anotou Maria Helena Diniz(obra citada, pág. 217). Mas o domicílio do militar em serviço ativo é o lugar onde estiver sendo, da Marinha, do Exército, da Aeronáutica, a sede do comando onde se encontra imediatamente subordinado(artigo 76 parágrafo único). 

O domicílio do itinerante é o lugar onde for encontrado(artigo 73). O de cada cônjuge será o do casal(Lei 6.515, art. 2º e artigo 1.569 CC). O domicílio do incapaz é do seu representante legal ou assistente. 

C. de Carvalho(Consolidação das Leis Civis, art. 134) disse que “muda-se o domicílio, transferindo a residência com intenção manifesta de o mudar”(artigo 74). 

O artigo 72 do Código Civil define que é  também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Com isso admite-se o domicílio profissional, quebrando-se o princípio da unidade domiciliar. Tanto o local de residência como do exercício da profissão são considerados domicílios, sendo muito comum, nos dias de hoje, nos dias de hoje, que as pessoas residam numa localidade e trabalhem em outra. 

Há dois elementos: o objetivo, que é a fixação da pessoa em dado lugar e o subjetivo que é a intenção de ali permanecer com ânimo definitivo. 

O artigo 71 do Código Civil fala em pluralidade de domicílios: Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Ainda necessário pela leitura encontrar essa pluralidade de domicílios(artigo 72, parágrafo único): 
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve(artigo 77). O termo extraterritorialidade indica o privilégio que, por lei, lhe dá, o agente diplomático. 

O domicílio da pessoa jurídica de direito privado é a sua sede, indicada em seu estatuto, contrato social ou ato constitutivo equivalente. É o seu domicílio especial. Se não houver essa fixação, a lei atua supletivamente, ao considerar como seu domicílio “o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações”, ou, então, se possuir filiais em diversos lugares, “cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados” (art. 75, IV e parágrafo 1º. do CC).

Aliás, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de que “a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou do estabelecimento, em que praticou o ato” (súmula 363).

Se a administração ou diretoria da pessoa jurídica de direito privado tiver sede no estrangeiro, será considerado seu domicílio, no tocante às obrigações contraídas por qualquer de suas agências, “o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder” (art. 75, parágrafo 2º. do CC).

Dita o CPC de 2015: 

Art. 781 A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

V  - A PENHORA NÃO É MAIS NECESSÁRIA PARA A DEFESA DO DEVEDOR 

Com os embargos de execução tem-se um bolsão de cognição aberto e essa decisão pode anular decisão onde se constitiu o titulo, se, por exemplo, o devedor não citado. Para muitos, tratava-se de verdadeira ação do devedor contra o credor para desconstituir o título executivo que dá base à execução. Persiste em muitos a sua natureza de meio de impugnação defensiva. 

Em muitos casos, o devedor não tem sequer bens para assegurar a execução, não podendo apresentar sua defesa, impossibilitada pela inexistência de penhora, pois não tem solvência suficiente para isso.

O credor terá que trazer um titulo liquido, certo e exigível. 

O título executivo é figura complexa, como ensinou Micheli, engloba em seu conteúdo elementos formais e substanciais, e cuja eficácia precípua é de constituir para o credor o direito subjetivo à execução forçada(direito de ação). 

Ensinou Calamandrei(in Serpa Lopes, Exceções substanciais, 1959, n. 57, pág. 263) que ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre a sua existência(an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação(quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações. 

A certeza do título decorre normalmente de perfeição formal em face da lei que o instituiu e da ausência de reservas à sua plena eficácia. 

A certeza que permite ao juiz expedir o mandado executivo é resultante do documento judicial ou de outros documentos que a lei equipare à sentença condenatória. Assim, na execução, toda a fonte de convicção e certeza emana do título executivo. 

Sem o vencimento da dívida, seja normal ou extraordinário, não ocorre a sua exigibiilidade. E não sendo exigível a obrigação, o credor carece da ação executiva. 

Quanto ao inadimplemento, somente se poderá falar após o trânsito em julgado e a liquidação da condenação, se for o caso. Para os títulos extrajudiciais, não se tratando de obrigação à vista, o inadimplemento se dá após a ultrapassagem do termo ou a verificação da condição suspensiva. 

A necessidade de simples operações aritiméticas não retira a liquidez do título. 

Com a penhora de bens tem-se a segurança do juízo executivo, havendo a suspensão dela, permitindo ao devedor discutir com o credor, em juízo, sobre a legalidade da execução moldada em títulos taxativamente estabelecidos por lei.  Tal é o que se dà na relação trazida pelo artigo 784 do CPC de 2015, pois somente a lei(reserva de parlamento), não uma medida provisória, pode criar ou instituir esses títulos, em matéria que é de competência privativa da União, por seu legislativo. 

A situação, modernamente, adquiriu novos contornos.

A Lei nº 11.382 de 06.12.2006, modificou a  execução do título extrajudicial, com base nos seguintes argumentos:

a) Citação será “para o pagamento em três dias e, não sendo tal pagamento efetuado, a realização (pelo oficial de justiça) da penhora e da avaliação em uma mesma oportunidade, podendo o credor indicar na inicial da execução, os bens a serem preferencialmente penhorados”.

b) “a defesa do executado, que não mais dependerá da ‘segurança do juízo’, far-se-á através de embargos, de regra sem efeito suspensivo (a serem opostos nos quinze dias subsequentes à citação), seguindo-se instrução probatória e sentença”;

c) “é prevista a possibilidade de o executado requerer, no prazo para embargos (com reconhecimento da dívida e a renúncia dos embargos), o pagamento em até seis parcelas mensais, com o depósito inicial de trinta e cinco por cento do valor do débito”;

d) Quanto aos meios executórios, foram inseridas mudanças relevantes: “A alienação em hasta pública, de todo anacrônica e formalista, além de onerosa e demorada, apresenta-se sabidamente como a maneira menos eficaz de alcançar um justo preço para o bem expropriado”. Passa-se a adotar, “como meio expropriatório preferencial, a adjudicação pelo próprio credor, por preço não inferior ao da avaliação”;

e) “não pretendendo adjudicar o bem penhorado, o credor poderá solicitar sua alienação por iniciativa particular ou através (de) agentes credenciados, sob a supervisão do juiz”;

f) “somente em último caso far-se-á a alienação em hasta pública, simplificados seus trâmites (prevendo-se até o uso de meios eletrônicos) e permitindo ao arrematante o pagamento parcelado do preço do bem imóvel, mediante garantia hipotecária”;

g) “é abolido o instituto da ‘remissão’, que teve razão de ser em tempos idos, sob diferentes condições econômicas e sociais, atualmente de limitadíssimo uso. Ao cônjuge e aos ascendentes e descendentes do executado será lícito, isto sim, exercer a faculdade de adjudicação, em concorrência com o exequente”.

h) Foram, finalmente, introduzidas “muitas alterações no sentido de propiciar maior efetividade à execução, pela adoção de condutas preconizadas pela doutrina e pelos tribunais ou sugeridas pela dinâmica das atuais relações econômicas, inclusive com o apelo aos meios eletrônicos, limitando-se o formalismo ao estritamente necessário”;

i) “as regras relativas à penhorabilidade e impenhorabilidade de bens são atualizadas, máxime no relativo à penhora de dinheiro”. 

Em termos de embargos de devedor na execução por titulo extrajudicial(defesa do executado) a temática é ampla ao contrário dos limites que são encontrados para a impugnação no cumprimento de sentença.  

A adjudicação há de ser compreendida como um ato de expropriação executiva no qual o bem penhorado é transferido para o credor ou outros legitimados (§ 5.º do art. 876 do CPC/2015), mediante requerimento expresso nesse sentido.

Originalmente, surgiu a adjudicação com o sentido de dar alguma coisa por sentença, adaptando-se, posteriormente, à função executiva, no sentido básico da aquisição do bem pelo exequente.

A adjudicação é a modalidade de execução forçada, que diante daquela reforma processual, adquiriu um caráter prioritário, juntamente com a alienação particular, se somando a arrematação que passou a ter um caráter subsidiário, do que se lê dos incisos I a III do artigo 647 e do parágrafo único do artigo 685 do Código de Processo Civil de 1973 que restou revogado pelo novo CPC de 2015.

Como a penhora, a adjudicação é ato executório. Na penhora, ato específico da execução contra o devedor solvente, tem-se a fixação da responsabilidade executória sobre os bens por ela abrangidos. Na adjudicação, tem-se a passagem do bem penhorado, por ato do Estado-Juiz, do patrimônio do devedor para o credor ou terceiro.

Com a Lei 11.382/2006, não é mais pressuposto para a adjudicação que esteja finda a praça, sem lance, como se lia do artigo 714 na redação original que lhe deu o Código revogado, de 1973.

A adjudicação dos bens penhorados, com a redação dada pela Lei 11.382, transformou-se na forma preferencial de satisfação do direito do credor na execução de obrigação por quantia certa, pois a execução passou a propiciar ao exequente a apropriação direta dos bens constritos em pagamento de seu crédito. A esse propósito tem –se a leitura do artigo 647 do CPC de 1973 mantida pelo artigo 825 do novo Código.

A adjudicação é um direito do credor.

Pode adjudicar o credor hipotecário mesmo que não tenha ajuizado a execução (REsp 159.930 – SP, DJU de 16 de junho de 2003). Aliás, a lei dá preferência ao credor hipotecário em eventual concurso. O credor hipotecário deve ser intimado assim como o representante da União ou do Estado que tenha interesse de remir. Se não houver essa intimação haverá ineficácia do ato processual, não nulidade, como aduziam Pontes de Miranda e Azevedo Marques.

A adjudicação opera-se pro soluto até o valor do bem adjudicado, pois é negócio jurídico idêntico ao da arrematação em que o adquirente é o credor.

A adjudicação envolve bens móveis e imóveis.

Pressuposto para a adjudicação é o oferecimento do preço não inferior ao do edital (artigo 685-A do CPC); ter o requerente legitimidade, pois a adjudicação não deve ser feita de oficio.

Expunha o artigo 685 – A do CPC de 1973 que a regra é que não há desembolso de dinheiro por parte do adjudicatário, porque o valor do e se destina ao resgate do crédito do próprio adquirente. A exceção foi prevista no artigo 685 – A, parágrafos primeiro e segundo, em similitude com o instituto da dação em pagamento.  Se o preço da adjudicação for maior terá o legitimado que efetuar o depósito integral do preço da adjudicação. Daí porque o exequente, ao exercer o direito de adjudicar, está dispensado de exibir o preço, desde que seja igual ou inferior ao seu crédito, e não haja a concorrência de outros credores com preferência legal sobre o produto de execução.

Aliás, distingui—se a datio in solutum da datio pro solvendo, que se verificam quando o devedor assume junto ao credor uma nova obrigação, ficando ajustado que a antiga dívida somente ficará extinta em virtude do pagamento da nova. Em vez da sub-rogação, uma na outra, iriam subsistir duas obrigações e quando o devedor satisfizer a segunda ficam extintas as duas.

Duas regras foram traçadas pela reforma processual de 2006 quanto a adjudicação: a) a execução não tenha alcançado o estágio de alienação por iniciativa particular (artigo 685 – C) ou da hasta pública(artigo 686, caput); b) que o preço oferecido pelo pretendente não seja inferior ao da avaliação (artigo 685 – A, caput).

Poderá em vez de se dar o pagamento integral do débito pelo devedor ou outros responsáveis, ou ainda a adjudicação, ocorrer a arrematação. Essa arrematação não poderá ocorrer por valor vil. Se não encontrado em primeiro lanço o preço justo, haverá uma segunda.

Para Chiovenda(Sulla natura giuridica del'espropriazione forzata, 1926) o que se verificava na arrematação era a faculdade de dispor que compete ao proprietário.

A arrematação é título de domínio, em sentido material, do arrematante sobre os bens adquiridos na hasta pública. O auto de arrematação funciona num titulo em sentido formal.

Quando se fala em carta de arrematação, entende-se que não há nela uma sentença de maneira que não pode ser objeto de recurso, nem de ação rescisória, como entendeu Frederico Marques(Instituições de direito processual civil, volume V, 1.219, pág. 267). Da assinatura do auto tem-se a oportunidade de ajuizamento de embargos à arrematação.

A arrematação perfeita transfere o dominio do bem ao arrematante, que, no caso de bem imoveis, terá que levar a carta à registro, extingue a hipoteca inscrita sobre o bem, obriga ao depositário a transferir ao arrematante a posse dos bens arrematados.

O executado irá responder por evicção do bem arrematado.

Quando não for mais possível a anulação da arrematação dentro dos próprios autos da execução, a parte interessada terá de propor ação anulatória pelas vias ordinárias. 

Não há sentença no procedimento de arrematação, de sorte que o ato processual em causa é daqueles que se anulam por ação comum, como os atos jurídicos em geral, e não pela via especial da ação rescisória. 

Versando a ação anulatória sobre carta de arrematação de imovel já transcrita no Registro de Imóveis, a competência será do juízo da situação do bem e não daquele do local onde se deu a alienação judicial. 

No entendimento de Humberto Theodoro Júnior(Curso de direito processual civil, volume II, 22ª edição, pág. 240), se, porém, houve embargos à arrematação, à adjudicação ou à remição(os parentes do executado exercem um autêntico direito de preferência em face do terceiro arrematante), e o feito se encerrou por sentença de mérito, confirmatória da validade da alienação judicial, somente por meio de ação rescisória se admitirá reabertura de discussão sobre a matéria. Os embargos representam ação de conhecimento, de natureza contenciosa, cujo julgamento tem aptidão para gerar a coisa julgada material. 

Com o auto de arrematação ocorre o aperfeiçoamento da arrematação, sendo lavrado pelo escrivão do processo e firmado pelo juiz, pelo arrematante e pelo porteiro ou leiloeiro. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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