Contribuição de intervenção no domínio econômico - Um panorama tributário na atividade econômica do Brasil

18/12/2017 às 00:14
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O presente artigo tem o intuito de estabelecer o devido conhecimento sobre a CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), apresentando seus atributos no campo tributário e também, sobre o formato de interferência na esfera econômica do Brasil.

Resumo: O presente artigo tem o intuito de estabelecer o devido conhecimento sobre a CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), apresentando seus atributos no campo tributário e também, sobre o formato de interferência na esfera econômica do Brasil. Destarte, trazendo a aplicabilidade da norma constitucional e, como alvo a sua designação ao qual é sugerida, incluindo a visão doutrinária, considerando ser um mecanismo de política econômica para que assim, possa confrontar acontecimentos econômicos que por ventura necessitem da mão do Estado, de forma intervencionista. Desta maneira, procurando esboçar a essência regular ao qual determina a CIDE, dada pelos acontecimentos hodiernos que envolvem a sua função, junto com a CIDE-Combustível que se caracterizam como uma ferramenta constitucional de intervenção econômica.

Palavras-chave: CIDE; Intervenção Estatal; Princípio da Anterioridade Tributária.


Introdução

Quando se trata de atuação do Estado de forma intervencionista na economia, logo, percebe-se que o Estado está desempenhando uma função particular ao qual se tem gerência sobre tal ação, aliás, essa atuação é característica pertencente aos países que adotaram o capitalismo. Já em relação as atuações recentes do governo brasileiro, nota-se hodiernamente um plano para estabelecer medidas que visam controlar a economia do país, mediante atuação estatal. Destarte, são ações que irão influenciar o mercado, regulando suas ações para que haja uma sintonia, tanto no plano inflacionário, na oferta e na procura de bens e serviços, bem como nas taxas bancárias. Com isso, para que não ocorra um desequilíbrio econômico, capacitando prestabilidade por igual dos serviços, e quando admissível, deverá intervir economicamente, se tratando de uma atuação indireta e de caráter fiscalizatório.

Diante disso, esbarramos em um ponto principal que é sobre o destino da arrecadação dos fundos obtidos com a CIDE, que por ventura, encontram-se esculpidos no art. 177, §4º, II, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal de 1988. Sendo que uma delas, ao qual é destinada a CIDE, talvez seja o grande martírio do povo brasileiro, que está relacionada a infraestrutura dos transportes no Brasil, se mostrando bastante precário, pois se aplicada de forma correta, amenizaria seus males. As CIDE’s, por serem tributos de caráter extrafiscal, podem ter suas alíquotas alteradas por ato do poder executivo federal, sempre que se fizer necessária a intervenção estatal no mercado de consumo. A finalidade das receitas provenientes das CIDE’s é descrita no art. 1º, §1º da Lei nº 10.336/2001. Com tudo, o estudo da CIDE se mostra bastante pertinente, ao modo que passaríamos a compreender seu destino e sua real importância no campo tributário, e trazendo no corpo desta pesquisa, uma das principais contribuições intervencionistas, sendo no caso da CIDE-Combustíveis, procurando apresentar os valores em que a União dirige aos estados, e também, os valores que o Estado do Amapá repassa aos seus municípios.

1 Intervenção estatal

O Brasil perante a Constituição Federal de 1988, tem por estabelecido a sua disciplina perante os assuntos econômicos no país, desta maneira, compreende-se nos termos do art. 170, II, que somos um país capitalista, destinado a elevação da propriedade privada. Com isso, segundo Harada (2016, p. 49):

De fato, o Estado intervém na atividade econômica por meio de seu poder normativo, elaborando leis de combate ao abuso do poder econômico, de proteção ao consumidor, leis tributárias de natureza extrafiscal conferindo-lhes caráter ordinatório etc.[1]

Destarte, a intervenção estatal se estabelece por intermédio de dois sistemas, uma atrelada a tarefa econômica e a outra por meio da contribuição social. Diante da CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), que caminha pela via de contribuição especial ou parafiscal, nisso, ela apresenta uma peculiaridade essencial, estando definida como uma imposição constitucional para que assim, venha oportunizar a intervenção estatal no plano econômico.

2 A essência da CIDE

A modalidade de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, encontra-se prevista no art. 149, §2º, I, II e III da CRFB/88, sendo de caráter exclusiva da União, sendo manuseada como ferramenta de gerência na via econômica e comunitária, animando ou contendo certas zonas relevantes para o cenário político brasileiro, totalizando uma inspeção tributária. Isto posto, seu propósito dominante seria extrafiscal, além disso, passa a obedecer às concepções esculpidas na ordem econômica e financeira do Estado, conforme o art. 170 da CRFB/88.

Contudo, prevalece que a CIDE tem o compromisso de se atentar as concepções constitucionais que envolvam o Direito Tributário, exceto em respeito a CIDE-Combustível, que não está sujeita ao princípio da anterioridade tributária, podendo ser cobrada no mesmo exercício financeiro (mesmo ano no Brasil) em que a respectiva lei for publicada, conforme estabelecido no art. 177, §4º, I, “b”, da CRFB/88.

3 CIDE-Combustível

A CIDE-Combustível, se deu pela entrada da Emenda Constitucional nº 33, de 2001, fazendo com que fosse introduzido o §4º no art. 177 da CRFB/88, regida através da Lei nº 10.336/2001, destinando-se na entrada e a venda de petróleo e gás natural, envolvendo também, os seus provenientes. Com tudo, foi instituído que o recolhimento de seu produto seria destinado: a) pagamento de subsídios a preços ou transportes de álcool combustível, gás natural e seus derivados; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e; c) ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes. Vistas em que, como foi relatado no início desse estudo, o povo brasileiro vive o seu grande martírio, que está relacionada a infraestrutura dos transportes no Brasil, pois vimos que parte dos recursos arrecadados com a CIDE-Combustível, seria voltado para o transporte público, favorecendo assim uma melhor infraestrutura, e apesar do percentual que é tratado pelo art. 159, III, 29% é repassado aos Estados, aos quais, do percentual recebido, transferem-se 25% aos Municípios, um descaso total em relação ao caso em tela.

Tendo conhecimento de todo esse sofrimento, devida a deficiência do transporte público, requer que seja reexaminado de forma congênere os valores obtidos com a CIDE-Combustível, e só assim, diminuiria a insuficiência existente, carecendo um repasse mais considerável aos Estados e Municípios em relação a CIDE. Os valores destinados pelo Governo Federal aos Estados e Distrito Federal, vem por intermédio da Receita Federal, por meio de uma conta destinada para esse objetivo no Banco do Brasil, e ainda podendo ser imputada outra instituição para atender a sua utilidade prescrita, sendo que esses recursos, são destinados exclusivamente ao financiamento de programas de infraestrutura de transporte. Levando em consideração que, recai ao TCU – Tribunal de Contas da União, em especificar o percentual que cada Estado e Município deve ser recompensado através dos valores obtidos com a CIDE-Combustível, estabelecendo diante de critérios indicadores que determinam o volume de suas estradas, despesa de combustível e agrupamento habitacional, sendo que esses indicadores é que irão designar o percentual do ano seguinte, com base no ano anterior, com isso, segue o quadro dos respectivos valores recebidos pelos estados no ano de 2017:

Quadro 1 – Repasse da União aos Estados através dos valores obtidos com a CIDE-Combustível.

Região

UF

Ano

CIDE-Combustíveis

Centro-Oeste

DF

2016

R$ 4.576.068,79

Centro-Oeste

GO

2016

R$ 12.068.978,52

Centro-Oeste

MS

2016

R$ 6.223.938,58

Centro-Oeste

MT

2016

R$ 7.593.275,14

Nordeste

AL

2016

R$ 3.336.070,44

Nordeste

BA

2016

R$ 16.759.999,79

Nordeste

CE

2016

R$ 8.872.326,43

Nordeste

MA

2016

R$ 7.346.422,51

Nordeste

PB

2016

R$ 4.842.168,34

Nordeste

PE

2016

R$ 8.854.066,29

Nordeste

PI

2016

R$ 5.954.006,81

Nordeste

RN

2016

R$ 4.545.048,98

Nordeste

SE

2016

R$ 2.959.437,24

Norte

AC

2016

R$ 1.848.408,17

Norte

AM

2016

R$ 3.749.013,74

Norte

AP

2016

R$ 1.597.827,99

Norte

PA

2016

R$ 7.689.985,61

Norte

RO

2016

R$ 3.284.381,89

Norte

RR

2016

R$ 1.773.247,94

Norte

TO

2016

R$ 5.136.526,83

Sudeste

ES

2016

R$ 5.176.337,46

Sudeste

MG

2016

R$ 26.634.382,41

Sudeste

RJ

2016

R$ 12.077.498,43

Sudeste

SP

2016

R$ 42.214.480,43

Sul

PR

2016

R$ 15.337.986,66

Sul

RS

2016

R$ 13.383.740,62

Sul

SC

2016

R$ 8.678.535,17

Fonte: Tesouro Nacional

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Tendo agora como ênfase somente o estado do Amapá, fazendo com que esta parte da pesquisa seja conduzida de forma regionalizada, iremos nos atentar aos valores em que estado do Amapá repassou aos seus municípios, conforme o quadro a seguir:

Quadro 2 - Repasse do estado do Amapá aos seus municípios através da CIDE-Combustível.

Município

Ano

CIDE-Combustíveis

Amapá

2016

R$ 12.134,80

Cutias

2016

R$ 10.977,96

Macapá

2016

R$ 185.069,10

Itaubal

2016

R$ 10.816,60

Mazagão

2016

R$ 24.996,97

Santana

2016

R$ 87.752,56

Calçoene

2016

R$ 12.640,52

Oiapoque

2016

R$ 26.582,58

Pracuúba

2016

R$ 10.663,39

Porto Grande

2016

R$ 25.009,03

Ferreira Gomes

2016

R$ 11.482,62

Serra do Navio

2016

R$ 10.821,56

Tartarugalzinho

2016

R$ 20.401,64

Vitória do Jari

2016

R$ 20.150,21

Laranjal do Jari

2016

R$ 46.218,29

Pedra Branca do Amapari

2016

R$ 16.891,50

Fonte: Tesouro Nacional

Diante dessa informação, vimos que a nossa malha viária é mínima em comparação aos repasses que os outros estados recebem, ao ponto que, o Governo Federal passe a se preocupar aonde se encontram as mais extensas em termos de rodovias. Com isso, merece atentamente um reexame para que os novos repasses possam atender as necessidades de todos os estados, tornando-se assim de forma igualitária os respectivos valores obtidos pela CIDE-Combustível. Sendo assim, merecendo uma nova proposta de política pública, agindo de forma explícita no setor de transporte público e infraestrutura, para que aos poucos, possa ser erradicado os problemas existentes que acompanhamos hodiernamente na mídia brasileira.

Conclusão

O presente artigo se mostrou eficaz em estabelecer as formas em que o Estado poderá intervir economicamente, acompanhada do manuseio da ferramenta que se encontra em seu poder, tida como exclusiva da União, que é as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE. Com isso, no decorrer da pesquisa, mostrou-se de forma cabal as essências que envolvem a CIDE, e como os valores obtidos são empregados, tudo regido pela Constituição Federal de 1988, ao ponto que foram trazidos dados do Tesouro Nacional, sobre os repasses a cada estado da federação, assim como também, em destaque os valores repassados aos municípios do estado do Amapá. Sendo assim, chegamos ao ponto de que a União deve ter consciência em relação a deficiência na infraestrutura no transporte público, procurando ajustar as necessidades que mereçam mais atitude, para que assim, não fique a CIDE apenas focada no manejo da inflação. Pois quando usado dinheiro público, ele deve ter um retorno apropriado atendendo as expectativas do povo, assim também, como as expectativas dos empresários, evitando descontentamento da má gestão do dinheiro público. Destarte, verifica-se que a CIDE se atenta de forma regulatória com caráter de equilibrar o mercado nacional e procurando um crescimento em diversas áreas na política brasileira.


Referências

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário –  25.  ed.  rev., atual.  e ampl.  –  São Paulo: Atlas, 2016.

idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/cide - Acesso em 09/11/2017.

idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf-escrituracao-contabil-fiscal/perguntas-e-respostas-pessoa-juridica-2017-arquivos/capitulo-xxvi-cide-combustiveis-2017.pdf - Acesso em 10/11/2017.

NOVAIS, Rafael. Coleção Descomplicando: Direito Tributário – 2. ed. rev., atual. e ampl. Coordenação: Sabrina Dourado – Recife: Armador, 2016.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário – 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2600:1 - Acesso em 11/11/2017.

VADE MECUM SARAIVA OAB E CONCUROS / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha. – 11. ed. Atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2017.


Notas

[1] HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário –  25.  ed.  rev., atual.  e ampl.  –  São Paulo: Atlas, 2016, p. 49.

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Sobre o autor
Jadson de Melo e Silva

Graduado em Direito pela Faculdade Estácio de Macapá, Estado do Amapá.

Informações sobre o texto

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