Análise da Instrução Normativa nº 88/2017 INCRA:regras sobre aquisição de imóvel rural por estrangeiro

21/12/2017 às 10:55
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Artigo apresente breve análise da Instrução Normativa publicada pelo INCRA acerca dos requisitos, limitações e procedimentos para aquisição de imóvel rural por estrangeiro.

A nova Instrução Normativa instituída pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, acaba por não estabelecer novas regras para aquisição e arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira residente no Brasil e por pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.

A referida Instrução que revoga a IN nº 76, mantem a regulamentação do procedimento administrativo para obtenção de autorização para aquisição e arrendamento de imóvel rural por pessoa natural e jurídica estrangeira, assim como por pessoa jurídica brasileira equiparada à pessoa jurídica estrangeira.

A seguir elencamos as poucas as alterações implementadas pela nova IN, apenas merecendo destaque a inclusão do Capítulo IX que trata do “Ato Nulo”:

1 - Inaplicabilidade das restrições à pessoa natural estrangeira

A nova IN abrigou a previsão constante no art. 12, da Lei nº 5.709/1971, que exclui das restrições nela prevista quando se tratar de aquisições e arrendamentos de terras rurais por estrangeiros, cuja área for inferior a 3 (três) módulos de exploração indefinida.

“Art. 6º.

§ 2º Ficam excluídos das restrições fixadas no art. 12 da Lei nº 5.709, de 07 de outubro de 1971, as aquisições e os arrendamentos de áreas rurais envolvendo pessoa natural estrangeira:

I - inferiores a 3 (três) módulos de exploração indefinida”.

2 – Da possibilidade de apresentação de procuração.

No rol da documentação exigida para obtenção de autorização de aquisição ou arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira, foi incluída a possibilidade da procuração ser particular, quando antes só se admitia por instrumento público.

“Art. 12.

X - procuração, particular ou pública, outorgada com poderes para representá-lo perante as repartições públicas, quando for o caso, acompanhado de cópia de documento pessoal do procurador (se advogado, com referência o número de inscrição da OAB)”.

3 – Da conceituação e caracterização da pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira.

A partir da inclusão do art. 15, a nova IN conceitua e caracteriza, expressamente, a pessoa jurídica brasileira equiparada à pessoa jurídica estrangeira, assim como prevê a possibilidade de cadastro ou recadastro junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), sem sanção, de imóvel adquirido/arrendado no período compreendido entre 1994 à 2010, veja-se:

“Art. 15 Conceitua-se a pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira aquela constituída segundo as leis brasileiras, com sede no Brasil, e que possua participação majoritária, a qualquer título, de capital estrangeiro, e desde que o(s) sócio(s) pessoa(s) natural(is) ou jurídica(s) estrangeira(s), respectivamente, resida(m) ou tenha(m) sede no exterior.

§ 1º Para que ocorra a equiparação de pessoa jurídica brasileira à pessoa jurídica estrangeira, é necessário que seu(s) sócio(s) estrangeiro(s), na forma descrita no caput, detenha(m) a maioria do capital social, ou que sua participação acionária lhe(s) assegure o poder de conduzir as deliberações da assembleia geral, de eleger a maioria dos administradores, de dirigir as atividades sociais e de orientar o funcionamento dos órgãos da empresa, nos termos do § 1º, do art. 1º da Lei nº 5.709, de 07 de outubro de 1971, e item 273 do Parecer LA CGU/AGU.

§ 2º a pessoa jurídica brasileira equiparada à empresa estrangeira, quer por ato ou contrato firmado entre 07/06/1994 e 22/08/2010 tenha adquirido ou arrendado imóvel rural, poderá cadastrar ou recadastrar, sem nenhuma sanção, seu imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta/MDA/MAPA/MTUR/INCRA nº 1, de 27 de setembro de 2012”.

4 – Do Cabimento de recurso administrativo.

Outra inovação introduzida pela nova IN se trata da possibilidade de interposição de recurso administrativo, previsto no Capítulo VIII.

Inicialmente o recurso é dirigido ao Superintendente Regional que, se mantiver o indeferimento, encaminhará o recurso ao Comitê de Decisão Regional (CDR) para decisão.

Ainda se for mantido o indeferimento pelo Comitê, é possível interpor recurso à Coordenação Geral de Cadastro Rural – DFC.

Cumpre ressaltar que na previsão constante na IN, restou previsto prazos específicos para julgamento pelos respectivos julgadores.

“Art. 25 Em caso de indeferimento, o requerente poderá interpor recurso administrativo dirigido ao Superintendente Regional, que, se não reconsiderar a decisão no prazo máximo de cinco dias, o encaminhará ao Comitê de Decisão Regional CDR, que terá o prazo máximo de trinta dias para decisão. Indeferido o recurso, o requerente poderá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, recorrer para a Coordenação Geral de Cadastro Rural - DFC, que deverá julgá-lo no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Os prazos referidos no caput começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal”.

5 – Inclusão de capítulo do “Ato Nulo”.

A inovação mais relevante da nova IN se trata da inclusão de um capítulo que trata, exclusivamente, da nulidade das aquisições ou arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros realizados sem que tenha havido observância da legislação pertinente.

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Em que pese os negócios realizados sem observância da legislação já sejam nulos de pleno direito, com a inovadora inclusão deste Capítulo, cria-se a exceção da não decretação de nulidade do negócio, desde preenchidas as condições de usucapião, evitando-se assim atingir o terceiro de boa-fé.

Cumpre registrar que a Corregedoria Geral de Justiça é o órgão que detém competência para eventual decretação de nulidade de registros das aquisições ou dos arrendamentos de imóveis rurais.

E ainda, cuida-se de responsabilidade do INCRA o requerimento para decretação de nulidade e, consequente, cancelamento de matrícula junto ao Registro Geral de Imóveis, viabilizando inúmeras regularizações.

“CAPÍTULO IX

DO ATO NULO

Art. 26 As aquisições ou os arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros realizados sem a observância do disposto na Lei nº 5.709, de 07 de outubro de 1971, e legislação correlata, são atos nulos de pleno direito, conforme determina o art. 15 da referida lei.

§ 1º A nulidade referida no caput é excepcionada pela regra prevista no § 5º do art. 214 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, incluído pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que determinou que a nulidade de pleno direito do registro não será decretada se atingir terceiro de boa-fé, que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel;

§ 2º A competência para decretação (em processo administrativo) ou declaração (em processo judicial) de nulidade dos registros das aquisições ou dos arrendamentos de imóveis rurais é da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado CGJ/TJ ou do Juízo de Direito da Comarca onde o imóvel se localiza, conforme fixado nos arts. 214 e 216 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 3º Não serão registrados no SISNATE os casos enquadrados na norma do caput quando:

I - o estrangeiro proprietário ou arrendatário do imóvel rural obtiver, posteriormente ao negócio jurídico realizado em desacordo com as prescrições legais, a nacionalidade brasileira, por naturalização;

II - o estrangeiro de nacionalidade portuguesa, proprietário ou arrendatário do imóvel rural que obtiver, posteriormente ao negócio jurídico realizado em desacordo com as prescrições legais, o Certificado de Igualdade e Direitos, nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição Federal de 1988 e legislação correlata;

Art. 27 Em cumprimento ao determinado no art. 1º da Lei nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979, em todos os casos de aquisições ou arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros realizados em desacordo com o disposto na Lei nº 5.709, de 07 de outubro de 1971, o INCRA requererá ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado de localização do imóvel rural a declaração de inexistência e o cancelamento da matrícula ou do registro respectivo, bem como, comunicando, obrigatoriamente ao Ministério Público Estadual.

Art. 28 As aquisições ou os arrendamentos de imóvel rural por pessoa estrangeira, realizados em descompasso com a Lei nº 5.709, de 07 de outubro de 1971, até a data da publicação desta Instrução Normativa poderão ser regularizados nas seguintes hipóteses:

I - quando o(a) estrangeiro(a) for casado(a) com brasileira(o) e que tenha filhos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil;

II - após análise, com base nos parâmetros deste diploma normativo constatando a plausibilidade e juridicidade do pedido, em havendo requerimento junto ao INCRA e autuação de processo”.

CONCLUSÃO

Após análise acurada da nova IN, é possível concluir que se trata de mera reedição da antiga IN, com a implementação de novidades pouco relevantes, mantendo-se inalterados os requisitos para obtenção de autorização do INCRA objetivando a aquisição de imóveis rurais por pessoa natural estrangeira residente no país, pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira.

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