Tributar o conhecimento é fechar as portas para o desenvolvimento

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22/12/2017 às 14:59
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4.Breve visão do autor sobre a imunidade tributária aos livros eletrônicos.

Entendemos, pois, que a questão da imunidade tributária aos livros eletrônicos deve ser analisada de forma mais ampla e entendida em seu sentido finalístico, garantindo a manifestação do pensamento, da cultura e da educação.

Pensar em se restringir essa imunidade ao formato papel é fechar os olhos diante dos inegáveis avanços que a tecnologia proporciona, tributando-se ainda mais a liberdade ao conhecimento, à cultura e à manifestação do pensamento do país.

Acreditamos na mesma esteira de pensamento adotada por grande parte dos Tribunais pátrios, que a imunidade aos livros eletrônicos deve ser compreendida em seu sentido finalístico, garantindo a manifestação do pensamento, da cultura e a expansão da educação.

Acreditamos, ainda, sinceramente, que a divulgação da informação, da cultura e do conhecimento deve ser levada a todos os brasileiros, principalmente pela dimensão continental de nosso país, e, muito mais ainda, pela falta de acesso que muitas comunidades ainda têm para buscar o conhecimento.


5.Conclusão.

Acompanhemos, pois, os debates de tão importante questão para na esfera constitucional-tributária, pois é inegável a presença da tecnologia em nossos Tribunais (veja-se, por exemplo, a questão do processo eletrônico já adotado por grande parte dos Tribunais brasileiros, principalmente os Superiores – STF, STJ, TST, CNJ etc.).

E, além da extensão e ampliação da manifestação do pensamento, da cultura e da educação, muitos outros fatores também tendem a sofrer grandes e benéficos impactos com a análise aprofundada do tema pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, como é o caso, por exemplo, de questões envolvendo o meio ambiente com a consequente economia de papel, dentre alguns dos diversos aspectos positivos.

Oxalá os avanços que a tecnologia proporciona possam, pelo menos em um futuro próximo, chegar a todas as escolas, casas, empresas e, inclusive, às mais diversas comunidades brasileiras, principalmente nas mais carentes, funcionando como um dos diversos mecanismos de diminuição da atual desigualdade social predominante.

Que todos, sem distinção alguma, possam ter acesso ao conhecimento, à cultura, à educação e, com isso, fortalecer o livre pensamento de ideias para o crescimento de uma verdadeira nação de pessoas pensantes e com bases sólidas para questionar e trabalhar com o propósito do crescimento do país.

São inegáveis o que os avanços tecnológicos proporcionam para a sociedade, mas tais avanços devem tentar atingir o máximo de cidadãos possíveis – seja do Oiapoque ao Chuí!

Obviamente que não é tão simples assim, mas o acesso à educação e à cultura em um país de dimensões continentais como o Brasil não pode ficar relegado a um segundo plano de comunidades distantes por razões territoriais.

Como dizia o psicanalista Sigmund Freud, “só o conhecimento traz o poder!”.

O Brasil almeja grandes conquistas na esfera internacional, como, por exemplo, uma vaga no assento permanente do Conselho de Segurança da ONU.

Porém, de que adiantará galgar passos tão largos se não tivermos em nossa base cidadãos com formação sólida e conscientes de seu papel no cenário democrático.

Sigamos os exemplos da Coréia do Sul, do Japão e dos países que foram devastados durante a 2ª Guerra Mundial (França, Inglaterra, Alemanha etc.), e que hoje são verdadeiras potências mundiais, graças ao trabalho árduo e, principalmente, à educação de seu povo.

Reflitamos, pois, sobre essas questões e confiemos no bom senso e equilíbrio dos nobres Ministros de nossa Suprema Corte ao julgar caso de grande relevância.

A tecnologia caminha a passos largos e deve servir para o crescimento de toda a sociedade brasileira incondicionalmente!

Façamos o debate. Acompanhemos a decisão do Supremo Tribunal Federal. Lutemos pelo conhecimento pleno a todos os cidadãos!


Notas

[1] Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 55839-9/189 de 5/12/2002.

[2] Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Apelação Cível 1996.001.01801.

[3] Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Processo 1998.04.01.090888-5, Relator: Juiz João Pedro Gebran Neto.

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Sobre o autor
Alexandre Pontieri

Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno Especial do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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