Teses – CSRF do CARF – 1ª Turma.

Teses – CSRF do CARF – 1ª Turma.

22/12/2017 às 15:04
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Teses – CSRF do CARF – 1ª Turma.

Teses – CSRF do CARF – 1ª Turma.

1.1) Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Ano-Calendário: 2002, 2003, 2004 e 2005. Redução do ICMS a recolher. Subvenção para Custeio. Incentivos concedidos pelos Estados da Bahia e de Pernambuco, consistentes em redução do ICMS a recolher pela via do financiamento de longo prazo, com descontos pela antecipação, ou do crédito presumido: O Recurso Especial da Fazenda Nacional foi parcialmente provido em relação ao Estado da Bahia, ficando designado o Dr. Valmir Sandri (relator original) para lavrar o acórdão. E, em relação ao Estado de Pernambuco, o REsp da Fazenda Nacional foi provido pelo voto de qualidade, sob o entendimento da incidência de tributação sobre as subvenções concedidas, sendo designado o Conselheiro Claudemir Rodrigues Malaquias como relator para este tópico do acórdão. (Processo nº 13502.000928/2006-89)

1.2) IRF. Pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado. Taxa de juros. Selic: O Conselheiro Relator, Antonio Carlos Guidoni Filho, negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e, em ato contínuo, o Dr. Valmar Fonsêca de Menezes pediu vista regimental para melhor análise dos autos do processo. (Processo nº 18471.000867/2003-35)

1.3) Concomitância da multa isolada com a devida por falta de pagamento de tributo ou contribuição: O Conselheiro Relator, Alberto Pinto Souza Júnior, conheceu do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, após discorrer doutrinariamente sobre a tese da concomitância, deu-lhe provimento para restabelecer a cobrança da multa isolada. Porém, prevaleceu a tese divergente, e o recurso da Fazenda foi negado por maioria de votos, ficando designado como relator para acórdão o Dr. Claudemir Rodrigues Malaquias.

Prevaleceu a tese de que descabe a concomitância da multa isolada por falta de recolhimento da estimativa de que trata o art. 2° da Lei n° 9.430/96 com a multa proporcional ao imposto devido decorrente de omissão de receitas, tendo ambas as multas se baseado nos valores desviados da escrituração, sob pena de aplicar-se dupla penalidade sobre uma mesma infração. (Processo nº 13839.002679/2005-83)

1.4) Imposto sobre a renda de pessoa jurídica – IRPJ. Exercício de 2003. Lucros auferidos no exterior. Conversão para reais. CSLL. Equivalência patrimonial. Taxa de Câmbio. Variação Cambial: O Conselheiro Relator, Dr. Antonio Carlos Guidoni Filho, proferiu seu voto com o entendimento de que o paradigma apresentado pela Fazenda Nacional em seu recurso acabou por “enfrentar” apenas um único ponto do acórdão recorrido, principalmente quanto a questão da taxa de câmbio.

Para o relator, seria necessário “superar-se” inicialmente os debates sobre a questão da taxa de câmbio para poder adentrar-se na análise do mérito das demais questões.

Com este entendimento, o Conselheiro Relator não conheceu do Recurso Especial da Fazenda Nacional.

Após, o Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior pediu vista regimental para melhor análise da matéria. (Processo nº 16327.001170/2006-62)

1.5) Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Anos-calendário: 1996 a 1998. Processo Administrativo Fiscal. Postergação de Receitas. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Decorrência: Dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional para restabelecer o acórdão recorrido. E, negado provimento quanto a questão da decadência. Votação unânime. (Processo nº 16327.000792/2001-69)

1.6) Operação com Ágio. Subscrição de participação com ágio e subsequente Cisão. Intuito de fraude. Inocorrência. Multa isolada e multa de ofício – concomitância. Reestruturação societária. Tributação de ganhos de capital. IRPJ. Cheques como parte de pagamento: O Conselheiro Relator, Antonio Carlos Guidoni Filho, conheceu do Recurso Especial da Fazenda Nacional e lhe negou provimento.

O Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior abriu a divergência com a tese de que, no caso em debate, tratava-se especificamente de pagamento sem causa.

Mas, após os debates e ao final do julgamento, foi negado provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Relator. (Processo nº 10680.002871/2005-22)

1.7) Movimentação bancária. Sigilo. Omissão de Receita. Arbitramento dos Lucros: Negado provimento ao Recurso da Fazenda Nacional, por votação unânime, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Claudemir Rodrigues Malaquias, com base no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional (CTN). (Processo nº 10218.000821/2003-13)

1.8) Lançamento por homologação. Decadência. Movimentação Financeira no Exterior. Prova. Autoria. Omissão de Receitas. Pagamentos Efetuados. Falta de escrituração. Comprovação: Negado provimento ao Recurso da Fazenda Nacional por maioria, com a prevalência da tese esposada pela Conselheira Relatora, Karem Jureidini Dias, de que “não há nem provas indiretas de algum ilícito cometido pela recorrente e, desta forma, a interpretação deve ser em favor do contribuinte em razão da ausência de provas.” (Processo nº 10283.006536/2005-86)

1.9) Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Exercício de 1998. Compensação de Prejuízos Fiscais. Desrespeito ao limite estabelecido na Lei Federal nº 8.981/95. Apuração de resultados tributáveis em exercícios posteriores: Negado provimento ao Recurso da Fazenda Nacional por votação unânime. (Processo nº 13805.007078/98-55)

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1.10) Processo Administrativo Fiscal. Consulta. Efeitos. Embargos de Declaração: Dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional, por unanimidade, com base na Lei Federal nº 8.023/90, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Claudemir Rodrigues Malaquias. (Processo nº 13897.000840/2002-47)

1.11) Recurso “Ex Officio” – IRPJ. Multa qualificada. Justificativa para aplicação. Processo Administrativo Fiscal. Preliminar de decadência. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. IRPJ. Omissão de Receita. Depósitos bancários não contabilizados. Tributação reflexa – PIS – COFINS – CSLL. Juros de mora. Selic: Recurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido em razão da Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal (STF). Votação unânime (Processo nº 10183.003329/2004-17)

* Alexandre Pontieri – Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. 

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Sobre o autor
Alexandre Pontieri

Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno Especial do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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