Teses – CSRF do CARF – 2ª Turma.

Teses – CSRF do CARF – 2ª Turma.

22/12/2017 às 15:05
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Teses – CSRF do CARF – 2ª Turma.

Teses – CSRF do CARF – 2ª Turma.

1.1) Imposto sobre a renda de pessoa física – IRPF. Prestação de Serviços à Unesco/ONU. Tributação: O Conselheiro Relator do Processo nº 14041.000649/2005-71, Gonçalo Bonet Allage, aplicou o teor da Súmula nº 39 do CARF para negar provimento ao recurso do contribuinte na questão envolvendo a tributação de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF no tocante à prestação de serviços à Unesco/ONU.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais Conselheiros da 2ª Turma do Conselho Superior de Recursos Fiscais do CARF.

A Súmula nº39 do CARF dispõe que:

"Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física."

O entendimento da Câmara Superior endossou o que já havia sido decidido no acórdão recorrido (2005-08-22.00.00.00), que dispunha que, "(...) os rendimentos de nacionais contratados no país, decorrentes da prestação de serviços à Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura - UNESCO/ONU são tributáveis. Precedentes da 2ª Câmara e da Câmara Superior de Recursos Fiscais." (Processo nº 14041.000649/2005-71)

1.2) IRPF – Prestação de Serviço por nacionais junto ao PNUD. Tributação: O relator, Gonçalo Bonet Allage, negou provimento ao recurso do Contribuinte e não conheceu do Recurso da Fazenda Nacional, prevalecendo a tese de que são tributáveis os rendimentos decorrentes da prestação de serviço junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, quando recebidos por nacionais contratados no País, por faltar-lhes a condição de funcionário de organismos internacionais, este, detentor de privilégios e imunidades em matéria civil, penal e tributária. (Processos nºs 14041.000019/2005-05; 14041.000495/2005-18;  14041.000109/2006-79 e 14041.000129/2006-40

1.3)  Rendimentos recebimentos de organismos internacionais – FAO – isenção – alcance: Relator negou conhecimento ao recurso do contribuinte, sendo seguido por unanimidade. Prevalência da seguinte tese: A isenção de imposto sobre rendimentos pagos pela FAO – Food and Agricultura Organization, agência especializada da ONU, é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembleia Geral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. (Processo nº 14041.000276/2004-58)

1.4) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. Exercício do ano de 1.999. Decadência: Recurso da Fazenda Nacional não conhecido por votação unânime sob os argumentos de que, cientificado o contribuinte há mais de cinco (05) anos da ocorrência do fato gerador do tributo nos casos de pagamento a menor, resta decaído o direito da Fazenda em constituir o crédito tributário, bom fundamento no § 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN). (Processo nº 10735.001807/2004-61)

1.5) Decadência. Contribuição devida sobre Salário-Utilidade. Programa de Previdência Complementar:  O Conselheiro Relator, Marcelo Oliveira, conheceu do Recurso Especial da Fazenda Nacional, mas lhe negou provimento para manter a decisão recorrida com fundamento nos artigos 67 do Regimento Interno  do CARF e 112 do Código Tributário Nacional (CTN).

A decisão recorrida dispunha, em síntese, que: “O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. Sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, na forma da legislação de regência, não incidem contribuições sociais previdenciárias.”

Foi suscitada a divergência quanto ao aspecto de que ao caso concreto, deveriam ser abrangidos todos os empregados, mesmo os que estão sob a condição de experiência pelo período de 90 (noventa) dias.

Porém, prevaleceu a posição esposada pelo Relator, seguido pela maioria dos votos, inclusive com a adesão do Presidente do Conselho. (Processo nº 10980.008949/2007-08)

1.6) Glosa de compensação. Diferenças de Contribuição. Fundamento Legal. Ausência. Incompatibilidade com o lançamento. Nulidade: O relator do processo, Conselheiro Elias Sampaio Freire, pediu para que o processo em questão fosse retirado de pauta, por entender que a Câmara “a quo” não analisou a matéria debatida em sua integralidade para a correta formação do Acórdão ora recorrido. (Processo nº 37311.002947/2004-93)

1.7) IRPF – Exercício 2001. Imposto de Renda na Fonte a título de antecipação. Falta de retenção: Recurso do Contribuinte não conhecido em razão do surgimento de uma questão superveniente ao processo. (Processo nº 15521.000096/2005-17)

1.8) Rendimentos de residentes e domiciliados no exterior. Operações de empréstimos realizadas entre empresas controladas e empresa controladora: Um pedido de vista feito pelo Conselheiro Marcelo Oliveira adiou o julgamento do processo que discutia o seguinte tema: Rendimentos de residentes e domiciliados no exterior. Operações de empréstimos realizadas entre empresas controladas e empresa controladora. Remessa de Juros. Títulos de Crédito Internacionais. Colocação de Fixed Rate Notes no mercado internacional. Incidência na fonte reduzida à alíquota zero. Contratos em vigor em 31/12/1999. Prazo Médio para amortização de 96 meses.

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Em razão do pedido de vista regimental feito pelo Conselheiro, aguardam os demais para votar. (Processo nº 18471.002113/2004-09)

1.9) IRPF. Rendimentos. Tributação na Fonte. Antecipação. Responsabilidade Tributária: Em razão da complexidade do tema, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann pediu vista regimental para melhor análise da matéria do processo, após o voto do Conselheiro Relator, Manoel Coelho Arruda Júnior, negando provimento ao recurso do Contribuinte. (Processo nº 10940.002544/2004-81)

1.10) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF. Exercício 1997, 1998. Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial – PDTI: De relatoria da Conselheira Susy Gomes Hoffmann, foi debatido pelos Conselheiros da 2ª Turma da Câmara Superior a questão sobre a incidência ou não do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF em Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial – PDTI, instituído pela Lei nº 8.661/93, e, os créditos incidentes sobre remessa a residente ou domiciliado no exterior a título de Royalties.

O entendimento da Conselheira Relatora foi no sentido de que a Portaria nº 207/97 era específica para o caso do contribuinte, ao passo que a Lei Federal nº 9.532/97 era posterior a esta, e, que, a Portaria seguia o disposto na Lei Federal nº 8.661/93, e, desta forma, estava baseada em lei e, o que deveria haver ao caso concreto, seria uma nova Portaria modificando o que já estava disposto na 207/97.

Assim, com o entendimento de que a Lei reconhecia a Portaria para conceder os benefícios fiscais, a Conselheira Relatora negou provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, ou seja, a Empresa/Contribuinte estaria amparada então pelo direito adquirido com base no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

O Conselheiro Elias Sampaio Freire abriu a divergência com o entendimento de que a Empresa/Contribuinte tinha na verdade uma “mera expectativa de direito”, e, não, o direito adquirido.

Após longos debates, o Presidente – Dr. Otacílio Dantas Cartaxo proclamou o resultado do julgamento nos seguintes termos: negado provimento, por maioria, ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do voto da relatora. (Processo nº 10805.003204/98-13)

1.11) IRPF. Decadência. Lançamento por Homologação. Omissão de Rendimentos. Cessão Gratuita de Imóvel: Após o voto do Conselheiro Relator, Gustavo Lian Haddad, aplicando a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), pediu vista regimental o Conselheiro Marcelo Oliveira para melhor análise da questão. (Processo 10735.004630/99-35)

* Alexandre Pontieri – Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. 

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Sobre o autor
Alexandre Pontieri

Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno Especial do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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