CSRF (1ª Turma) do CARF - destaques de julgamentos.

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22/12/2017 às 15:08
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1.1) Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Tributação decorrente – CSLL, PIS e COFINS: Ao julgar o Processo nº 10380.010625/2004-48, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF decidiu que:

a) quanto à questão do PIS e COFINS ficou comprovado que havia sido efetuado o pagamento do tributo e que estava devidamente documento nos autos do processo em epígrafe; e

b) quanto ao IRPJ e CSLL, não ficou comprovado o pagamento dos tributos nos autos. Com base nestes argumentos, o Conselheiro Relator deu provimento parcial ao Recurso Especial (REsp) do Contribuinte, com fulcro no Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nº 973.733 da lavra do Ministro Luiz Fuz.

Após os debates dos demais Conselheiros, foi proclamado o resultado do julgamento nos seguintes termos:

Dado provimento ao recurso do Contribuinte, por votação unânime, para restabelecer a exigência do IRPJ e da CSLL.

Porém, cabe destacar que três Conselheiros da Turma acompanharam o voto do relator pelas conclusões. (Processo nº 10380.010625/2004-48)

1.2) Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Restituição. Decadência. Apuração mensal. Pedido de compensação. Conversão em PER/DCOMP. Homologação tácita: Dado provimento parcial, por maioria de votos, ao Recurso Especial (REsp) da Fazenda Nacional para não se reconhecer a homologação tácita de débitos de terceiros. Determinou-se ainda o retorno dos autos para a Câmara de origem. (Processo nº 13811.002485/98-88)

1.3) CSLL e Sociedade Cooperativa: O Conselheiro Relator conheceu e deu provimento ao Recurso Especial (REsp) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Antes, porém, este havia mencionado que a matéria em questão estava no Supremo Tribunal Federal (STF) com Repercussão Geral, mas, que, seria necessário saber se o Recurso Extraordinário estaria ou não incluído na sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC) como representativo de controvérsia.

Após debates sobre a questão trazida ao Plenário da Turma, outro Conselheiro decidiu pedir vista regimental para fazer uma análise mais detalhada do tema da Repercussão Geral ao caso sob análise. (Processo nº 16327.000262/2004-63)

Observação: O Recurso Extraordinário mencionado é o Leading Case nº 672.215, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, sobre o seguinte assunto:

“Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XVIII; 146, III; 194, parágrafo único, V; 195, caput, e I, a, b e c e § 7º; e 239 da Constituição Federal, a possibilidade de lei dispor sobre a incidência, ou não, de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao cooperativismo: “ato cooperativo”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperado”.”

1.4) CSLL e Decadência: Recurso Especial (REsp) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preliminarmente conhecido. E, quanto ao mérito, decidiu-se que não houve a observância da “trava” de 30% para a compensação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e, por este motivo, foi dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional para determinar o retorno dos autos à Turma “a quo” para o devido prosseguimento. Votação unânime, destacando-se que três Conselheiros acompanharam o voto do relator pelas conclusões. (Processo nº 10283.008478/2002-82)

1.5) Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Decadência: Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional em razão de constar os comprovantes de pagamento do tributo nos autos do processo em epígrafe. Prevaleceu, assim, a aplicação do entendimento esposado no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional (CTN). Votação unânime. (Processo nº 13808.001547/98-66)

1.6) Incidência de Juros de Mora sobre a Multa de Ofício: Recurso Especial (REsp) da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) provido por votação unânime. (Processo nº 10880.014215/00-40)

1.7) Multa agravada e Passivo fictício: Preliminarmente a argüição de decadência foi rejeitada por maioria de votos. E, no mérito, por votação unânime, o recurso do Contribuinte foi provido em parte para reduzir a multa para 75%, com fundamento no teor da Súmula nº 14 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que assim dispõe:

“A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.”

(Processo nº 10293.000073/96-12)

1.8) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Compensação de bases negativas. Apuração de resultados tributáveis em exercícios posteriores. Caracterização de pagamento de imposto: Por votação unânime o recurso da Fazenda Nacional não foi conhecido, pois, entendeu-se que não houve divergência analiticamente colacionada ao Recurso Especial (REsp), conforme preceitua o artigo 67 do Regimento Interno do CARF.

E mais: caso se adentrasse ao mérito da questão (o que não foi feito pelo não-conhecimento do recurso), o Plenário já havia manifestado que a matéria de fundo já estaria superada em razão da Súmula nº 36 do CARF. (Processo nº 13805.008783/98-42)

* Alexandre Pontieri – Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.

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Alexandre Pontieri

Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno Especial do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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