CSRF do CARF - 1ª Turma – teses

CSRF do CARF - 1ª Turma – teses

22/12/2017 às 15:09
Leia nesta página:

CSRF do CARF - 1ª Turma – teses

CSRF do CARF - 1ª Turma – teses

IPI e IRPJ. Alegação de omissão de receitas. Auditoria de Produção: Por voto de qualidade foi negado conhecimento ao recurso do contribuinte e mantido o acórdão recorrido, destacando-se o seguinte tópico sob os seguintes argumentos: “A apuração de omissão de receitas por meio de auditoria de produção exige fiel descrição da metodologia utilizada e adequado acompanhamento por parte do contribuinte fiscalizado. Atendidos tais requisitos e constatado que a maior parte dos argumentos de defesa visam desautorizar a utilização de dados fornecidos pelo próprio fiscalizado, há que se manter o lançamento. (Processo nº 13805.005000/96-25)

Lançamento por homologação e decadência. Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006. Despesas Operacionais. Remuneração de Debêntures. Participação nos Lucros: Conselheiro Relator aplicou o artigo 62-A do Regimento Interno do CARF para, no mérito, negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e aplicar o artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional (CTN). (Processo nº 11065.001861/2007-51)

Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Suposta omissão de receita. Títulos do Tesouro Americano. Multa qualificada: Dado provimento ao recurso do contribuinte, por maioria de votos (vencido apenas o Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior), prevalecendo o entendimento de que houve erro na qualificação da multa.

A tese trazida pela divergência alegou que no caso em questão, estava tratando-se de “omissão de receita ou de pagamento sem causa”.

Porém, prevaleceu o entendimento da maioria dos Conselheiros sob a tese que houve erro quanto à qualificação da multa. (Processo nº 19515.001226/2004-98)

IRF – Pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado: De acordo com o Conselheiro Relator, foi verificado nos autos do processo que há a efetiva comprovação do pagamento (“houve a causa do pagamento, mesmo que talvez por vias transversas, mas houve o pagamento”). Assim, o Recurso Especial da Fazenda Nacional foi negado por votação unânime (Processo nº 18471.000867/2003-35)

Decadência. Lançamento efetuado com fundamento na Lei Complementar nº 105/2001. Omissão de receitas indiciada por depósitos bancários. Concomitância da multa isolada com a devida por falta de pagamento de tributo ou contribuição. Multa agravada – conta bancária mantida à margem da escrituração. Juros de mora Selic: Processo retirado de pauta a pedido do Conselheiro Relator, em razão dos debates preliminares sobre a questão do sobrestamento de julgamentos pelo CARF, até que se “amadureçam” mais as teses sobre a aplicação do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF em face da sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, em consonância com o que dispõe a recente Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012, que “determina os procedimentos a serem adotados para o sobrestamento de processos de que trata o § 1º do art. 62-A do anexo II do Regimento Interno do CARF.” (Processo nº 10480.004535/2003-17)

Decadência. Tributo lançado por homologação. Prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador: Recurso do Contribuinte não conhecido com base na falta de demonstração de divergência conforme preceitua o artigo 67 do Regimento Interno do CARF nos seguintes termos:

“(...)

“Art. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.

(...)

§ 6° A divergência prevista no caput deverá ser demonstrada analiticamente com a indicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de pontos específicos no acórdão recorrido.” (Processo nº 10380.004696/2002-40)

Atividade impeditiva para o ingresso no Programa do SIMPLES e Súmula CARF nº 57: Recurso da PGFN não conhecido, por votação unânime, em razão de entendimento já sumulado pelo CARF:

“Súmula CARF nº 57: A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.” (Processo nº 13603.0002290/2004-11)

Atividade impeditiva para o Programa do SIMPLES e Súmula CARF nº 57: Seguindo o entendimento já sumulado, a Turma negou provimento ao recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN). (Processos nºs 13678.000259/2004-71 e 13710.0004171/2002-13)

“Súmula CARF nº 57: A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.”

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Exercício: ano de 2005. Despesas com Ágio. Empresas ligadas. Empréstimos de aplicações financeiras. Taxas e despesas com empréstimos pagos a terceiros. Aplicações financeiras: Recurso da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) não conhecido, por unanimidade, sob o entendimento de que não houve a apresentação de nenhuma situação similar ao caso concreto com os acórdãos apresentados como “supostos” paradigmas. (Processo nº 10980.009452/2006-18)

Decadência. Lançamento por homologação. Pagamento antecipado. Estimativa: Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional com a aplicação do artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional (CTN), em razão de constar o pagamento do tributo nos autos do processo em epígrafe. Votação unânime. (Processo nº 19515.000181/2004-34)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos


* Alexandre Pontieri – Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. [email protected]

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Alexandre Pontieri

Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno Especial do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos