CSRF do CARF - 1ª Turma – teses

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22/12/2017 às 15:09
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CSRF do CARF - 1ª Turma – teses

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IPI e IRPJ. Alegação de omissão de receitas. Auditoria de Produção: Por voto de qualidade foi negado conhecimento ao recurso do contribuinte e mantido o acórdão recorrido, destacando-se o seguinte tópico sob os seguintes argumentos: “A apuração de omissão de receitas por meio de auditoria de produção exige fiel descrição da metodologia utilizada e adequado acompanhamento por parte do contribuinte fiscalizado. Atendidos tais requisitos e constatado que a maior parte dos argumentos de defesa visam desautorizar a utilização de dados fornecidos pelo próprio fiscalizado, há que se manter o lançamento. (Processo nº 13805.005000/96-25)

Lançamento por homologação e decadência. Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006. Despesas Operacionais. Remuneração de Debêntures. Participação nos Lucros: Conselheiro Relator aplicou o artigo 62-A do Regimento Interno do CARF para, no mérito, negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e aplicar o artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional (CTN). (Processo nº 11065.001861/2007-51)

Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Suposta omissão de receita. Títulos do Tesouro Americano. Multa qualificada: Dado provimento ao recurso do contribuinte, por maioria de votos (vencido apenas o Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior), prevalecendo o entendimento de que houve erro na qualificação da multa.

A tese trazida pela divergência alegou que no caso em questão, estava tratando-se de “omissão de receita ou de pagamento sem causa”.

Porém, prevaleceu o entendimento da maioria dos Conselheiros sob a tese que houve erro quanto à qualificação da multa. (Processo nº 19515.001226/2004-98)

IRF – Pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado: De acordo com o Conselheiro Relator, foi verificado nos autos do processo que há a efetiva comprovação do pagamento (“houve a causa do pagamento, mesmo que talvez por vias transversas, mas houve o pagamento”). Assim, o Recurso Especial da Fazenda Nacional foi negado por votação unânime (Processo nº 18471.000867/2003-35)

Decadência. Lançamento efetuado com fundamento na Lei Complementar nº 105/2001. Omissão de receitas indiciada por depósitos bancários. Concomitância da multa isolada com a devida por falta de pagamento de tributo ou contribuição. Multa agravada – conta bancária mantida à margem da escrituração. Juros de mora Selic: Processo retirado de pauta a pedido do Conselheiro Relator, em razão dos debates preliminares sobre a questão do sobrestamento de julgamentos pelo CARF, até que se “amadureçam” mais as teses sobre a aplicação do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF em face da sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, em consonância com o que dispõe a recente Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012, que “determina os procedimentos a serem adotados para o sobrestamento de processos de que trata o § 1º do art. 62-A do anexo II do Regimento Interno do CARF.” (Processo nº 10480.004535/2003-17)

Decadência. Tributo lançado por homologação. Prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador: Recurso do Contribuinte não conhecido com base na falta de demonstração de divergência conforme preceitua o artigo 67 do Regimento Interno do CARF nos seguintes termos:

“(...)

“Art. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.

(...)

§ 6° A divergência prevista no caput deverá ser demonstrada analiticamente com a indicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de pontos específicos no acórdão recorrido.” (Processo nº 10380.004696/2002-40)

Atividade impeditiva para o ingresso no Programa do SIMPLES e Súmula CARF nº 57: Recurso da PGFN não conhecido, por votação unânime, em razão de entendimento já sumulado pelo CARF:

“Súmula CARF nº 57: A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.” (Processo nº 13603.0002290/2004-11)

Atividade impeditiva para o Programa do SIMPLES e Súmula CARF nº 57: Seguindo o entendimento já sumulado, a Turma negou provimento ao recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN). (Processos nºs 13678.000259/2004-71 e 13710.0004171/2002-13)

“Súmula CARF nº 57: A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.”

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Exercício: ano de 2005. Despesas com Ágio. Empresas ligadas. Empréstimos de aplicações financeiras. Taxas e despesas com empréstimos pagos a terceiros. Aplicações financeiras: Recurso da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) não conhecido, por unanimidade, sob o entendimento de que não houve a apresentação de nenhuma situação similar ao caso concreto com os acórdãos apresentados como “supostos” paradigmas. (Processo nº 10980.009452/2006-18)

Decadência. Lançamento por homologação. Pagamento antecipado. Estimativa: Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional com a aplicação do artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional (CTN), em razão de constar o pagamento do tributo nos autos do processo em epígrafe. Votação unânime. (Processo nº 19515.000181/2004-34)

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* Alexandre Pontieri – Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. [email protected]

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Sobre o autor
Alexandre Pontieri

Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno Especial do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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