Lei 12.846 de 2013 – lei anticorrupção – atos lesivos à administração pública.

Lei 12.846 de 2013 – lei anticorrupção – atos lesivos à administração pública.

22/12/2017 às 15:13

Resumo:


  • A Lei Federal nº 12.846 de 2013, conhecida como lei anticorrupção, trata da responsabilização de pessoas jurídicas por atos lesivos à administração pública.

  • A lei foi regulamentada pelo Decreto nº 8.420 de 2015, estabelecendo os atos considerados lesivos, como prometer vantagens indevidas a agentes públicos e fraudar licitações.

  • O objetivo da lei é impor regras mais rígidas às pessoas jurídicas que atuam perante a administração pública, buscando maior transparência e combate à corrupção.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Lei 12.846 de 2013 – lei anticorrupção – atos lesivos à administração pública.

Lei 12.846 de 2013 – lei anticorrupção – atos lesivos à administração pública.

* Alexandre Pontieri

Publicada no DOU de 2.8.2013, com entrada em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, trouxe ao ordenamento jurídico pátrio a “responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira”.

A lei 12.846, de 2013, foi regulamentada pelo Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015 (publicado no DOU de 19.3.2015).

O artigo 5º da lei 12.846 traz o rol dos atos lesivos à administração pública. Veja-se:

“(...) Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar, ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV – no tocante a licitações e contratos:

  • frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
  • impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
  • afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
  • fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
  • criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
  • obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
  • manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.”

Espera-se, com essa lei, que as pessoas jurídicas sigam regras mais rígidas de atuação perante a administração pública.

Oxalá a lei 12.846 traga um aspecto de mudança para as pessoas jurídicas que têm atuação profissional com a administração pública, não se tornando mais uma mera lei sem efetividade no já inflado cenário legislativo nacional.

* Alexandre Pontieri – Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. [email protected]

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Sobre o autor
Alexandre Pontieri

Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno Especial do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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