I - A RECIPROCIDADE INTERNACIONAL
No direito internacional público, o princípio da reciprocidade consiste em permitir a aplicação de efeitos jurídicos em determinadas relações de direito.
Este princípio tem ao mesmo tempo uma natureza política, jurídica e negocial.
Trata-se de um princípio que é de base fundamental para o Direito Internacional Público, se relacionando diretamente a aspectos públicos externos e voltados à proteção da igualdade soberana dos Estados. A reciprocidade de direitos e benefícios é a principal implicação do princípio da igualdade no direito internacional e nas doutrinas políticas internacionais (DAILLIER, P. et al. 1999, citado por T.S. Friedrich, in Da Reciprocidade no Direito Internacional Público. 2004. Mestre/UFPR, Professora de Direito Internacional Privado da UFPR e Direito Internacional Público das FIC).
Celso Mello (Curso de Direito Internacional Público. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 100) corrobora com essa informação ao acreditar que a reciprocidade constitui um dos princípios basilares da cooperação entre os povos, sendo que já nos séculos XII e XIII haviam tratados que previam o princípio da reciprocidade em seus textos. Este princípio é suficiente para levar um Estado a atender a um requerimento de outro ente internacional, na medida em que os efeitos são aceitos igualmente por ambos os Estados. No Direito internacional a reciprocidade implica o direito de igualdade e de respeito mútuo entre os Estados. Da mesma forma, esta tem servido de base para moderar a aplicação do princípio de territorialidade das leis.
A existência de uma relação diplomática entre as diversas entidades impõe como condição lógica à consolidação da reciprocidade. Consolidação esta feita através de algum tratado internacional ou mesmo por manifestação das partes de comprometimento e respeito à reciprocidade. Em estudos realizados por Tatyana Friedrich (obra citada), a doutrina distingue a reciprocidade em quatro situações com base no direito positivo internacional e na prática dos diversos países, sendo elas, a reciprocidade internacional stricto sensu, reciprocidade internacional de fato, a reciprocidade em certos atos unilaterais internacionais, bem como a declaração de reciprocidade, como lembrado por Antônio Carlos Feitosa Neto e Arthur Bruno Ferreira de Lima (Reciprocidade no direito internacional como princípio basilar de cooperação entre os povos). Assim ensinaram:
"Reciprocidade internacional stricto sensu é quando há uma previsão expressa em cláusula, principal ou acessória, de reciprocidade em tratados internacionais. Encontrada com frequência em tratados de comércio, navegação, extradição, relações consulares, integração econômica e questões militares. É o tipo de reciprocidade que exige um pouco mais de formalidade e certeza em sua essência.
A reciprocidade internacional de fato é o caso em que não há nenhuma cláusula que a defina, mas o Estado em sua relação com outro, condiciona sua conduta a um dado de fato, como o que ocorre no tratamento de prisioneiros, no estado de guerra ou mesmo nos casos de extradição, em tempo de paz.
Já a reciprocidade em certos atos unilaterais internacionais é perfeitamente ilustrado nos casos de manifestações dos Estados a respeito de sua submissão de tribunais internacionais, em que o estado exige, para aceitar participar de um processo judicial, os mesmos termos da aceitação da outra parte. Esta situação nada mais é que o Estado exigindo que a relação internacional seja feita de forma recíproca.
E por fim, temos a situação da declaração de reciprocidade, não menos importante que as demais, pelo contrário, já que é dela que dá inicio a maior parte das relações de reciprocidade, sendo esta, quando um Estado manifesta unilateralmente aos outros Estados que tomou uma medida de interesse de todos, mas que ela somente entrará em vigor mediante reciprocidade. Foi muito utilizada em situações de guerra, em que um Estado faz saber ao adversário sua intenção de não utilizar determinado tipo de arma se o outro também o fizer.".
Ao tratar da “Igualdade entre os Estados”, a Constituição Federal de 1988 implica que as relações internacionais regidas pelo Brasil serão baseadas na reciprocidade e não apenas na igualdade pura de tratamento entre os Estados.
II - SANÇÕES E A FALTA DE DIÁLOGO ENTRE OS ESTADOS
Nas relações internacionais, além da reciprocidade poderão ser aplicadas sanções e meios coercitivos entre os Estados.
A falta de diálogo entre os Estados pode levar a represálias, retorsões, embargos (forma de represália que consistia no sequestro, em plena paz, de navios e cargas de nacionais de um Estado estrangeiro, ancorados nos portos ou em águas territoriais do Estado que lança mão desse meio coercitivo), boicotagens (impedir, por meio de força armada, as comunicações com o porto ou as costas de um país ao qual se não declarou a guerra, mas que se deve pretender obrigar a proceder a certo modo), bloqueios pacíficos.
Em especial, a represália representa o contra-ataque de um Estado em relação a outro, em virtude de eventual injustiça que este tenha cometido contra aquele ou contra os seus nacionais. Diferencia-se da retorsão por se tratar de medidas mais duras e mais arbitrárias. A retorsão serve de resposta imediata ao Estado que, segundo a interpretação do ofendido, trouxe prejuízos ao uso de um direito seu, em decorrência de um ato leviano.
III - A TENSÃO ENTRE BRASIL E VENEZUELA
De especial importância para o Brasil, lembra-se das recentes tensões com a Venezuela.
A crise diplomática entre o Brasil e a Venezuela agravou a relação comercial, que já havia registrado queda de 60% nas vendas para Caracas. Exportadores têm dificuldades para receber. A crise que culminou com a expulsão recíproca de diplomatas entre Venezuela e Brasil agrava a combalida relação comercial entre os países, já em queda livre nos últimos anos. Analistas destacam que o rompimento de canais diplomáticos pode gerar mais dificuldades para exportadores brasileiros receberem pelos produtos já enviados e serviços já prestados. De janeiro a novembro deste ano as exportações brasileiras à nação vizinha caíram 60%, enquanto as importações recuaram 9%.
Depois de três dias do anúncio da expulsão do embaixador brasileiro em Caracas, Ruy Pereira, o Itamaraty se adiantou à notificação oficial da Venezuela e decidiu aplicar reciprocidade, declarando persona non grata o encarregado de Negócios do país vizinho em Brasília, Gerardo Antonio Delgado Maldonado.
Há mais de um ano, não há embaixador venezuelano no Brasil. O diplomata do país vizinho Alberto Efraim Castellar Padilla, que havia sido designado para o posto, jamais apresentou credenciais para trabalhar na capital brasileira, segundo informou o Ministério das Relações Exteriores.
O anúncio da declaração do embaixador brasileiro como persona non grata — na prática, a sua expulsão — foi feito no sábado pela Assembleia Constituinte da Venezuela, mas o governo brasileiro ainda não recebeu a notificação oficial. Pereira está no Brasil, onde veio passar as festas de fim de ano. Por sua vez, o Canadá, cujo encarregado de Negócios também teve a saída ordenada pelo chavismo, aplicou a reciprocidade no Natal.
IV - REPRESÁLIAS, RETORSÕES E EXPULSÃO
De Acordo com a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, artigo 23, um Estado receptor pode a qualquer momento e sem necessidade de justificativa notificar ao Estado que envia que um funcionário consular, ou seja, qualquer membro dos emissários diplomatas como persona non grata.
Segundo a Conferência das Nações Unidas sobre Relações Consulares, na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, no artigo 23, pode-se observar o que foi estabelecido para nomear um funcionário como persona non grata.
1. O Estado receptor poderá a qualquer momento notificar ao Estado que envia que um funcionário consular é "persona non grata" ou que qualquer outro membro da repartição consular não é aceitável. Nestas circunstâncias, o Estado que envia, conforme o caso, ou retirará a referida pessoa ou porá termo a suas funções nessa repartição consular. 2. Se o Estado que envia negar-se a executar, ou não executar num prazo razoável, as obrigações que lhe incumbem nos têrmos do parágrafo 1º do presente artigo, o Estado receptor poderá, conforme o caso, retirar o exequatur a pessoa referida ou deixar de considerá-la como membro do pessoal consular. 3. Uma pessoa nomeada membro de uma repartição consular poderá ser declarada inaceitável antes de chegar ao território do Estado receptor ou se aí já estiver antes de assumir suas funções na repartição consular. O Estado que envia deverá, em qualquer dos casos, retirar a nomeação. 4. Nos casos mencionados nos parágrafos 1º e 3º do presente artigo, o Estado receptor não é obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos da sua decisão.
A expulsão é uma medida coercitiva de caráter discricionário de um Estado, e possui caráter punitivo (não no sentido criminal, visto que o legislador pátrio não a incluiu no rol de medidas jurídico-penais) e tem como consequência a impossibilidade de retorno ao país do qual foi expulso.
Recentemente, após dois adidos militares dos Estados Unidos terem sido obrigados a deixar Caracas, o governo americano ordenou a expulsão de dois diplomatas venezuelanos em seu território.
Trata-se de represália que, como afirmou Hildebrando Accioly (Manual de direito internacional público, 11ª edição, pág. 259), é medida de caráter antipático, por isso que, em geral, constituem processo de que se valem Estados fortes para obrigar os fracos a submeterem-se a sua vontade.
Ditam certas orientações sobre ele: a) as represálias só devem ser permitidas em caso de violação flagrante do direito internacional por parte do Estado contra o qual são exercidas; b) devem constituir, apenas, atos de legítima defesa proporcionais ao dano sofrido ou à gravidade da injustiça cometida pelo dito Estado; c) só se justificam como medida de necessidade e depois de esgotados outros meios de restabelecimento da ordem jurídica violada; d) devem cessar quando seja concedida a reparação que se teve em vista obter; e) seus efeitos devem limitar-se ao Estado contra o qual são dirigidas e não atingir os direitos de particulares, nem os de terceiros Estados.
Fala-se que as represálias só devem ser utilizadas no último caso.
V - A VISÃO DE FUTURO
Segundo Matias Spektor (Expulsão de embaixador cria oportunidade para o Brasill, Folha de São Paulo, 28.12.2017), nossa diplomacia tem de mirar os próximos anos, não os próximos meses, sempre de olho em criar condições para uma mudança de caráter democrático, impedindo que o vizinho se transforme num Estado quebrado ou falido. Para nós, uma Venezuela arrebentada é um problema de segurança nacional.
Bem concluiu Matias Spektor por dizer:
"Um ajuste dessa natureza levaria o Brasil trabalhar para (a) estabelecer canais de comunicação reservados com as Forças Armadas venezuelanas, jogador central na futura transição, (b) estabelecer diálogo discreto, porém constante, com chavistas moderados e grupos dissidentes, hoje exilados em Bogotá, (c) coordenar com terceiros países os termos do grande pacote de ajuda que será imperativo quando a transição ocorrer, (d) deixar claro a China e Rússia que o apoio econômico por elas dado à cúpula do regime venezuelano fere interesses brasileiros, e (e) denunciar nos foros relevantes, como vem sendo feito, os desmandos de um regime que espalha violência, arbítrio e pobreza.".