REsp e Súmulas de fundamental observância.

REsp e Súmulas de fundamental observância.

28/12/2017 às 13:48
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REsp e Súmulas de fundamental observância.

REsp e Súmulas de fundamental observância.

 - (Súmula 5, STJ, Corte Especial, julgado em 10/05/1990, DJ 21/05/1990, p. 4407)

“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial.”

 - (Súmula 7, STJ, Corte Especial, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478)

“A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.”

 - (Súmula 126, STJ, Corte Especial, julgado em 09/03/1995, DJ 21/03/1995, p. 6369)

“É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário.”

 - (Súmula 207, STJ, Corte Especial, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 44)

“É inadmissível Recurso Especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.”

 - (Súmula 320, STJ, Corte Especial, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)

“A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.”

 Prequestionamento:

 - (Súmula 211, STJ, Corte Especial, julgado em 01/07/1998, DJ 03/08/1998, p. 366)

“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”

 - Súmula 282 do STF

“É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”

 - Súmula 356 do STF

“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”

 * Alexandre Pontieri – Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Autor de diversos artigos em revistas periódicas e publicações especializadas na área do direito. [email protected]

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Alexandre Pontieri

Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno Especial do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília.

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