REsp e Súmulas de fundamental observância.
- (Súmula 5, STJ, Corte Especial, julgado em 10/05/1990, DJ 21/05/1990, p. 4407)
“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial.”
- (Súmula 7, STJ, Corte Especial, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478)
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.”
- (Súmula 126, STJ, Corte Especial, julgado em 09/03/1995, DJ 21/03/1995, p. 6369)
“É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário.”
- (Súmula 207, STJ, Corte Especial, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 44)
“É inadmissível Recurso Especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.”
- (Súmula 320, STJ, Corte Especial, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)
“A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.”
- (Súmula 211, STJ, Corte Especial, julgado em 01/07/1998, DJ 03/08/1998, p. 366)
“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”
- Súmula 282 do STF
“É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”
- Súmula 356 do STF
“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”
* Alexandre Pontieri – Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Autor de diversos artigos em revistas periódicas e publicações especializadas na área do direito. [email protected]