A Responsabilidade Civil do Empregador Decorrente ao Acidente do Trabalho

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Resumo:


  • O artigo aborda a responsabilidade civil do empregador em casos de acidentes de trabalho e apresenta as obrigações legais baseadas na CLT, Constituição Federal e Código Civil.

  • Destaca a importância da prevenção e segurança no trabalho para evitar acidentes laborais, bem como a necessidade de indenização por danos materiais e morais aos empregados.

  • Apresenta informações sobre acidentes de trabalho no Brasil, dados estatísticos por faixa etária, atividades e regiões, além de ressaltar a necessidade de cumprimento das normas legais para garantir a segurança dos trabalhadores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: Objetivo deste artigo tem por finalidade orientar empregadores sobre suas responsabilidades civis em consequência ao acidente do trabalho, bem como, apresentar, de forma simples, com base nos artigos da Consolidações das Leis Trabalhistas, Constituição Federal e Código Civil, as obrigações do empregador em virtude dos riscos que poderão surgir durante as atividades laborais devido à falta de prevenção e segurança no trabalho. Apresentarei, de forma clara e objetiva, as indenizações que por lei são devidas ao empregado decorrente do acidente do trabalho, mediante a extensão do dano causado, sendo estes dano material e/ou moral, e, até se obter o direito de requerer os dois ao mesmo tempo, de acordo com a gravidade da lesão.

Palavras chaves: acidente do trabalho. Dano material e dano moral. Responsabilidade civil do empregador. Pensão vitalícia. Direito do trabalhador. (Mauricio Godinho Delgado 2012).

Summary:The purpose of this article is to guide employers about their civil responsibility in consequence of the accident at work, as well as to present in a simple way based on the articles of the Consolidations of Labor Laws, Federal Constitution and Civil Code the employer's obligations in virtue of the risks that might arise during the labor activities due to lack of prevention of occupational safety. I will present in a clear and objective way the indemnities that by law is due to the employee resulting of the accident at work by the extension of the damage caused being ; material and/or moral damage and even obtain the right to request both at the same time according to the severity of the injury.

Key words: work accident.  Material and moral damage. Employer’s civil responsibility. Ifetime allowance. Worker is right. (Mauricio Godinho Delgado 2012).


Introdução

Pensando na história do direito do trabalho, em meados do século XII, idade média, os trabalhadores naquela época até os tempos de 1943 trabalhavam em busca de sobrevivência e sob pressão, eram obrigados a exercer suas atividades em troca de moradia e alimento, por sua vez quando houvesse acidente do trabalho, o mesmo era substituído e assim não sendo mais útil ao mercado de trabalho.

Já com a constituição da “CLT” Consolidação das Leis Trabalhistas, conforme decreto de 5.452 de 01 de maio de 1943, sancionada pelo presidente da época Getúlio Vargas, foram criadas leis ao trabalhador cujo objetivo em proporcionar aos trabalhadores segurança, direito, conforto e bem-estar.

Nos dias atuais grande parte dos empregadores ainda admitem empregados sem ao menos iniciar de forma correta e preventiva a contratação, incluindo-se exames admissionais contendo exames complementares, a fim de se obter a certeza de que o candidato estará apto a exercer a função, além da falta da prevenção da segurança e implantação da medicina no trabalho, cuja prevenção tem por finalidade evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais desencadeadas, desta forma, afetando a qualidade de vida do trabalhador e assim gerando custos e indenizações para a empresa, uma vez que o empregador se torna o único e exclusivo responsável por todo dano causado por seu empregado conforme prevê o Código Civil (art. 927), “quem causar dano a outrem deverá indenizar a vítima pelos danos materiais e/ou morais sofridos por este”.     

Este comportamento dos empresários é bem comum pelo simples fato de ambos não se sentirem os responsáveis pela causa do acidente do trabalho e, tampouco, não obtendo o conhecimento da responsabilidade civil de suas obrigações da condenação ao pagamento de indenização por dano moral ou material ao empregado acidentado.


Mas afinal o que é essa responsabilidade civil?

A palavra “responsabilidade” tem sua origem no verbo latino respondere, significando a obrigação que alguém tem de assumir com as consequências jurídicas de sua atividade, contendo, ainda a raiz latina de spondeo, fórmula através da qual se vinculava no Direito Romano, o devedor nos contratos verbais. [1]

Portanto a responsabilidade civil é a obrigação de indenizar o dano que uma pessoa causa a outra, seja qual for o dano causado. Contudo o empregador acredita que tal acidente tenha sido causado devido à falta de prudência do empregado, entretanto seria inviável imaginar que o empregado tivesse o propósito de provocar o acidente sob pena de permanecer inválido ou incapacitado de retornar ao mercado de trabalho, prejudicando-se desta forma o sustento da sua família e descartando sua própria qualidade de vida pessoal e profissional.

Dentro do Direito Civil a lei é clara ao que se refere das obrigações da responsabilidade civil do empregador, entre outros danos causados.

O Direito Civil é a atividade primordial do direito privado, trata-se de um conjunto de normas jurídicas (regras e princípios) que regulam as relações jurídicas entre as pessoas, sejam estas naturais ou jurídicas. [2]

Vejamos o que diz o Código Civil da Responsabilidade do Empregador

Da Obrigação de Indenizar

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; 

Desta forma a obrigação da responsabilidade civil é reparar o dano que tenha sido causado, sendo que sem o dano não há em que se falar em reparação, pois a indenização só existe quando houver o dano, seja ele moral e/ou material.

Ainda assim a Lei nos retrata em outros artigos do Direito Civil, Direito do Trabalho e a Constituição Federal a responsabilidade do empregador quando o assunto se relata quanto aos riscos do acidente do trabalho sendo;

Dos Atos Ilícitos

Artigos extraídos do Código do Direito Civil

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Da Obrigação do Empregador no Direito do Trabalho

Artigos extraídos da CLT “Consolidação das Leis Trabalhistas”

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

Art. 157 - Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

Art. 158 - Cabe aos empregados:

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Dos Direitos Sociais

Artigo extraído da Constituição Federal

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Nota-se que por intermédio destes artigos citados, além de outros que possivelmente devem existir a respeito da responsabilidade do empregador, este por sua vez deverá se responsabilizar por todo dano causado junto ao empregado, vale ressaltar que a falta de prevenção e a segurança no trabalho poderá de tal forma acarretar acidentes do trabalho.


Mas afinal o que caracteriza o acidente do trabalho?

O art. 19 da Lei de Benefício da Previdência Social n. 8.213/91 traz a seguinte informação; “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Ressaltando que todo assunto relacionado ao acidente do trabalho não está previsto no direito civil, e sim na legislação previdenciária, o que se trata no Direito Civil é a responsabilidade do empregador quando há danos, de tal maneira podemos citar que o acidente do trabalho gera o dano, portanto o empregado tem por direito ser indenizado pelo empregador durante todo período necessário.

Há dois tipos de acidente do trabalho; acidente típico e o acidente atípico.

O acidente típico é considerado o tipo de acidente mais comum causado dentro da empresa durante a jornada de trabalho causando lesão corporal, perfuração funcional, invalidez ou morte.

Já o acidente atípico está relacionado às doenças ocupacionais e doenças do trabalho que decorre em virtude das atividades laborativas. Existem outros tipos de doenças correlacionados a doença atípica sendo elas; ato de agressão, sabotagem praticado por colega de trabalho ou terceiros; desabamento, inundação, incêndio, contaminação acidental durante o trabalho, entre outras fatalidades.

Tanto o acidente típico, bem como, o acidente atípico deverá ser analisado o nexo causal.  O nexo de causalidade é o vínculo fático que liga o efeito a causa, ou seja, é a comprovação de que houve dano efetivo, motivado por ação, voluntária, negligência, ou imprudência daquele que causou o dano, pois o nexo tem por finalidade avaliar a sequela e verificar se a mesma houve a relação com trabalho, uma vez que houve o acidente e o mesmo foram avaliados não há o que se discutir, o nexo é incontestável, e, portanto é obrigação do empregador indenizar o empregado pelos danos causados, seja ele dano moral e/ou dano material.

Um exemplo da doença ocupacional é a “depressão”, nos dias atuais são inúmeros os empregados que sofrem com a depressão ao laborar suas atividades, vale ressaltar que não são todos os trabalhadores que estão sujeitos a pressão no trabalho, nem todo estresse no trabalho causa a depressão, e, contudo, se torna um assunto complexo e exigem cuidados do perito ao diagnosticar a depressão em doença ocupacional.

Outro ponto relevante se refere à importância da elaboração de laudos elaborados pela Medicina do Trabalho antes da empresa iniciar suas atividades.

Principais laudos

PPRA “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais” – Através deste laudo serão analisados os riscos no ambiente de trabalho a fim de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.

PCMSO “Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional” – Por meio de diagnósticos serão avaliados a saúde do trabalhador, desta forma esclarecendo dúvidas se o mesmo está apto a exercer tal atividade.

LTCAT “Laudo Técnico das Condições do Ambiente do Trabalho” – Documento que visa reportar as condições do meio ambiente de trabalho do empregado, sendo obrigatório para todas as empresas, regulamentado pela previdência social.

Entre outros que se agregam a cada atividade exercida, vejamos o que diz o Art. 160 CLT;

 Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.[3] 

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Na contratação é obrigatório o empregador solicitar exames admissionais a fim de avaliar a qualidade de vida do empregado, da mesma forma que deverá realizar exames periódicos durante seu período de trabalho, de mudança de função, do retorno ao trabalho e quando sair por afastamento seja ele por auxilio doença, auxilio acidente do trabalho ou auxilio maternidade. Quanto ao exame demissional este deverá ser realizado antes do término do contrato de trabalho para se obter a certeza de que o empregado poderá retomar suas atividades em outro estabelecimento. Contudo caso o exame médico periódico tenha sido realizado no período de até 135 (cento e trinta cinco) dias para as empresas de grau de risco I e II, ou até 90 (noventa) dias para empresas de grau de risco III e IV não há necessidade de refazer o exame demissional, uma vez que o mesmo se encontra dentro do prazo de validade[4].

Todas as empresas devem providenciar a elaboração de um laudo PCMSO, independente do seu número de empregados e grau de risco relacionado à atividade econômica. Vale ressaltar que os custos relacionados aos exames médicos deverão ser custeados pelo empregador conforme prevê o Art. 168 da CLT.

Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

I - na admissão;

II - na demissão;

III - periodicamente.

§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:

a) por ocasião da demissão;

b) complementares.

§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.

§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.

§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.

§ 5º - O resultado dos exames médicos inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.

Enquanto que o colaborador, por sua vez, possui a obrigação de comparecer no local na data e no horário previsto para efetuar o exame. Na hipótese do empregado não for aprovado no exame demissional o mesmo não poderá ser demitido, conforme já mencionado anteriormente sobre a responsabilidade civil do empregador, pois a justiça do trabalho entende que a empresa é a única e exclusiva responsável por qualquer quadro clinico desenvolvido pelo empregado durante suas atividades laborais. Desta forma, o médico deverá orientar a empresa e o empregado sobre quais procedimentos deverão ser adotados para resolver os problemas de saúde diagnosticado nos exames, e somente após o tratamento e a comprovação da aptidão de retornar as atividades que o contrato de trabalho poderá ser encerrado.

Todavia a responsabilidade sempre será do empregador, e a forma de se precaver dos riscos que poderão surgir durante as atividades laborativas se baseia sobre a prevenção dos riscos e acidentes do trabalho. Maiores índices dos empregadores admitem empregados sem ao menos iniciar de forma correta e preventiva o processo seletivo, incluindo-se exames admissionais contendo exames complementares, digamos que boa parte dos empregadores contratam pessoas em caráter de urgência sem ao menos haver um cronograma de tempo e planejamento de ação. De fato, o planejamento de ação se destina não somente para a captação do empregado que apresenta e atribui o perfil desejado, bem como, dispor da qualidade de vida para o trabalho, ou seja, apto a exercer a função.

Em razão, o empregador é o único responsável pelos riscos que de tal forma poderão surgir no dia a dia durante as atividades laboradas, o empregador se torna responsável desde o momento da contratação, sendo de sua obrigação em orientar cada empregado sobre suas tarefas, deveres, segurança e disciplina no trabalho, pois a falta de conhecimento de ambas as partes poderá a qualquer momento causar o acidente do trabalho, uma vez que não há segurança e medicina do trabalho implantada na empresa.

Uma prévia observação se refere a NR 01 – “ordem de serviço”. Poucos empregadores possuem o conhecimento da importância deste documento, este documento é elaborado pela medicina do trabalho junto com os demais laudos já citado anteriormente, por sua vez este documento contém esclarecimentos individuais para cada empregado, contendo informações quanto a função a ser exercida, bem como, riscos apresentados.

Por meio desta ordem de serviço o empregador estará de forma clara e objetiva orientando o empregado de tais procedimentos que deverão ser adotados durante as atividades laborais. Estas orientações são apresentadas na integração após a finalização do processo seletivo e o início da contratação, após todo esse processo o empregado estará de forma segura e orientada a laborar suas atividades.

Ainda assim não descaracteriza a responsabilidade civil do empregador diante ao acidente do trabalho, porém o protege em casos de fiscalizações e processos judiciais, vale ressaltar que mesmo que o empregador forneça estrutura adequada, segurança e prevenção no trabalho na hipótese de acidente do trabalho o mesmo deverá se responsabilizar por todo dano causado ao empregado seja ele dano moral e/ou material, porém com argumentos que justifique a segurança no trabalho, podendo ser realizado pericias a fim de se obter se de fato houve imprudência no trabalho pelo empregado, desta forma revertendo e descaracterizando a responsabilidade civil do empregador uma vez que comprovado e sentenciado pelo tribunal da justiça do trabalho que houve a imprudência do empregado.

Sobre a autora
Kátia Cristina Alves de Oliveira

Consultora em Recursos Humanos & Coach Carreira - CRA 600.3058

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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