A Responsabilidade Civil do Empregador Decorrente ao Acidente do Trabalho

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Resumo:


  • O artigo aborda a responsabilidade civil do empregador em casos de acidentes de trabalho e apresenta as obrigações legais baseadas na CLT, Constituição Federal e Código Civil.

  • Destaca a importância da prevenção e segurança no trabalho para evitar acidentes laborais, bem como a necessidade de indenização por danos materiais e morais aos empregados.

  • Apresenta informações sobre acidentes de trabalho no Brasil, dados estatísticos por faixa etária, atividades e regiões, além de ressaltar a necessidade de cumprimento das normas legais para garantir a segurança dos trabalhadores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Mas afinal qual a diferença entre dano moral e material?

O dano é justamente a lesão ao patrimônio da pessoa, sendo dano moral ou dano material. O código civil em 1916 já previa a obrigação do direito da indenização da vítima, porém não previa exatamente os danos morais e sim os danos materiais. Já a Constituição Federal de 1988 já previa as obrigações das indenizações tanto dos danos materiais, bem como, o direito de requerer o dano moral. Por volta de 2003 Código Civil Art. 186 passou a fazer uma previsão expressa de indenização exclusiva por dano moral, cujo fundamento é a lesão do patrimônio jurídico da pessoa protegido.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comente ato ilícito.

E, contudo, os critérios para se auferir especificamente o dano relacionado ao acidente do trabalho os valores das indenizações de dano moral e material são diferentes pois para cada tipo de dano é avaliado de fato o prejuízo causado vejamos;

Dano Moral e Dano Material

Não há uma regra para se calcular o valor do dano moral, se tratando de acidente do trabalho é inviável de se chegar a um valor quantificado, pois é preciso compreender a situação do dano causado, não é uma simples ocorrência que vai gerar indenização. Portanto, é preciso existir prejuízo, e se existe prejuízo a primeira característica é analisar a extensão do dano, ou seja, a gravidade do acidente.

Ex: Empregado perdeu as duas vistas, ou seja, perdeu totalmente a visão decorrente de um acidente do trabalho, nessa circunstância podemos visualizar de forma clara e objetiva o acidente do trabalho e a proporção do dano, o empregado perdeu a capacidade laborativa 100%, além da perca de sua vida social, portanto quanto valeria esse dano? Qual seria o valor da moral? Qual valor de sua dignidade e prejuízo? Para se chegar nesse valor é preciso que a justiça estabeleça dois critérios na avalição a fim de se calcular o valor indenizatório do dano moral sendo;

- Analisar a extensão da gravidade do dano causado, realizar uma reflexão acerca de quanto esse dano foi desfavorável a vítima na vida social e profissional.

 - Punir a empresa para que a mesma a partir deste dado momento passe a investir em prevenção e segurança no trabalho.

Vale ressaltar que para se chegar ao valor o juiz não terá como base somente o dano causado, a proporcionalidade da indenização gera em torno do porte da empresa, fica inviável o juiz condenar uma empresa de pequeno porte ou microempresa no valor de dois milhões, de tal forma a empresa não terá como pagar este valor indenizatório, mas poderá de alguma forma afetar os bens pessoais, nesse aspecto certamente o empregador terá problemas para o resto da vida.

O acidente por si só além de gerar diversos efeitos que geram direitos ao trabalhador que é vítima de acidente de trabalho tem previsto na legislação trabalhista, previdenciário e constituição federal uma série de direitos garantido para sua proteção.

O primeiro direito que podemos citar como um dever é a obrigação da empresa quando ocorre um acidente de trabalho elaborar o documento CAT “Comunicação de Acidente de Trabalho”, através desse documento que o empregado terá o direito de solicitar junto ao órgão do INSS “Instituto Nacional do Seguro Social” o auxílio acidentário. Este documento deverá ser emitido imediatamente, prazo máximo de até um dia útil após o acidente, na hipótese de a empresa não emitir o documento ou omitir o documento, estará sujeito a fiscalização, além de prejudicar o empregado no que diz respeito ao direito do auxílio acidentário, se acaso o mesmo permanecer por mais de quinze dias afastado mediante orientações médicas.

Importante salientar que a emissão do documento da CAT poderá ser emitida por terceiros sendo eles; “pronto socorro, sindicato, empregado que sofreu o acidente, dependentes, medicina do trabalho, ou seja, qualquer pessoa que dispõe do conhecimento para abertura do documento poderá emitir, desde que o mesmo seja realizado de forma correta. No entanto a negligência da empresa causará punições conforme prevê artigo 22 da lei 8.213/99, vejamos.

Art. 22.

A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.[5]

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como, o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

Segundo direito adquirido do trabalhador diante ao acidente do trabalho se refere a estabilidade de emprego de doze meses após o retorno ao trabalho, o mesmo somente terá direito a essa estabilidade se de fato se manter afastado por mais de quinze dias ao trabalho. Se houver demissão durante o período de estabilidade, a empresa terá por obrigação em indenizar o empregado por todos os reflexos garantido na lei, pois o auxílio acidentário é um benefício de natureza indenizatória, ou seja, ele serve para suprir uma redução da condição de trabalho desse trabalhador que foi acometido de um acidente do trabalho ou até mesmo estar acometido de uma doença ocupacional que se desencadeou durante suas atividades laborativas.

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Destaca-se, em caso do empregado receber alta do INSS, mas, a sua recuperação deixa sequelas que incapacita de forma parcial para exercer a mesma atividade que exercia antes, o empregador deverá designar o trabalhador para outra função.

Terceiro aspecto adquirido é o direto do FGTS “Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”, ou seja, o empregador tem por dever e obrigação em permanecer recolhendo as guias de FGTS durante todo o período em que o empregado estiver afastado por acidente do trabalho. Vale ressaltar que o afastamento por doença ocupacional também reflete nos mesmo direitos e obrigações do acidente do trabalho. Para maior clareza o afastamento por auxilio doença não possui os mesmos direitos do auxílio acidentário, o empregado não tem estabilidade e após o retorno ao trabalho e apto a exercer novamente suas funções cotidianas poderá ser demitido, salvo se houver estabilidade mínima em convenção coletiva da categoria, pois durante o período do afastamento por auxílio doença o contrato permanece suspenso.

Importante ressaltar que os códigos de afastamento são diferentes sendo, Código B31 para auxilio doença e B91 para auxilio acidentário e doença ocupacional, este por sua vez tanto o empregado, bem como, o empregador deverá estar atento a solicitação do benefício junto ao INSS para que o mesmo obtenha o direto de receber auxílio de forma correta.

E, contudo, o dano material diferente do dano moral, podemos dizer que se trata de uma indenização mais concreta, isto é, todo prejuízo causado em decorrência do acidente do trabalho deverá ser indenizado.

Ex; Um trabalhador sofreu um acidente de trabalho e, contudo, haverá custos com medicamentos, desta forma o empregador deverá arcar com todos os custos necessários para a recuperação do trabalhador. O dano material tem muito a ver com ressarcimento, dessa forma o valor da indenização se torna mais objetiva ao se comparar com o dano moral, obtendo-se assim o direito do trabalhador no recebimento da pensão vitalícia, considerando-se que a força de trabalho é um bem material que aufere lucro, portanto a capacidade laborativa tem um valor objetivo, então diante ao acidente do trabalho é preciso pensar nas consequências causadas.

Então como forma de reparar o dano, nada mais justo, que a empresa seja condenada a indenizar o trabalhador por uma pensão vitalícia, ou seja, requerer todos os direitos previstos na convenção coletiva, sendo salário e benefícios.

Existe uma grande diferença no direito do auxílio acidentário e pensão vitalícia, pois a pensão vitalícia é determinada de acordo com o dano sofrido e pelo grau de redução da capacidade laborativa do trabalhador, já o  auxílio acidentário como já citado anteriormente é um benefício fornecido pelo INSS sendo que o empregado paga o seguro do INSS uma vez que o mesmo é  descontado em folha de pagamento, já a pensão vitalícia é provenientes de uma ação civil, ela é acumulável com o auxílio acidente, se tornando duas coisas diversas que se complementam, pois nada justifica o fato do trabalhador receber o auxílio acidentário que não poderá requerer a pensão vitalícia “auxilio civil” da empresa a título de dano material sentenciada por ação trabalhista. Vejamos uma ementa de pensão mensal vitalícia.

Deverá o empregador (a) ser condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor do último salário percebido pelo reclamante “empregado”, posto que, o comprometimento físico do autor limita sua capacidade laboral, nos precisos termos do artigo 950 do Código Civil.

Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. LESÕES CORPORAIS LEVES. O dano, como pressuposto da indenização civil, pode ser conceituado como toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos como o patrimônio, corpo, vida, saúde, honra e bem-estar. Se não há prejuízo ou lesão, logicamente não há o que reparar. A partir dessa diretriz, tem-se que não é todo acidente de trabalho que gera direito à indenização para a vítima, ainda que perfeitamente caracterizados o nexo causal e a culpa patronal do empregador. O ressarcimento só ocorrerá se o acidente causar algum tipo de dano ao empregado[6]

Portanto, o pagamento das parcelas decorrentes do seguro acidentário não exclui a indenização devida pelo empregador, pois o empregado tem por direito em alegar que não dispõe de nenhum valor financeiro para aquisição de medicamentos, além de outras verbas a fim de custear remédios e tratamentos médicos até o momento do restabelecimento profissional para o desempenho de seu ofício.

 Assim finalizo este artigo com objetivo de orientar empresas de suas obrigações e deveres diante a responsabilidade civil do empregador, a prevenção e implantação da segurança e medicina do trabalho poderá de tal forma contribuir com o bem estar e qualidade de vida de todos que compõe o quadro de colaboradores da organização, estando estes sujeitos a acidentes do trabalho a qualquer tempo que estiver a disposição da empresa. “Uma empresa com acidentes zero só depende de atitudes e reponsabilidades”.

Sobre a autora
Kátia Cristina Alves de Oliveira

Consultora em Recursos Humanos & Coach Carreira - CRA 600.3058

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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