Conclusão
Desta forma finalizo este artigo com fundamentos importantes sobre as obrigações e deveres do empregador, bem como, os direitos do empregado. A justiça é clara e objetiva “quem causar dano a outrem deverá indenizar a vítima pelos danos materiais e/ou morais sofridos por este”. Portanto as empresas precisam se conscientizar na importância da prevenção da segurança no trabalho e a implantação da medicina do trabalho a fim de se precaver das doenças ocupacionais e os riscos de acidentes decorrentes a falta de orientação e proteção. Acidentes não acontecer por acaso e sim por negligência, agir com segurança é se interagir com a qualidade de vida, pois amanhã pode ser tarde!
Referências Bibliográfica
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil doEmpregador. 3. ed. São Paulo: LTR, 2006
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Vademecum Rideel. 11. ed. São Paulo: Rideel, 2010.
HERTZ, Jacinto Costa. Resumo histórico. Acidente do Trabalho. Disponível em:<http://www.acidentedotrabalho.adv.br/resumo/01.htm>. Acesso em: 18/11/2017.
MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. 2008.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho oudoença ocupacional. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007.
ANEXO I – Brasil é o 4ª lugar no mundo em acidentes de trabalho.
Segundo a OIT (Organização Internacional do Trabalho), o Brasil é o 4º colocado no ranking mundial de mortes por acidentes de trabalho, ficando atrás somente da China, EUA e Rússia. Os 4.948.000 incidentes da pesquisa do IBGE significam 13.744 acidentes por dia, 572 acidentes por hora. A Previdência Social também afirma que morreram no Brasil em 2013 2.797 trabalhadores devido a ocorrências no trabalho. Estes números são maiores do que os de mortos pela polícia no mesmo ano, que chegam há 2.212 pessoas segundo a oitava edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Se já é reconhecido que o Brasil vive uma verdadeira guerra civil protagonizada pela polícia contra a população negra e pobre, as estatísticas de acidentes de trabalho revelam a mesma realidade no mundo do trabalho, vivemos uma “guerra civil” pela patronal contra a classe trabalhadora.
ANEXO II – Dados de acidentes de trabalho por faixa etária

ANEXO III – Dados de acidentes do trabalho por atividades

ANEXO IV – Dados de acidentes do trabalho por Estados e Capitais

Notas
[1] No Direito Romano, para se fixar a stipulatio, fazia-se mister o pronunciamento dos termos dare mihi spondes? Spondeo era o que devia responder aquele que se responsabilizava pela obrigação (vide Maria Helena Diniz, ob. Cit., p. 29). Sobre a matéria, vale a pena conferir o excelente Direito Romano, de José Carlos Moreira Alves (6. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998 v. II, p. 139-140)
[2] Maiores informações disponíveis no site: https://conceito.de/direito-civil
[3] (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977). Acesso em 18/11/2017.
[4] Grau de risco da empresa encontra-se disponível na NR 04 Quadro I/ Acesso em 20/11/2017.
[5] (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015). Acesso em 01/12/2017.
[6](TRT18, RO - 0001639-51.2011.5.18.0128, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA, 19/09/2012) TRT-18 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00016395120115180128 GO 0001639-51.2011.5.18.0128 (TRT-18) Data de publicação: 19/09/2012