Resumo: O presente artigo esboca a definição da imunidade tributária dos partidos políticos prevista no art.150, VI, c, da Constituição brasileira de 1988, e sua natureza jurídica, a reflexo da democracia constitucional brasileira. E de acordo com os princípios constitucionais, tal estudo traz uma discurssao acerca da tributação dos partidos políticos através do ISS (imposto sobre serviço) pela veiculação de propaganda política, em que caso ocorra a realizacao das propagandas políticas, os partidos estariam sujeitos ao pagamento do ISS, ou não, baseando-se na imunidade tributária concedida pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal.
Palavras Chaves: Imposto sobre serviço (ISS), Partidos políticos, imunidade tributária, Constituicao Federal.
Abstract: This article outlines the definition of the tax immunity of political parties provided for in art.150, VI, c, of the Brazilian Constitution of 1988, and its legal status, the reflection of the Brazilian constitutional democracy. And according to the constitutional principles, this study brings a question about the taxation of political parties through the ISS (service tax) for broadcasting political advertising, in the event that the realization of political advertisements, the parties would be subject to the payment of ISS, or not, based on the tax immunity granted by art. 150, VI, c, of the Constitution.
Keyword: Immunity of political, service tax, political parties, Brazilian Constituion
Introdução:
O artigo aqui presente aborda o tema da Imunidade Tributária partidária, sob a visao da constituicao federal e o estado democratico de direito, direcionando o a discurssao da tributacao ou nao dos partidos politicos atraves do ISS, pela realizacao da propaganda politica.
Inicialmente, faz-se breves consideracoes acerca das limitacoes constitucionais do poder de tributar, em que, com tal imunidade de instituicoes a Constinuicao Brasileira procurou resguardar garantias constitucionais, indispensáveis à estruturação do nosso Estado Democrático.
A partir da visão democrática, surge o enfoque da tributação dos partidos políticos, ja que pela própria importância de que se revestem, os partidos políticos são imunes a impostos que incidam sobre seu patrimônio, seus bens e serviços que desempenham, conforme o artigo 150, inciso VI, c.
Os partidos políticos e suas fundações, para gozar da imunidade de impostos sobre seu patrimônio, rendas e serviços (art. 150, VI, c), devem buscar os seguintes objetivos específicos: resguardo da soberania nacional, do regime democrático, do pluripartidarismo e dos direitos fundamentais da pessoa humana; terem caráter nacional; não receberem recursos financeiros de entidades ou governos estrangeiros ou ficarem subordinados a estes; prestarem contas à Justiça Eleitoral e terem subordinação estrita à legalidade (art. 17, CF/88). [1]
Sob essa perspectica democrática, surge então as diretrizes referentes as limitações constitucionais ao poder de tributar no âmbito do Sistema Tributário Nacional, e a incidência do ISS (imposto sobre serviço ), pela veiculação de propaganda política.
3 As Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar
Com o intuito de atender as necessidades da sociedade, para angariar recursos, o Estado arrecada impostos como fonte primária de cobrança. O exercício de tal competência é outorgada pela Constituição.
Com o intuito de frear os impulsos tributários dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Munícipios), a Carta Magna, em seu artigo 150, inciso VI, impõem vedações ao legislador infraconstitucional, como explica José Cassiano Borges e Maria Lúcio Américo dos Reis (2008, p. 17): “A Constituição estabelece diversas premissas com o intuito de resguardar os direitos e garantias do cidadão, evitando que fique à mercê de abusos de poder cometidos pelas autoridades do Estado.”
Tendo o país, aclamado pela Constituição, em seus artigos 1º e 3º, fundamentos como soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, vislumbrando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; o desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e marginalização, assim como das desigualdades regionais; e a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; sendo o poder emanado do povo e exercido por meio de representantes eleitos, tem-se que, de regra, não é possível a diferenciação tributária entre os brasileiros.
Contudo, por motivos finalísticos, para que sejam respeitados, inclusive, os princípios da soberania e democracia, e observado o princípio da capacidade contributiva, que se justifica o tratamento diferenciado a determinadas pessoas, respaldado pela Constituição.
Nesse contexto, que surgem as limitações ao poder de tributar, meio pelo qual, o constituinte procurou resguardar garantias constitucionais, indispensáveis à estruturação do nosso Estado Democrático.
4. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
A imunidade tributaria está fundamentada nos princípios constitucionais, é uma limitação constitucional no poder de tributar, ja que certas instiuicoes, são protegias da tributacao, de acordo com a Constituição Federal de 1988.
A imunidade tributária é uma forma de exoneração fiscal, de natureza constitucional, pela qual o Estado fica proibido de instituir impostos sobre determinadas atividades. Nas palavras de Misabel Derzi, a imunidade é forma qualificada de não-incidência que decorre da supressão da competência impositiva sobre certos pressupostos na Constituição [2]
A imunidade visa proteger o imune contra imposto, impedindo que, por meio deste, o Estado afronte a liberdade, a democracia e a forma federativa, agindo assim contra os valores consagrados na Constituição que são fundamentais do Estado Democrático de Direito.
O Estado e tais instituições/atividades são coadjuvantes, e não adversários, na consecução dos objetivos sociais estabelecidos na Constituição da República (SCAFF, 2006, p. 6). [3]
Assim, as atividades imunes à tributação, resulta em atender às finalidades da Constituição. Desta maneira isenta-se de impostos porque o exercício de tais instituições sao de extrema importância para atingir os objetivos da sociedade(constitucionalmente fundados), em união com o estado.
5 A Imunidade dos Partidos Políticos
A imunidade tributária dos partidos políticos, presente em nosso ordenamento desde a Constituição de 1946, manteve-se presente nos textos constitucionais que o sucederam (1967/69, e na Constituição atual).
A nossa atual Constituição, traz tal imunidade em seu art. 150, VI, c, que dispõem:
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI- instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações (...)
A sustentação para tal imunidade é a liberdade política (art. 1 º, V, CF), pois, o partido político, como aduz Eduardo Sabbag, “é criatura constitucional que dá sustentação e autenticidade ao regime democrático e ao liberalismo, situando-se entre as dimensões estatal e não estatal, em um campo intermediário de “quase-estatalidade”, porém com fins marcadamente públicos” (2012, p. 349).
A imunidade aos partidos políticos goza de evidente importância ao Estado Democrático. Assim, o mencionado artigo, mostra que, um dos fundamentos de nossa República, o pluralismo político, é ratificado na Magna Carta através da desoneração dos impostos de tais entidades.
Com a intenção de propalar a sua ideologia, muitos partidos costumam criar fundações. Ressalta-se que a imunidade tributária atinge também as entidades ligadas aos partidos políticos (exemplo: Fundação Pedroso Horta, do PMDB).
Para usufruir desta imunidade, devem os partidos políticos estarem registrados no Tribunal Superior Eleitoral (art. 17, §2 º, CF). Assim, os partidos não registrados e estrangeiros, que pregarem finalidades opostas ao regime democrático, não serão beneficiados pela norma imunizadora.
6 A Imunidade dos Partidos Políticos e as Propagandas Eleitorais
Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, mas com munus público segundo consta do art. 44, V, do Código Civil.
Como supramencionado, em virtude da importância que se revestem, os partidos são imunes aos impostos que incidam sobre seu patrimônio, bens e serviços, desde que observados os requisitos da lei, tais como: resguardo da soberania nacional, do regime democrático, do pluripartidarismo e dos direitos fundamentais da pessoa humana; terem caráter nacional; não receberem recursos financeiros de entidades ou governos estrangeiros ou ficarem subordinados a estes; prestarem contas à Justiça Eleitoral e terem funcionamento parlamentar de acordo com a lei (art. 17, CF).
Ressalta-se que, o parágrafo único do art. 17, respalda o partidarismo político firmando que o Poder emana do povo e que é exercido por meio de representantes eleitos:
“É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana (...)”
Nota-se assim, a existência de princípios essenciais que se fundem com a própria finalidade dos partidos políticos.
Em atenção a isto, os “serviços” de que trata o art. 150, VI, c, da Constituição, referentes aos partidos políticos, em uma interpretação mais ampla, considerar-se-á como tudo aquilo que é direcionado para informação e conscientização da população.
A pluralidade de opinião – questão central dos partidos políticos – somente será plena caso haja o total e devido esclarecimento para que a população assimile e escolha qual a melhor alternativa para gerenciar o país. Dessa maneira, a liberdade de escolha carece de ser formada e livremente externada.
Embora não ocorra somente em períodos eleitorais, percebe-se por ocasião dos pleitos um aumento considerável de propaganda política gerada por todo país. É neste momento que se faz perceptível o fato de que para ser veiculada e assimilada pela sociedade, a publicidade política necessita, por exemplo, de edição, feitura e encomenda da arte e produção da propaganda, seja televisiva ou por meio de adesivos, folhetos, banners, etc.
No entanto, pelo disposto na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, estes serviços seriam incididos pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), cuja competência é dos Municípios e do Distrito Federal.
Chega-se assim, a um contraponto: se, ao solicitarem a confecção das propagandas políticas, estariam sujeitos os partidos ao pagamento do ISS, ou não, tendo em vista a imunidade tributária concedida pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal.
Tem-se pois, que, a situação em discussão referente à tributação dos partidos através do ISS pela veiculação de propaganda política, indubitavelmente, afronta a Constituição Federal, que em seu art. 150, VI, c, consagra a imunidade tributária a estas entidades. Ao pagarem o tributo ligado aos seus serviços essenciais (difundir informação), estariam os partidos políticos tolhidos de exercer aquilo que lhes foi objetivado pela Magna Carta.
Isto porque, ao encomendarem a produção de qualquer material de campanha eleitoral, os partidos políticos não estão realizando nada mais que um serviço à democracia, de maneira que se faça respeitar a soberana vontade popular.
Por tais motivos é que somos conduzidos ao raciocínio de que deve ser afastada a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o ISS, da tributação dos partidos políticos, ao encomendarem o seu material publicitário, em respeito à imunidade disposta na Constituição Federal, não esquecendo que, a função democrática por eles exercida, constitui-se primado constitucional.
REFERENCIAS :
[1]-SCAFF, Fernando Facury. Cidadania e Imunidade Tributária In http://www.mundojuridico.adv.br/html/artigos/documentos/texto283.htm em 26.08.04.
[2] - DERZI, Misabel de Abreu. Direito Tributário, direito penal e tipo, SP, RT, 1988, pág. 206. (REF)
[3] - SCAFF, Fernando Facury. Reserva do Possível, Mínimo Existencial e Direitos HumanosinDireito e Justiça – Reflexões Jurídicas. Temas de Direito Econômico e Tributário. (Org. Astrid Heringer etall). Ed. Uri, Ano 5, nº 8, junho/2006, p.6. (REF)