O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

10/01/2018 às 23:36

Resumo:

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  • A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 é a base do Direito Internacional dos Direitos Humanos, que inclui tratados e convenções internacionais para proteger direitos humanos fundamentais.

  • O Direito Internacional dos Direitos Humanos impõe obrigações aos governos e tem mecanismos de supervisão, como comissões e tribunais, para garantir a aplicação e respeito aos direitos humanos.

  • A Constituição Federal do Brasil de 1988 foi fortemente influenciada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, incorporando um extenso rol de direitos e garantias fundamentais e conferindo tratamento especial aos tratados internacionais de direitos humanos.


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Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A finalidade do direito internacional dos direitos humanos (DIDH) é proteger a vida, a saúde e a dignidade das pessoas.

O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

O Direito internacional dos direitos humanos (DIDH) tem como base fundamental a Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada e proclamada pela resolução 217 A da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.

O DIDH é um conjunto de normas internacionais, convencionais ou consuetudinárias, que estipulam acerca d o comportamento e os benefícios que as pessoas ou grupos de pessoas podem esperar ou exigir do Governo. Os direitos humanos são direitos inerentes a todas as pessoas por sua condição de seres humanos. Muitos princípios e diretrizes de índole não convencional (direito programático) integram também o conjunto de normas internacionais de direitos humanos.

As principais fontes convencionais do DIDH são os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), as Convenções relativas ao Genocídio (1948), à Discriminação Racial (1965), Discriminação contra a Mulher (1979), Tortura (1984) e os direitos das Crianças (1989). Os principais instrumentos regionais são a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos (1950), a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948), a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (1969) e a Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos (1981).

É fundamental lembrar que após a Segunda Guerra Mundial os povos em todos os continentes não deixaram em momento algum de recorrer ao conflito armado como resposta para suas disputas, e com a violência que as armas vinham proporcionando, a discussão de um Direito Humanitário, que abordasse a proteção humanitária em caso de guerra, além da questão do emprego de violência em conflitos armados, entre outras discussões similares, levaram a uma inevitável construção de um repertório jurídico de cunho humanitário que tivesse alcance internacional. Fazia-se necessário, na visão dos juristas, impor limites à liberdade e à autonomia dos estados conflitantes, garantindo com isso um progresso maior da matéria de Direitos Humanos em escala mundial.

Mesmo assim, não bastaram as atrocidades constatadas ao fim do conflito mundial, para consolidar o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Sua importância na agenda internacional vem com o advento da Carta das Nações Unidas em 1945, bem como a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, consolidando realmente a importância do assunto no meio jurídico internacional.

Assim, após o pioneirismo pré-guerra, o Direito Internacional dos Direitos Humanos progrediu a olhos vistos, sendo matéria de relevância, presente em estudos de juristas renomados e passando a ter um respeitoso corpus juris, integrado principalmente por:

Carta das Nações Unidas (ou ainda Carta da ONU ou Carta de São Francisco);

Declaração Universal dos Direitos Humanos;

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos;

Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais,

além de diversas convenções (tratados) internacionais.

A finalidade do direito internacional dos direitos humanos (DIDH) é proteger a vida, a saúde e a dignidade das pessoas.

O DIDH é aplicado a todo o tempo: em tempo de paz ou de conflito armado. Entretanto, de acordo com alguns tratados de DIDH, os Governos podem suspender algumas normas em situações de emergência pública que ponham em perigo a vida da nação, desde que tais suspensões sejam proporcionais à crise e sua aplicação não seja indiscriminada ou infrinja outra norma do direito internacional.

No DIDH impõe-se obrigações aos Governos em suas relações com os indivíduos. Muitos opinam que os agentes não estatais – especialmente os que exercem funções de índole governamental – devem também respeitar as normas de direitos humanos, mas nada é definitivo a esse respeito.

De acordo com os tratados de DIDH, as pessoas naturais não têm deveres específicos, mas podem ser declaradas responsáveis penalmente por violações que podem constituir crimes internacionais, como o genocídio, os crimes contra a humanidade e a tortura, os quais estão sujeitos também à jurisdição universal.

Os Tribunais Penais Internacionais para a ex-Iugoslávia e Ruanda, recentemente constituídos, assim como o Tribunal Penal Internacional permanente, têm jurisdição a respeito das violações do DIDH.

O sistema de supervisão do DIDH consiste em órgãos estabelecidos seja pela Carta das Nações Unidas, seja pelos principais tratados de DIDH. O principal órgão baseado na Carta das Nações Unidas é a Comissão de Direitos Humanos e a Subcomissão sobre a Promoção e a Proteção dos Direitos Humanos. A Comissão também estabeleceu “procedimentos especiais” durante os últimos vinte anos, isto é, a designação de relatores especiais, por temas ou por países, e grupos de trabalho que, dentro do âmbito de suas competências, devem supervisar determinadas situações de direitos humanos e apresentar relatórios a respeito.

Nos seis principais tratados de DIDH também se estipula a constituição de comitês de especialistas independentes para supervisionar a aplicação.

O escritório do Alto Comissionado para os Direitos Humanos tem uma responsabilidade fundamental a respeito da proteção e promoção dos direitos humanos. A finalidade desse escritório é reforçar a efetividade dos mecanismos de direitos humanos das Nações Unidas, coordenar as atividades de promoção e proteção dos direitos humanos em todo o sistema das Nações Unidas, fomentar a capacidade nacional, regional e universal para promover e proteger os direitos humanos e difundir os instrumentos e documentos informativos de direitos humanos.

Os tribunais e comissões de direitos humanos constituídos em virtude de tratados regionais de direitos humanos na Europa, América e África são diferenciais do DIDH.

A Corte Europeia de Direitos Humanos é a instituição central do sistema europeu de proteção dos direitos humanos, instituída de conformidade com a Convenção Europeia de 1950. Os principais órgãos de supervisão regionais na América são a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos é o órgão de supervisão instituído pela Carta Africana de 1981. Em nenhum tratado africano se estipula a constituição de uma corte de direitos humanos.

No que tange à citada fase legislativa do Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH), a fase de implementação inicia-se a partir da harmonização entre as jurisdições interna e internacional no sentido de conferir à temática Direitos Humanos o caráter de Regime Internacional, seja por normas reconhecidamente verificáveis, seja pela conscientização da inerência desse rol de direitos pela comunidade internacional.

Desse modo, a interação dos Direitos por meio da sua complementaridade teleológica ganha importância no reconhecimento da capacidade processual internacional dos indivíduos, o que consolida a personalidade jurídica que estes possuem no âmbito interno, tal como expressa os artigos 2º e 4º da Declaração Universal dos Direitos Humanos; dita capacidade consolida-se com a supervisão internacionais dos órgãos nacionais de proteção, como por meio do sistema de relatórios e de resoluções adotadas na mais distintas cúpulas internacionais.

Explicitamente, sob a consideração da proteção da pessoa humana como uma norma imperativa e inderrogável de Direito Internacional no que tange ao rol dos tratados de Direitos Humanos, i.e., normas de jus cogens – “direito imperativo ou constringente”, nos termos do artigo 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados: “É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral”. Mais além, no mesmo sentido, o artigo 27 da mesma Convenção assevera que uma parte tem a possibilidade de invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”, como também o artigo 60, § 5º.

É de fundamental importância que se faça um paralelo entre o Direito Constitucional e o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Na presente apreciação, o caso do Brasil servirá como ilustração. Desse modo, é necessário analisar os pontos convergentes entre a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e a atual Constituição da República Federativa do Brasil (1988), bem como o desdobramento do mais significativo documento internacional de direitos humanos no ordenamento constitucional brasileiro. A Constituição de 1988, conhecida informalmente por “Constituição Cidadã”, recebeu profunda inspiração da Declaração Universal de 1948, aproveitando suas emanações jurídicas fundamentais, chegando ao ponto de ser considerada por alguns como sendo sua mentora e matriz. Na época de sua promulgação, a Carta Política brasileira figurava no rol das Constituições nacionais que maior número de direitos e garantias fundamentais tutelava. Assim, a Constituição de 1988 abriga os compromissos anteriormente assumidos pelo Brasil no plano internacional, reforçando sua importância e materializando-os no plano interno.

O diploma brasileiro assegura o mais amplo e detalhado elenco de direitos e liberdades individuais, coletivos e sociais, notadamente no artigo 5º e seus 78 incisos, os quais cobrem abrangente gama dos chamados direitos e garantias fundamentais. Pode-se afirmar, também, que a Constituição brasileira vai além da Declaração Universal, garantindo ainda outros direitos que surgiram e se consolidaram durante os quarenta anos que a separam da publicação da Declaração de 1948. Assim sendo, aos tratados internacionais em matéria de direitos humanos celebrados pelo Brasil se somam o diploma brasileiro assegura o mais amplo e detalhado elenco de direitos e liberdades individuais, coletivos e sociais, notadamente no artigo 5º e seus 78 incisos, os quais cobrem abrangente gama dos chamados direitos e garantias fundamentais. direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição, complementando o que já está sacramentado.

Igualmente, faz-se mister reconhecer os dispositivos de proteção que a Constituição de 1988 conferiu às normas de direitos humanos, dentre os quais cabe destacar a cláusula pétrea (artigo 60, IV), que resguarda de maneira absoluta qualquer tentativa de modificar os direitos e garantias individuais, sendo esses direitos, portanto, intocáveis depois de incorporados à legislação brasileira. Em suma, a Constituição de 1988 é o diploma constitucional brasileiro mais afinado e melhor identificado com os propósitos declaratórios, reconhecendo uma plêiade de Direitos Humanos como essenciais e fundamentais, inserindo-os no ápice do ordenamento jurídico pátrio.

No que diz respeito à importância que ocupa a temática dos Direitos Humanos no âmbito constitucional brasileiro, o artigo 4º, inciso II, da referida Constituição, deixa absolutamente claro o comprometimento do Brasil com os Direitos Humanos, ao afirmar que o país é regido, nas suas relações internacionais, pela prevalência dos direitos humanos. Ademais, a Carta Magna brasileira confere tratamento especial aos Direitos Humanos, ao reconhecer sua eficácia imediata e universalidade, como fica bem evidente no artigo 5 º, LXXVIII, § 1º, o qual dispõe que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

O caráter de eficácia imediata é comprovado pela equivalência dos tratados e das convenções internacionais sobre direitos humanos às emendas constitucionais, conforme mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual prevê que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Portanto, verificamos que os tratados de direitos humanos gozam de status diferenciado quando dentro do ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com as disposições constitucionais. 

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É imprescindível que levemos em conta que, na medida em que caminhamos a passos largos no sentido da construção de uma ordem mundial mais justa e irreversivelmente mais globalizada e cosmopolita e, principalmente, mais humana, os tratados e os demais mecanismos internacionais de proteção global aos direitos humanos adquirem peculiar importância, por se tratar de tema transcendente revestido de um fundamento ético universal.

No Brasil a Constituição Federal de 1988 recebeu profunda inspiração da Declaração Universal de 1948, aproveitando suas emanações jurídicas fundamentais, chegando ao ponto de ser considerada por alguns como sendo sua mentora e matriz, e sendo considerada entre as constituições a que mais trazia em seu rol direitos  e garantias fundamentais, direitos e liberdades individuais, coletivos e sociais, notadamente no artigo 5º e seus 78 incisos, os quais cobrem abrangente gama dos chamados direitos e garantias fundamentais, sendo grande destaque as cláusulas pétreas previstas no Art. 60, que garante que não serão retiradas quaisquer garantias já postas em seu texto em prol do cidadão.

O que traz para nosso ordenamento jurídico uma situação de suma importância, e ainda as previsões do país ser signatário de tratados internacionais em prol dos direitos humanos, eleva o Brasil à um patamar diferenciado. Os combates à miséria e previsão de políticas públicas e sociais trazem pilares para um fortalecimento nacional.

Ainda no cenário internacional, em 1948, o pós guerra, foi marco de importantíssimas mudanças no cenário internacional onde foram possíveis inúmeras melhorias na esfera do homem, que mesmo em atrito com culturas e omissões governamentais, sem levar em consideração posturas políticas houve a esta necessidade de trazer para o mundo regras de convivência, direitos humanos de proteção ao ser humano em si, em nome da evolução e perpetuidade da paz, ainda que existam ainda a intolerância, e a desigualdade estejam presentes em diversos locais, houve ganhos extraordinariamente significativos para a comunidade mundial.

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Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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