O Particular possui pleno direito a ter acesso à Informação Pública e esta consulta envolve a aplicação dos preceitos contidos na Lei 12.527/2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII , do art. 5º, no inciso II, § 3º, do art. 372 e no § 2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988. A aludida Lei representa uma mudança de paradigma em matéria de transparência pública ao estabelecer que o acesso seja a regra e o sigilo, a exceção.
Nesse sentido, qualquer cidadão poderá solicitar acesso às informações públicas, isto é, desde que não classificadas como sigilosas, respeitadas a Privacidade, a Intimidade e a Honra de Terceiros.
O Acesso à Informação deve ser franqueado observando os procedimentos e rotinas disciplinadas na Lei nº 12.527/2011 (DOU de 18.11.2011), a qual encontra-se em vigor desde maio de 2012. Já regulamentada pelo Decreto nº 7.724, de 16.5.2012.
Do art. 1º da aclamada Lei emerge o dever atribuído à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no sentido de adotarem novas rotinas e rever procedimentos com vistas ao efetivo implemento das disposições traçadas pela Lei nº 12.527, de modo que os respectivos órgãos integrantes da administração direta (dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo as Cortes de Contas, o Judiciário e o Ministério Público), suas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas e ainda entidades controladas pelos entes federativos, possam assegurar a transparência das ações governamentais, vencendo assim a "cultura do sigilo", historicamente enraizada no seio do aparelho público.
As determinações constantes da Lei nº 12.527/2011 deverão ser cumpridas em conformidade com os princípios básicos da administração pública (tais como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consagrados no art. 37, caput, da Constituição), bem como observar as seguintes diretrizes, veja a norma:
"Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.".
Pode-se dizer que a garantia ao direito fundamental de acesso à informação passa a ser uma verdadeira missão - um pacto do Estado brasileiro - e igualmente um desafio a ser adotado por cada órgão e servidor público em prol da coletividade e do interesse público, conforme evidencia o art. 5º da Lei referida:
"Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.".
Como foi dito, cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos, assegurar gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação.
Por outro lado, deverá ser assegurada a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade, integridade, e eventualíssima restrição de acesso.
Uma importante constatação depreendida da Lei nº 12.527/2011 e de seu regulamento é que os órgãos e entidades públicos deverão cumprir as determinações constantes daquele diploma legal sob dois enfoques:
1. TRANSPARÊNCIA ATIVA (cf. art. 30, II, e 8º da Lei nº 12.527/2011 c/c arts. 7º e 8º do Decreto nº 7.724/2012): consistente no dever de divulgar espontaneamente, independentemente de requerimentos, as informações de interesse coletivo ou geral através dos sítios oficiais na internet; e
2. TRANSPARÊNCIA PASSIVA (cf. art. 9º, I, e 10º da Lei c/c art. 9º ao 14 do Decreto): atender às solicitações de acesso à informação formuladas individualmente pelos cidadãos, sendo inclusive vedada quaisquer exigências concernentes aos motivos do pedido quando se tratar de informações de interesse público.
Conforme se observa, o Estado de Mato Grosso, assim como os demais órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, como o INDEA/MT, deve adotar uma atuação cada vez mais proativa, não apenas quanto ao atendimento de solicitações individualmente formuladas pelos cidadãos, mas especialmente no sentido de divulgar espontaneamente em seu sítio oficial (website) na Internet as informações consideradas de interesse coletivo ou geral, sejam informações por ele produzidas, sejam informações custodiadas em seu âmbito de competência (art. 8º da Lei).
E que informações seriam essas, referidas na Lei n 12.527/2011?
Segundo evidenciam os arts. 7º e 8º o acesso à informação compreende, dentre outros direitos, os de obter:
. Informação contida em registros ou documentos, produzidos ou por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
. Informação produzida por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos e entidades;
. Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
. Informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;
. Informação relativa à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
. Informação relativa ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
E especificamente em relação ao direito de acesso a documentos ou informações contidas nestes, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, o direito de acesso será assegurado com a edição do ato decisório respectivo (art. 7º, § 3º).
Ademais, é importante ressaltar que, nos termos do § 1º do art. 8º, as informações de interesse coletivo ou geral divulgadas nos sítios oficiais dos órgãos públicos deverão compreender, no mínimo:
. Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
. Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
. Registros das despesas;
. Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
. Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
. Respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade.
Outro ponto relevante para a compreensão da dimensão do direito de acesso é que a negativa por parte dos órgãos e entidades públicas ao fornecimento das informações requeridas pelo cidadão, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 c/c art. 62, § 4º, da referida Lei. Observe:
"Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar.
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou
II - para fins do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis n"s 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.".
Veja que as exceções ao direito de acesso, bem como as regras de classificação, encontram-se disciplinadas nos arts. 21 a 30, dos quais podemos extrair as seguintes orientações relativamente às informações sigilosas:
. As informações sigilosas, imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, são passíveis de classificação como ultrassecretas, secretas ou reservadas. O acesso a essas informações poderá ser restringido pelo tempo máximo especificado na Lei (art. 24, § 1º);
. As informações consideradas sigilosas poderão ser divulgadas, porém, ficarão restritas a pessoas que tenham necessidade de conhecê-las e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. Ademais, deverão ser observadas medidas e procedimentos de segurança para o tratamento delas (arts. 25 e 26);
. A Lei de acesso a informação não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público (art. 22);
. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública é de competência das autoridades indicadas no art. 27 da Lei, cuja decisão deverá ser fundamentada, e o prazo de sigilo limitado (art. 28).
Do mesmo modo, as informações pessoais podem ter seu acesso restrito, conforme delineado no art. 31, sendo possível sua divulgação a terceiros se previsto em lei ou quando consentido pela pessoa a que se referirem. Mas o consentimento não será exigido quando as informações pessoais forem necessárias "à proteção do interesse público e geral preponderante" (art. 31, § 3º, V, da Lei).
São esses, em linhas gerais, os parâmetros que devem nortear a atuação dos órgãos e entidades públicas ao deliberarem acerca da disponibilização e divulgação das informações de que tratam a Lei n. 12.527/2011, seja sob o enfoque da transparência passiva, seja sob o enfoque da transparência ativa.
Não se pode nunca perder de vista que informação sob a guarda do Estado é sempre pública, devendo o acesso a ela ser restringido apenas em casos específicos, consoante bem nos adverte a Controladoria-Geral da União ao tratar da Lei nº 12.527/2011 - Cf. Cartilha da Controladoria-Geral da União sobre a Lei de Acesso a Informacao. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/CartilhaAcessoaInformacao/CartilhaAcessoaInformacao.pdf. Veja:
“Isto significa que a informação produzida, guardada, organizada e gerenciada pelo Estado em nome da sociedade é um bem público. O acesso a estes dados — que compõem documentos, arquivos, estatísticas — constitui-se em um dos fundamentos para a consolidação da democracia, ao fortalecer a capacidade dos indivíduos de participar de modo efetivo da tomada de decisões que os afeta. O cidadão bem informado tem melhores condições de conhecer e acessar outros direitos essenciais, como saúde, educação e benefícios sociais.”.
Salientamos, por fim, que o dever imposto aos Estados e Municípios pela Lei nº. 12.527/2011, os quais deverão, por si próprios, adotar todos os mecanismos necessários à efetiva implementação da transparência e publicidade em seus respectivos órgãos e entidades, no sentido de disponibilizar as informações de interesse público e geral por ele custodiadas em seu âmbito de competência.
O direito fundamental de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527/2011 abrange expressamente, dentre outras, a “informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos” (art. 72, II). Desse modo, as INFORMAÇÕES CONSTANTES NO BANCO DE DADOS SANITÁRIO DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – INDEA/MT podem e devem ser disponibilizadas, desde que respeitadas eventuais informações que tenham natureza de informação pessoal relativa à intimidade, vida privada, honra ou imagem das pessoas naturais (art. 42, IV, e 31 da Lei c/c art. 55 do Decreto 7.724/12).
Observamos, até aqui a Lei 12.527/11, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2odo art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112/90; revoga a Lei no 11.111/05, e dispositivos da Lei no 8.159/91.
Assim, ao analisar pedidos de acesso à informação da Entidade de Defesa Agropecuária, deve harmonizar o pedido, no que couber, comparando a Lei 12.527/11 com a Lei 10.486/16, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Mato Grosso.
Por tudo posto, entendemos que fornecer as informações solicitadas pelo particular – caso exista em nosso banco de dados e não esteja gravada como sigilosa – é questão obrigatória, desde que NÃO AFETE a Intimidade, Honra e Vida Privada do usuário do Sistema INDEA/MT.