Transações em dinheiro sob a mira da fiscalização

17/01/2018 às 10:22
Leia nesta página:

Recente instrução da Secretaria da Receita Federal do Brasil obriga as pessoas que receberem em dinheiro valor igual ou superior a R$ 30 mil a informar à Receita Federal a origem desse dinheiro.

Absolutamente correta essa determinação, pois não é usual nem razoável alguém receber em espécie quantias de elevado valor, quando estamos vivenciando uma época em que as transações financeiras são feitas com segurança e rapidez por meios eletrônicos.

Carregar malas ou sacos de dinheiro para efetuar um negócio jurídico (compra e venda, empréstimo, pagamento de serviços prestados etc.) não é normal. O receptor só pode estar agindo em conluio com o transmitente. Movimentação de milhões em dinheiro vivo, sem passar pelas redes bancárias, só pode significar frutos de crimes ou de atos ilícitos, no mínimo.

Já havia determinação anterior da Receita Federal obrigando a rede bancária exigir a declaração de origem do valor superior a R$ 10 mil depositados em dinheiro. Vigora, outrossim, a disposição legal que obriga os bancos a informar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF –  depósitos em cheques de valor igual ou superior em R$ 5 mil.

Quanto à exigência de informar a transação em dinheiro de valor igual ou superior a R$ 30 mil, conquanto absolutamente correta, difícil é a fiscalização de seu cumprimento. A obrigatoriedade tem por fim a eficiente fiscalização para detectar lavagens de dinheiro, ou outra infração penal.     Porém, na omissão do infrator, essa fiscalização não poderá ser exercida. Difícil imaginar que quem esteja praticando um crime o denuncie espontaneamente.

Quem transporta malas de dinheiro, como aqueles R$ 51 milhões encontradas no imóvel supostamente pertencente ao Ex-ministro Geddel Vieira Lima, certamente, não informará a origem desse dinheiro à Receita Federal.

Em que pese a boa intenção, essa determinação da Receita Federal não terá o sucesso esperado. Caberá à Polícia Federal continuar as investigações por conta própria para reprimir e prevenir os crimes de natureza financeira com a ajuda das informações bancárias por via do Banco Central.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos