RESUMO:Este artigo se destina a abordar alguns tópicos de Direito Tributário, escolhidos de acordo com sua relevância para a compreensão do que se propõe abordar a referida disciplina. Terá uma didática simples pois o objetivo é proporcionar um primeiro contato com quem está iniciando os estudos em Direito Tributário.
Será discutida a diferença entre taxa e tarifa, focando em seus aspectos mais relevantes e com escrita pontual e concisa afim de proporcionar um primeiro contato claro com o tema.
Também se tratará sobre a incidência do imposto de renda, escolhido por ser a espécie tributária mais popular, será abordado seus fatos geradores e peculiaridades.
Por último, se esplanará sobre a Anterioridade Nonagesimal, com explicação de seu conceito e foco na sua atuação sobre a fixação da base de cálculo.
Palavras-chaves: Imposto, Tributário, Nonagesimal, Taxa, Tarifa.
INTRODUÇÃO
O Direito Tributário é uma das disciplinas jurídicas mais evitadas pelos estudantes de direito e mesmo pela sociedade em geral, muito por seu caráter político bastante presente, o que enseja a ideia de que se trata de uma disciplina de difícil compreensão.
A presença marcante de tecnicismo tanto na jurisprudência como na legislação e doutrina, diminui a popularidade da disciplina. O fato é que são artifícios que promovem a segurança jurídica na aplicação de seus preceitos, como a Legalidade.
Assim, o presente trabalho visa proporcionar um contato simples e didático, um pouco mais distante da técnica, primando pela compreensão dos temas abordados para que o leitor se sinta mais seguro em posterior continuidade e aprofundamento dos estudos.
TAXAS E TARIFAS
Inicialmente, quanto aos fatos geradores das taxas, se nota que seus fatos geradores são dois. Kiyoshi Harada afirma que é uma espécie tributária que só pode ser exigida dos particulares em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. O mesmo raciocínio também está na letra da lei da CF/88 em seu art. 145, II, somado ao artigo 77 do Código Tributário Nacional.
O poder de polícia é exercido de forma a privar parte dos direitos de um indivíduo como a justificativa de se buscar o bem comum no atendimento dos interesses da coletividade. Isto pode ser visualizado nas medidas tomadas pelo IBAMA em situações de risco para a natureza, no sentido de se buscar a preservação do meio ambiente.
Superado o primeiro fato gerador das taxas, o segundo fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Um dos fatos geradores das taxas incide sobre serviços que estão disponíveis a todos, portanto, cobrado de todos, mesmo do cidadão que escolhe não usufruir do serviço, pois são serviços que buscam o bem comum.
Dessa forma, finaliza-se a análise dos fatos geradores das taxas. Em seguida, esplanar-se-á a diferença entre taxa e tarifa.
Na obra de Harada se observa a complexidade do enunciado quando ele afirma que a confusão entre a taxa e preço público (tarifa) tem sido uma constante, tanto no campo legislativo como no campo jurisprudencial.
Em pesquisa na obra de Harada, encontra-se explicado que taxa é notadamente regida por regime de direito público ao passo que se configure espécie tributária e que tarifa é regida sob o regime de direito privado.
Em termos mais simples, se observa que o teor impositivo das taxas oriundo do caráter vinculado que possuem é o principal diferencial entre taxas e tarifas. Pois, a passo que as taxas são vinculadas a um serviço disponível a todos para o bem de todos (como taxa de lixo), as tarifas são decorrentes de serviços que o contribuinte optou por usufruir, como tarifas telefônicas.
Assim, pode-se apontar o regime de direito público relacionado com taxa e regime direito privado relacionado com tarifa. Dessa forma, nota-se que a imposição da taxa devido ao seu caráter vinculado, logicamente decorre de sua observância ao regime de direito público, pois não é possível a imposição de tarifa ao contribuinte sem que haja anuência do mesmo, portanto, não vinculado.
FATOS GERADORES DO IR (IMPOSTO DE RENDA)
Sendo o mais famoso dos impostos, o imposto de renda tem sua definição conhecida através dos costumes. Vale ressaltar que sua incidência configura critério importante na sua definição e que é obscuro para a maioria das pessoas. Dessa forma, é necessário afirmar que o imposto de renda incide sobre a renda oriunda de trabalho, capital ou ambos, como também sobre proventos de qualquer natureza que resultem em acréscimo patrimonial.
No tocante à renda oriunda do trabalho, se pode afirmar que nem toda a renda desta natureza estará sujeita à incidência do referido imposto. Será definida previamente, respeitada a Anterioridade Anual, o valor a partir do qual estará sujeito a incidência do IR. O critério adotado para estabelecer este valor será o entendimento do legislador sobre qual é o limite do valor percebido pelo empregado que passa a configurar acúmulo de renda. Está fora da incidência do IR, portanto, o que o legislador entender como valor suficiente para satisfação das necessidades básicas de moradia, lazer, saúde, educação e alimentação do contribuinte e seus dependentes.
A renda oriunda do capital são valores percebidos pela valorização da renda decorrente de investimentos. Assim, o legislador percebe capacidade contributiva suficiente para incidência de IR.
Os proventos de qualquer natureza podem ser oriundos de negócio, mesmo que familiar e não regular, mas que resulte em acréscimo patrimonial. Também podem ser percebidos como proventos de qualquer natureza valores decorrentes de atividades ilegais e imorais, como tráfico de drogas, pessoas e órgãos, por exemplo. Nesse momento se faz necessário mencionar o Princípio da Pecunia Non Olet, pois segundo tal princípio “o dinheiro não cheira”, ou seja, não importa sua origem, pois o fato de haver acréscimo patrimonial já incorre incidência do IR.
EXCEÇÃO À NONAGESIMAL QUANTO À FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Inicialmente, é necessário explicar o que é a Nonagesimal. A também chamada como Noventena, é o conceito de que a incidência de impostos não pode ser menor do que 90 dias contados da data da publicação da lei que os insituiu ou aumentou. Dito isto, apenas IPVA e IPTU tem a fixação de suas bases de cálculo como exceções à Noventena. Constam no art. 150, §1º, CF. Doutrinariamente, Leandro Paulsen e Eduardo Sabbag são categóricos em suas obras.
Na obra de Paulsen, ele afirma que as exceções à anterioridade mínima (Nonagesimal) alcançam, tão somente, o empréstimo compulsório de calamidade ou guerra, o II, o IE, o IR, o IOF, imposto extraordinário de guerra. E a fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU. Sabbag é ainda mais conciso, pois fornece as mesmas informações por meio de um quadro esquemático.
Dessa forma, a fixação da base de cálculo de IPTU e IPVA podem vigorar em menos de 90 dias da publicação da lei que os fixou.
CONCLUSÃO
Por fim, decorreu-se sobre conceitos e contextos de tópicos de suma importância para o Direito Tributário. A partir dos tópicos escolhidos se pode ter uma visão geral da disciplina, pois o presente trabalho não se concentrou em uma única seara da atuação da disciplina tributária.
Dessa forma, embora o universo tributário seja muito maior do que fora aqui exposto, a intenção foi desmistificar sua imagem obscura e mostrar que o ponto-chave para a fácil e devida compreensão desse ramo do direito público é contextualizar o cotidiano, a política e a legalidade.
REFERÊNCIAS
Harada, Kiyoshi, Direito Financeiro e Tributário, 26ª edição
Paulsen, Leandro, Direito Tributário Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 7ª Edição
Sabbag, Eduardo, Manual de Direito Tributário, 7 ª Edição