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Um tema bastante tormentoso na seara penal é a questão da legítima defesa. isso porque diante de um homicídio tentado ou consumado, a defesa pensa logo na legítima defesa primeira e soberana tese.
Primeiro é importante sabermos o que significa legítima defesa. trata-se de uma excludente de ilicitude, que em termos simples, é que quando alguém pratica um crime, pode ser absolvido se caracterizada a legítima defesa.
A legítima defesa é como o próprio nome já diz, uma defesa realizada contra uma injusta agressão, atual ou iminente contra direito próprio ou de terceiro, para isso, usando dos meios moderados em seu exercício.
Os problemas surgem com relação à legítima defesa na hora de amoldá-la ao caso concreto, a exemplo, se aplica em quem para defender seu direito deu facadas ou tiros nas costas do oponente? Se para me defender de quem estava com arma branca, fiz uso de arma de fogo? Assim, são muitos os pontos de debate que surgem no embate da defesa e acusação.
Nesse breve texto, será demonstrado os elementos que caracterizam a legítima defesa, pois estando presentes, ainda que a circunstância seja adversa, possível será reconhecer e aplicar essa excludente de culpabilidade.
Em primeiro lugar, temos a injusta agressão. Trata-se de uma ação humana que lese a pessoa ou o direito dela ou de outros. Tudo aquilo que alguém fizer de forma ilícita, ou seja, que contrarie um direito, é uma agressão injusta. Nesse contexto, já se inicia a possibilidade de aplicação de defesa, legítima.
Segundo, atualidade ou iminência da agressão. Para que se aplique a legítima defesa, essa injusta agressão explanada acima, necessita estar ocorrendo no tempo presente, ou que ocorrerá em um tempo breve, pois caso tenha ocorrido no passado, será entendido como vingança, e se em um futuro distante não haveria forma de prever, não aplicando essa excludente.
Como forma futura, teríamos o exemplo de um atirador, que tendo descarregado o pente da arma, está novamente recarregando, e a vítima desfere um disparo nesse momento, causando-lhe a morte. Seria futura a agressão, mas iminente. Só o caso concreto em suas peculiaridades pode revelar se é iminente ou não.
Em todo caso, deverá se levar em conta a situação de perigo gerada no espírito de quem se defende para poder determinar, tanto a atualidade, bem como a iminência do perigo.
Importante frisar que no direito não se aceita legítima defesa presumida! Caso a defesa esteja pensando em utilizar essa tese, é perda de tempo, não há tribunal que a acolha.
Em terceiro lugar temos utilização dos meios necessários para a reação. Seria o mesmo que dizer que é o uso do essencial para repelir o ataque do agressor.
Esse elemento não quer dizer que quem se defende não pode causar um mal maior ao agressor, pois, essa exigência não pode ser levada a efeito, haja vista a perda do controle por aquele que está no calor da agressão.
Entretanto somos informados por esse princípio que se houver uma forma melhor de repelir a injusta agressão que não seja tão letal ao agressor essa deve ser utilizada.
Quarto, temos a moderação da reação. Entende-se esse elemento como sendo a razoável proporção entre a defesa realizada e o ataque sofrido.
A exemplo temos a questão da quantidade de tiros, ou de facadas, ou de meio empregado, tudo que a imaginação possa alcançar. Importante conhecer as minúncias do caso concreto para poder analisar a questão da moderação na legítima defesa.
Em quinto lugar temos a proporcionalidade na legítima defesa. Não existe uma exigência positivada na legislação sobre a proporcionalidade, mas os tribunais através de suas jurisprudências já pacificaram a questão da exigibilidade da legítima defesa. A exemplo alguém que executa um ladrão que estava desarmado, a depender do caso, será apontado o excesso na defesa, jogando por terra essa tese.
Caso interessante citado por Nucci, é que o caso da briga de presos, onde um deles é morto por muitas “estocadas”. É preciso levar em consideração o ambiente da prisão, e o duelo que ali haverá, pois toda briga de presos só um sai vivo, daí exigir moderação nessas situações chega a ser risível.
Então essas são caracterizadoras da Legítima defesa, que devem ser analisadas acuradamente diante do fato praticado para ver se há o enquadramento.
O fato é que a promotoria, ainda que utilizando do termo importado do processo civil, custos legis, fiscal do ordenamento jurídico, dificilmente pede que seja atendida essa excludente, ficando a cargo do defensor o árduo trabalho de convencer seja o juiz, sejam os jurados.
Em todo caso, é importante que quem passa por enfrentamento de ação penal, procure um advogado combativo e técnico para exercer com brilhantismo sua defesa. sua liberdade pode estar em jogo por defesa ou pela falta dela.