Título extrajudicial inexistente do contrato particular de crédito da Construcard.

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Título extrajudicial inexistente do contrato particular de crédito da Construcard.

PROCESSO

REsp 1.323.951-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 16/5/2017, DJe 14/6/2017.

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL

Contrato particular de crédito a pessoa física para aquisição de material de construção. Construcard. Título executivo extrajudicial inexistente.  

RAMO DO DIREITO

TEMA

DESTAQUE

O contrato particular de abertura de crédito a pessoa física visando financiamento para aquisição de material de construção – Construcard –, ainda que acompanhado de demonstrativo de débito e nota promissória, não é título executivo extrajudicial.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

De início, não se desconhece que a natureza jurídica do contrato de abertura de crédito denominado Construcard, para fins de possibilitar, de pronto, a execução do crédito devido, tem sido objeto de intensas divergências nos Tribunais de piso. Nessa ordem de ideias, diante da notória divergência na interpretação da lei federal, mostra-se necessária a definição do seu enquadramento como título apto ou não a amparar, de plano, a execução extrajudicial. Nesse ponto, cabe definir que o Construcard é uma linha de crédito voltada às pessoas físicas para a compra de material de construção, reforma ou ampliação de imóvel residencial, com verbas disponibilizadas pela Caixa Econômica Federal, por meio de concessão de cartão magnético específico que disponibiliza determinado crédito a ser usado pelos clientes na medida de suas necessidades, com a previsão de prazo certo para sua utilização e outro para amortização da dívida. Ao que se percebe, apesar de haver a disponibilização de quantia certa; esta poderá ou não ser utilizada pelo cliente, não se sabendo, no momento da assinatura do contrato, qual será, ao certo, o valor do débito, as parcelas devidas e a data de início da contagem dos encargos correspondentes. Isso porque a apuração dependerá da efetiva utilização do crédito em momento posterior, o que o faz se aproximar, de alguma forma, do crédito rotativo, em que linhas de crédito são abertas com determinado limite e usadas pelos clientes na medida de suas necessidades, sendo os encargos cobrados conforme a utilização dos recursos. Inexistindo, pois, certeza e liquidez no próprio instrumento, exigências que não são alcançadas mediante a complementação unilateral do credor com a apresentação de extratos bancários, porquanto não lhe é dado criar títulos executivos à revelia do devedor, o presente contrato de abertura de crédito carece de exequibilidade. Não obstante esses entendimentos, salienta-se, ainda, que a questão fundamental para afastar a exequibilidade do Construcard encontra-se na forma de averiguação da sua liquidez, que dependerá sempre de apuração com base em fatos e provas. Por fim, apesar da dissonância de entendimentos dos Tribunais Regionais Federais quanto à executoriedade do Construcard, fato é que, no tocante à monitória, todos são unânimes em aceitar o sobredito contrato como meio a ampará-la, sendo, por conseguinte, a praxe adotada atualmente pela CEF na obtenção desses créditos. (Informativo n. 606)

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Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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