O normativo contido no inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 não autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos a título de tutela antecipada, posteriormente cassada com a improcedência do pedido.

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O normativo contido no inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 não autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos a título de tutela antecipada, posteriormente cassada com a improcedência do pedido.

PROCESSO

REsp 1.338.912-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 23/5/2017, DJe 29/5/2017.

RAMO DO DIREITO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Benefício previdenciário. Ofensa do art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991. Ato do Gerente Executivo de Benefícios do INSS. Valores recebidos a título de tutela antecipada     posteriormente         revogada.       Desconto.       Via             administrativa. Impossibilidade. 

TEMA

DESTAQUE

O normativo contido no inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 não autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos a título de tutela antecipada, posteriormente cassada com a improcedência do pedido.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por beneficiária do INSS contra ato do Gerente Executivo de Benefícios no Estado de Sergipe que determinou o desconto administrativo de valores pagos a ela por meio de decisão judicial precária, posteriormente cassada. Inicialmente, cabe ressaltar que a hipótese analisada não diz respeito ao que decidido no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.384.418-SC (DJe 30/08/2013) e 1.401.560-MT (DJe 13/10/2015), submetidos ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, pois no presente caso a devolução de valores recebidos em Juízo está sendo imposta pelo INSS e na via administrativa. Com efeito, o inciso II do artigo 115 da Lei de Benefícios encerra comando destinado a recuperação de valores pagos pelo INSS que pode ser utilizado na via administrativa, mas, ressalte-se, quando os pagamentos foram feitos pelo próprio INSS. A situação examinada, todavia, é diversa. O normativo não é aplicável na via administrativa quando o valor, supostamente indevido, for decorrente de demandas judicializadas, pois nessas situações tem o INSS os meios inerentes ao controle dos atos judiciais que por ele devem ser manejados a tempo e modo. É dizer: o artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991 não autoriza a Administração Previdenciária a cobrar, administrativamente, valores pagos a título de tutela judicial, sob pena de inobservância do princípio da segurança jurídica (Informativo n. 605).

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Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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