Dos valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida

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Os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores.

PROCESSO

REsp 1.596.774-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017.

RAMO DO DIREITO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

TEMA

Habilitação dos herdeiros para o recebimento dos valores previdenciários não pagos em vida ao segurado. Artigo 112 da Lei n. 8.213/1991.

DESTAQUE

Os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A questão gira em torno da possibilidade de os sucessores do segurado falecido no curso do processo, filhos maiores de vinte e um anos e capazes, se habilitarem para o recebimento de diferenças advindas de revisão de benefício previdenciário, reconhecidas judicialmente, na hipótese de existir dependente habilitado à pensão por morte. De início, deve ser enfrentado o âmbito de aplicação do artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, se restrita à Administração Pública ou extensiva também ao Judiciário. Quanto ao ponto, prevalece no STJ o entendimento no sentido de que a regra prevista no mencionado dispositivo legal se aplica tanto no âmbito administrativo como no judicial. A norma visa emprestar maior celeridade aos pagamentos dos valores de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado, diante do seu caráter alimentar, atenua os rigores da lei civil para dispensar a abertura de inventário pelos pensionistas e, na falta deles, pelos demais sucessores do falecido. Desse modo, em razão dos princípios que regem o Direito Previdenciário e levando-se em conta a ausência de dispositivo restritivo na Lei de Benefícios, não há como restringir a aplicação do dispositivo à esfera administrativa, até mesmo porque não é possível dividir o referido preceito legal para valer quanto à desnecessidade de abertura de inventário ou partilha e não valer na parte que dá preferência, sucessiva e excludente, aos dependentes do segurado, para recebimento de valores devidos ao autor que falece no curso da lide. A ideia retratada no dispositivo de lei foi a de excluir os valores do ingresso no espólio, introduzindo uma regra procedimental específica que afasta a competência do Juízo das Sucessões, para legitimar os dependentes previdenciários a terem acesso aos valores decorrentes de ação judicial proposta em vida pelo segurado. (REsp 498.336-PB, Quinta Turma, DJe 30/8/2004). No que toca à legitimidade ativa sucessória, da leitura do mencionado artigo é possível concluir que os dependentes previdenciários têm prioridade, em relação aos demais sucessores, no recebimento de valores não pagos em vida ao segurado. O legislador previu verdadeira exclusão dos demais herdeiros em relação aos dependentes previdenciários, de modo que, os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte, somente na falta destes, aos sucessores civis do falecido, levando-se em conta que nem sempre há coincidência entre os herdeiros do falecido e os seus dependentes habilitados a receber o benefício de pensão por morte. No âmbito do STJ, o tema foi enfrentado pela Terceira Seção, que, por diversas oportunidades, como no julgamento do REsp 614.675-RJ (Sexta Turma, DJ 21/6/2004), interpretando o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, consignou as seguintes conclusões: "Trata-se, como se vê, de norma de direito material, que impõe à Administração Pública o dever de pagar os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta desses, aos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” (Informativo n. 600).

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Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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