INTRODUÇÃO
Neste texto, apresentamos um resumo sobre as Velocidades do Direito Penal, assim definidas e teorizadas pelo professor Jesús-Maria Silva Sánchez, em sua obra “A expansão do direito penal, aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais”. Trata-se ainda das ideias de Jakobs e Pastor, que progridem no estudo daquela tese.
A Teoria das Velocidades do Direito Penal, proposta por Silva Sánchez, parte da ideia de que o Direito Penal possui, em seu interior, dois conjuntos, diferentes de crimes: o primeiro, com infrações penais que culminam em penas privativas de liberdade (núcleo); e o segundo, com ilícitos ligados a gêneros mais próximos do administrativo e de suas sanções (alo periférico), em que se culminaria multas, penas privativas de direitos, entre outras.
Não por essa ideia, o autor mantém a tese de que todos os dois conjuntos devem ser julgados pelo Poder Judiciário, haja vista que todos guardam natureza penal.
1. AS DUAS PRIMEIRAS VELOCIDADES- TEORIA SILVA SÁNCHEZ
1.1- PRIMEIRA VELOCIDADE DO DIREITO PENAL
A primeira velocidade é a mais ligada aos direitos e garantias constitucionais, como a ampla defesa, o contraditório, a efetivação do devido processo legal, entre outros. Tem-se que o Estado é mais lento em disciplinar a condenação dos crimes nesta parte, com uma maior extensão do julgamento e aplicação rígida de pena, culminando na restrição da liberdade do réu.
Em suma, numa posição clássica, mas não tão antiga, o Direito Penal de Primeira Velocidade é marcado por aplicação da pena privativa de liberdade, ao mesmo tempo em que garante ao indivíduo seus direitos e garantias fundamentais.
1.2- SEGUNDA VELOCIDADE DO DIREITO PENAL
Nesta velocidade experimenta-se uma forma diferente de penalização do ilícito. Aqui não há necessidade e aplicabilidade da privação de liberdade do agente, mas apenas a aplicação de medidas alternativas que cumprirão a função sancionadora. Nesse ponto é possível falar numa flexibilização do sistema penal, marcado pelo afastamento de penas que restrinjam o bem jurídico da liberdade humana, mas também pela maior celeridade do processo e relativização das regras processuais.
Veja-se, como exemplo, nos Juizados Especiais Criminais (Lei 9099/95), a figura da transação penal (art.76) e o próprio procedimento ali usado, onde prevalecem a “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade” (art.62).
2. O DIREITO PENAL DO INIMIGO- A TERCEIRA VELOCIDADE OU TEORIA JAKOBS
O Direito do Inimigo, como é chamado por Günther Jakobs, é tido como um direito de exceção, de emergência. O “inimigo” seria aquele que, cognitivamente, não aceita se submeter às regras elementares do convívio social. Daí surge a dicotomia “Cidadão — Inimigo”, proposta por ele como divisão do direito penal. Ao primeiro aplicar-se-ia as normas penais respeitando direitos e garantias constitucionais; ao segundo, haveria a flexibilização das garantias presentes na Carta Magna.
Segundo Silva Sánchez, a transição da figura de “cidadão” à de “inimigo” seria produzida mediante a reincidência, a habitualidade, a delinquência profissional e, finalmente, a integração em organizações delitivas estruturadas (MASSON, 2017, p. 114).
Em tese, surgiriam dois direitos penais: um, o Direito Penal do Cidadão, em que há respeito pelos direitos e garantias fundamentais; e outro, o Direito Penal do Inimigo, em que aqueles direitos são relativizados ou até suprimidos pelo Estado, na tentativo do combate a sua ação. Como ensina aquele doutrinador, ao definir tal ideia como a terceira velocidade do Direito Penal, trata-se da “privação da liberdade e suavização ou eliminação de direitos e garantias penais e processuais” (SILVA SÁNCHEZ, 2002, p.55).
3. A QUARTA VELOCIDADE - TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
Tal velocidade está intimamente ligada ao Direito Penal Internacional e à resolução mundial de conflitos. Aqui tem-se a figura do Tribunal Penal Internacional (TPI).
Criado pelo Estatuto de Roma, em 1998, com sede em Haia, na Holanda, é formado por 18 juízes, com 9 anos de mandato, vedada a recondução, sendo que são 6 juízes para a investigação, 6 para julgar e 6 para o segundo grau, se houver. Julgam os crimes de lesa humanidade, como o genocídio, o crime de guerra, entre outros.
No Brasil o Tratado de adesão ao TPI iniciou sua vigência em 2002, com a assinatura do Decreto 4388/02, sendo posteriormente incorporação na Constituição Federal pela Emenda 45/2004 (Art.5º [...] §4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão).
Nessa velocidade, tem-se um aumento do poderio repressor do Estado, inclusive de forma mais arbitrária e abusiva que o Direito Penal do Inimigo (MASSON, 2017 ,p.117). Por ser de âmbito Penal Internacional, encontra-se muito ligado a política e a movimentos de seletividade, desrespeitando certas regras, deixando de lado, inclusive, garantias materiais e processuais dos acusados.
CONCLUSÃO
É evidente as ligações existentes entre uma velocidade e outra, com um Estado e outro, ainda que de pequena forma. Neste trabalho buscamos uma comparação e contextualização nos moldes do Direito Penal brasileiro, a fim de encontrar a melhor de explicar esta recente doutrina, sem, porém, tentar esgotar o tema.
Cada uma das velocidades tem suas características, resultado de incorporações das anteriores, aprimoramentos ou mesmo uma tomada de caminho diverso, que leva ao mesmo destino: a forma de punição imposta pelo Estado.
Das prisões em cela comum à morte de terroristas, os Estados possuem suas maneiras de agir diante dos ilícitos penais. Numa Teoria como a de Silva Sánchez encontra-se a tradução de um ideal que busca afastar a “prisionalização” e a tese de que tudo deve se dirigir à privação da liberdade dos agentes criminosos.
Assunto recente que é, não se extingue, nem aqui, nem nos textos dos penalistas, mas tem a tendência de continuar, em constante aperfeiçoamento e complementação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 1ª. ed. Brasília: Senado Federal: Coordenação de Edições Técnicas, 2017.
________. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm
MASSON, Cléber. Direito Penal – Parte Geral. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.
SILVA SÁNCHEZ, Jesús-Maria. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Trad. Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002.