Um resumo sobre as velocidades do direito penal

22/01/2018 às 10:27
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Tema atual, as velocidades do direito penal, são tratadas por vários doutrinadores. Neste texto, tem-se uma síntese das ideias que circundam a tese, com os pontos principais e alguns pontos de vista sobre o assunto.

INTRODUÇÃO

Neste texto, apresentamos um resumo sobre as Velocidades do Direito Penal, assim definidas e teorizadas pelo professor Jesús-Maria Silva Sánchez, em sua obra “A expansão do direito penal, aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais”. Trata-se ainda das ideias de Jakobs e Pastor, que progridem no estudo daquela tese.

A Teoria das Velocidades do Direito Penal, proposta por Silva Sánchez, parte da ideia de que o Direito Penal possui, em seu interior, dois conjuntos, diferentes de crimes: o primeiro, com infrações penais que culminam em penas privativas de liberdade (núcleo); e o segundo, com ilícitos ligados a gêneros mais próximos do administrativo e de suas sanções (alo periférico), em que se culminaria multas, penas privativas de direitos, entre outras.

Não por essa ideia, o autor mantém a tese de que todos os dois conjuntos devem ser julgados pelo Poder Judiciário, haja vista que todos guardam natureza penal.


1. AS DUAS PRIMEIRAS VELOCIDADES- TEORIA SILVA SÁNCHEZ

1.1- PRIMEIRA VELOCIDADE DO DIREITO PENAL

A primeira velocidade é a mais ligada aos direitos e garantias constitucionais, como a ampla defesa, o contraditório, a efetivação do devido processo legal, entre outros. Tem-se que o Estado é mais lento em disciplinar a condenação dos crimes nesta parte, com uma maior extensão do julgamento e aplicação rígida de pena, culminando na restrição da liberdade do réu.

Em suma, numa posição clássica, mas não tão antiga, o Direito Penal de Primeira Velocidade é marcado por aplicação da pena privativa de liberdade, ao mesmo tempo em que garante ao indivíduo seus direitos e garantias fundamentais.

1.2- SEGUNDA VELOCIDADE DO DIREITO PENAL

Nesta velocidade experimenta-se uma forma diferente de penalização do ilícito. Aqui não há necessidade e aplicabilidade da privação de liberdade do agente, mas apenas a aplicação de medidas alternativas que cumprirão a função sancionadora. Nesse ponto é possível falar numa flexibilização do sistema penal, marcado pelo afastamento de penas que restrinjam o bem jurídico da liberdade humana, mas também pela maior celeridade do processo e relativização das regras processuais.

Veja-se, como exemplo, nos Juizados Especiais Criminais (Lei 9099/95), a figura da transação penal (art.76) e o próprio procedimento ali usado, onde prevalecem a “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade” (art.62).


2. O DIREITO PENAL DO INIMIGO- A TERCEIRA VELOCIDADE OU TEORIA JAKOBS

O Direito do Inimigo, como é chamado por Günther Jakobs, é tido como um direito de exceção, de emergência. O “inimigo” seria aquele que, cognitivamente, não aceita se submeter às regras elementares do convívio social. Daí surge a dicotomia “Cidadão — Inimigo”, proposta por ele como divisão do direito penal.  Ao primeiro aplicar-se-ia as normas penais respeitando direitos e garantias constitucionais; ao segundo, haveria a flexibilização das garantias presentes na Carta Magna.

Segundo Silva Sánchez, a transição da figura de “cidadão” à de “inimigo” seria produzida mediante a reincidência, a habitualidade, a delinquência profissional e, finalmente, a integração em organizações delitivas estruturadas (MASSON, 2017, p. 114).

Em tese, surgiriam dois direitos penais: um, o Direito Penal do Cidadão, em que há respeito pelos direitos e garantias fundamentais; e outro, o Direito Penal do Inimigo, em que aqueles direitos são relativizados ou até suprimidos pelo Estado, na tentativo do combate a sua ação. Como ensina aquele doutrinador, ao definir tal ideia como a terceira velocidade do Direito Penal, trata-se da “privação da liberdade e suavização ou eliminação de direitos e garantias penais e processuais” (SILVA SÁNCHEZ, 2002, p.55).


3. A QUARTA VELOCIDADE - TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Tal velocidade está intimamente ligada ao Direito Penal Internacional e à resolução mundial de conflitos. Aqui tem-se a figura do Tribunal Penal Internacional (TPI).

Criado pelo Estatuto de Roma, em 1998, com sede em Haia, na Holanda, é formado por 18 juízes, com 9 anos de mandato, vedada a recondução, sendo que são 6 juízes para a investigação, 6 para julgar e 6 para o segundo grau, se houver. Julgam os crimes de lesa humanidade, como o genocídio, o crime de guerra, entre outros.

No Brasil o Tratado de adesão ao TPI iniciou sua vigência em 2002, com a assinatura do Decreto 4388/02, sendo posteriormente incorporação na Constituição Federal pela Emenda 45/2004 (Art.5º [...] §4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão).

Nessa velocidade, tem-se um aumento do poderio repressor do Estado, inclusive de forma mais arbitrária e abusiva que o Direito Penal do Inimigo (MASSON, 2017 ,p.117). Por ser de âmbito Penal Internacional, encontra-se muito ligado a política e a movimentos de seletividade, desrespeitando certas regras, deixando de lado, inclusive, garantias materiais e processuais dos acusados.


CONCLUSÃO

É evidente as ligações existentes entre uma velocidade e outra, com um Estado e outro, ainda que de pequena forma. Neste trabalho buscamos uma comparação e contextualização nos moldes do Direito Penal brasileiro, a fim de encontrar a melhor de explicar esta recente doutrina, sem, porém, tentar esgotar o tema.

Cada uma das velocidades tem suas características, resultado de incorporações das anteriores, aprimoramentos ou mesmo uma tomada de caminho diverso, que leva ao mesmo destino: a forma de punição imposta pelo Estado.

Das prisões em cela comum à morte de terroristas, os Estados possuem suas maneiras de agir diante dos ilícitos penais. Numa Teoria como a de Silva Sánchez encontra-se a tradução de um ideal que busca afastar a “prisionalização” e a tese de que tudo deve se dirigir à privação da liberdade dos agentes criminosos.

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Assunto recente que é, não se extingue, nem aqui, nem nos textos dos penalistas, mas tem a tendência de continuar, em constante aperfeiçoamento e complementação.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 1ª. ed. Brasília: Senado Federal: Coordenação de Edições Técnicas, 2017.

________. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm

MASSON, Cléber. Direito Penal – Parte Geral. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.

SILVA SÁNCHEZ, Jesús-Maria. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Trad. Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002.

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Sobre o autor
Bruno Eduardo Vieira Santos

Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade ESAMC-Uberlândia. Estagiário do TJMG (Comarca de Uberlândia).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo inicialmente publicado no site Direito em Conserva, com o título "As velocidades do Direito Penal".

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