PROCESSO |
EAREsp 519.194-AM, Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 14/6/2017, DJe 23/6/2017. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Patrono no exercício de mandato de Deputado Estadual. Ausência de capacidade postulatória. Art. 30, II, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Impedimento do exercício da advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público de qualquer esfera de poder. |
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O desempenho de mandato eletivo no Poder Legislativo impede o exercício da advocacia a favor ou contra pessoa jurídica de direito público pertencente a qualquer das esferas de governo – municipal, estadual ou federal.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Uma das divergências tratadas nos embargos envolve o impedimento de parlamentar para o exercício da advocacia contra ente público diverso daquele ao qual se encontra vinculado, com base na interpretação do art. art. 30, II, da Lei n. 8.906/1994. O acórdão embargado decidiu que esse impedimento deve ser interpretado na sua ampla extensão, de modo a não alcançar outros entes que não aquele ao qual o patrono pertença. Já no aresto indicado como paradigma, entendeu-se que: "todos os membros do Poder Legislativo, independentemente do nível a que pertencerem – municipal, estadual ou federal – são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público". Nesse ponto, a divergência é evidente e deve ser resolvida adotando-se o entendimento firmado no acórdão paradigma, na medida em que o art. 30, II, do Estatuto da OAB é categórico ao considerar impedidos para o exercício da advocacia os membros do Poder Legislativo, "em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público", não havendo qualquer ressalva em sentido contrário.(Informativo n. 607)