SEGUNDA SEÇÃO
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PROCESSO |
EAREsp 230.380-RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 13/09/2017, DJe 11/10/2017 |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Exclusão do executado do polo passivo. Interposição de apelação ao invés de agravo de instrumento. Indução a erro pelo juízo. Relativização da dúvida objetiva. Aplicabilidade do princípio da fungibilidade. |
DESTAQUE |
O conceito de "dúvida objetiva", para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pode ser relativizado, excepcionalmente, quando o equívoco na interposição do recurso cabível decorrer da prática de ato do próprio órgão julgador.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Pautou-se a divergência em definir se a indução a erro, pelo próprio órgão julgador, na interposição de recurso equivocado, permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O acórdão embargado concluiu que "constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito". Já o acórdão paradigma entendeu "ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando o equívoco na interposição do recurso cabível decorrer da prática de atos judiciais e cartorários". Inicialmente cumpre salientar que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal é possível nas hipóteses em que exista "dúvida objetiva", fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. Contudo, deve-se ter em mente que, assim como existem casos em que a dúvida impera na doutrina e na jurisprudência, há situações em que os termos em que é redigida a decisão pelo julgador são determinantes para a interposição equivocada do recurso. Na hipótese analisada, embora a decisão do juiz singular não tenha colocado termo ao processo de execução, o referido juiz deu-lhe verdadeiro tratamento de sentença - assim denominando-a e registrando-a, bem como recebendo e processando o recurso de apelação. Dessa forma, o juízo colaborou diretamente para o surgimento da dúvida quanto ao recurso cabível, afastando-se a eventual má-fé da embargante na interposição da apelação - o que legitima a aplicação do princípio da fungibilidade. (Informativo n. 613)