Palavras-chaves: ISS; guincho; guindaste; locação; içamento.
O subitem abaixo foi introduzido pela Lei Complementar nº 157/16. Façamos uma breve análise esclarecedora.
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamentoImportante observar, desde logo, que nos serviços de guincho intramunicipal estão excluídos aqueles prestados nas rodovias pedagiadas ainda que se circunscrevendo a prestação do serviço no território de um único Município.
Isso porque o serviço de guincho faz parte do fato gerador complexivo do serviço de exploração de rodovia previsto no item 22 da lista de serviços. A expressão “guindaste e içamento” ajuda a compreensão do texto para fins de incidência do ISS.
Não se caracteriza serviço se o guindaste for locado para o locatário operar a máquina por conta própria, pois ninguém presta serviço a si próprio. Pressupõe que o dono da máquina forneça um técnico operador para executar a atividade de içamento.
É preciso distinguir a mera locação de guincho, cuja tributação pelo ISS é vedada pela Súmula Vinculante nº 31 do STF, com a locação de guincho seguida da prestação de serviço para operar a máquina, cuja tributação subsume-se no item de serviços sob comento.Como assinalamos em outras passagens, entendo que a Súmula Vinculante nº 31 do STF deve ser interpretada no sentido de locação de bem móvel, sem conexão com a prestação de serviço.