ISS. Exame do subitem 14.14 da lista de serviços

22/01/2018 às 17:00

Resumo:


  • O ISS não incide sobre o serviço de guincho intramunicipal em rodovias pedagiadas, pois está incluído no serviço de exploração de rodovia.

  • A locação de guindaste sem operador não caracteriza serviço para fins de ISS, mas a operação do guindaste pelo proprietário com um técnico é tributável.

  • De acordo com a Súmula Vinculante nº 31 do STF, a locação de bem móvel por si só não é tributável pelo ISS, mas se houver prestação de serviço conectada, a tributação é aplicável.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Palavras-chaves: ISS; guincho; guindaste; locação; içamento.

O subitem abaixo foi introduzido pela Lei Complementar nº 157/16. Façamos uma breve análise esclarecedora.

14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamentoImportante observar, desde logo, que nos serviços de guincho intramunicipal estão excluídos aqueles prestados nas rodovias pedagiadas ainda que se circunscrevendo a prestação do serviço no território de um único Município.

Isso porque o serviço de guincho faz parte do fato gerador complexivo do serviço de exploração de rodovia previsto no item 22 da lista de serviços. A expressão “guindaste e içamento” ajuda a compreensão do texto para fins de incidência do ISS.

Não se caracteriza serviço se o guindaste for locado para o locatário operar a máquina por conta própria, pois ninguém presta serviço a si próprio. Pressupõe que o dono da máquina forneça um técnico operador para executar a atividade de içamento.

É preciso distinguir a mera locação de guincho, cuja tributação pelo ISS é vedada pela Súmula Vinculante nº 31 do STF, com a locação de guincho seguida da prestação de serviço para operar a máquina, cuja tributação subsume-se no item de serviços sob comento.Como assinalamos em outras passagens, entendo que a Súmula Vinculante nº 31 do STF deve ser interpretada no sentido de locação de bem móvel, sem conexão com a prestação de serviço.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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