Como o exame médico obrigatório fere Direitos Humanos do servidor público.

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O texto trata sobre a ilegalidade da Instrução normativa n. 009/2017-SEGPLAN que torna obrigatório, sob pena de suspensão, o exame médico periódico de servidores do Estado de Goias.

Em Outubro de 2005 a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura – UNESCO, reunida em conferência geral, proclamou a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos – D.U.B.D.H., alinhando e comprometendo os estados-membros, dentre eles o Brasil, a respeitar e aplicar os princípios fundamentais da bioética que são estatuídos no respectivo texto.

Logo em seus artigos iniciais a D.U.B.D.H. declara o seu escopo de tratar das questões éticas relacionadas à medicina aplicada aos seres humanos, tendo por objetivo, dentre outros, orientar as instituições públicas no trato da saúde do cidadão, assegurando o respeito e a liberdade do indivíduo conforme elencado no rol dos direitos humanos.

Ressalta o documento universal que, no contexto da bioética, o interesse e bem-estar do indivíduo deve ter prioridade sobre o interesse específico do Estado ou da sociedade, destacando que o ser humano não pode ser violado em seus direitos bioéticos de autonomia, consentimento, privacidade e confidencialidade; princípios de direitos humanos esses que são patentemente violados pela Instrução Normativa 009/2017 - SEGPLAN, em especial quando classifica como obrigatória a realização dos exames médicos periódicos e faz a injusta ameça de sanções administrativas aos servidores que não atenderem ao chamado para a realização dos exames.

O princípio da autonomia é violado por retirar a liberdade de decisão que a pessoa tem sobre sua vida, diminuindo sua autodeterminação ao impor a obrigatoriedade dos exames periódicos, sob pena de sanção administrativa. Já o princípio do consentimento é dupla-mente violado na referida instrução, uma por impor intervenção médica preventiva e diagnóstica sem consentimento prévio do paciente; e, outra, por não dar nenhuma chance de recusa à intervenção imposta.

Arrematando o rol de violações aos direitos humanos, a norma editada pela SEGPLAN ainda fere de morte os princípios da privacidade e confidencialidade, que se aperfeiçoam em razão de a intervenção obrigatória acautelar o propósito personalíssimo do Estado em criar banco de informações médicas e laboratoriais de seus servidores para fins, em tese, estatísticos; cujos dados e informações médicas e laboratoriais sobre o servidor serão manipulados e armazenados por pessoas estranhas ao metiê médico, sem controle ou conhecimento do paciente ou do profissional de saúde autor da intervenção.

A previsão de exames médicos periódicos aos servidores públicos se mostra medida louvável, mas ao abandonar o trabalho de conscientização e convencimento natural do servidor sobre a importância do acompanhamento de sua saúde, abraçando açodadamente medidas violadoras de direitos humanos, visando imprimir coercitividade à pretensão estatal, a SEGPLAN acaba suscitando sérias dúvidas sobre a real intenção desse programa de prevenção.

Temos que reagir, em justa homenagem aos direitos do ser humano servidor público.

Sobre o autor
Claudio Cesar Santa Cruz Modesto

Possui graduação em Direito pela Uni-Anhanguera, Goiânia/GO (2013) com pós graduação em Direito e Processo Tributário pela PUC/GO (2015). Auditor Fiscal da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (1998).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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