O Sistema Penal brasileiro, ou Sistema Constitucional brasileiro como costuma autodenominar o professor Alexandre Morais da Rosa, adotou o principio da presunção de inocência à todas as pessoas, sem distinção, de raça, cor, sexo, classe social, etc. Princípio este previsto expressamente no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que preceitua que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Isso significa dizer que somente após um processo concluído (aquele de cuja decisão condenatória não mais caiba recurso, e geralmente demora uns 3 anos ou mais para não haver mais esta possibilidade) em então demonstrado a culpabilidade do réu é que o Estado poderá aplicar uma pena ou sanção ao indivíduo condenado, que nesse viés estará respeitando o principio supra-citado.
Logo, voce pergunta-se: “mas fulano foi preso praticando um delito (furtando, roubando, matando e etc) determinado dia, foi preso e nunca solto até hoje, por quê?
È que existe exceção a regra, sendo assim, há possibilidade de alguém ser preso cautelarmente (prisão antes do transito em julgado). A partir de 2011, com a entrada em vigor da lei 12.403 na qual alterou diversos artigos do Código de Processo Penal, passou-se a ter 3 (três) espécies de prisão cautelar:
1) PRISAO TEMPORARIA (lei 7960\89)
Prisão utilizada, a priori, para fins investigativos.
2) PRISAO PREVENTIVA (artigo 311 ss do Código de Processo Penal)
3) PRISAO EM FLAGRANTE (artigo 302 do Código de Processo Penal)
Vale mencionar que em regra toda prisão deve ser decretada por um juiz, exceto a prisão em flagrante que poderá ser decretada por qualquer pessoa desde que o indiciado esteja em flagrante delito. Vejamos:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Porém, mesmo que este tenha sido preso em flagrante delito, ainda assim haverá de se respeitar o principio da presunção de inocência. Pois, o juiz deve adotar as seguintes atitudes ao receber o auto de prisão em flagrante:
1- RELAXAR A PRISAO, quando for ilegal ou quando o preso não estiver em situação de flagrância expresso no artigo 302 Código de Processo Penal.
2- CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA.
A liberdade provisória somente pode ser concedida por juiz. Porém a fiança pode ser concedida pelo delegado nos crimes com pena de prisão de até 4 anos.
3- PODE IMPOR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISAO. Previstas no artigo 319 Código de Processo Penal, como por exemplo, a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, ou comparecer mensalmente ao fórum para assinar.
E então em ultima hipótese, ou ultima ratio como chamado pela doutrina, é que entao poderá haver a prisao preventiva.
4- CONVERTER A PRISAO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA
Porém, para que isso ocorra é preciso fundamentar em alguma hipótese\inciso do artigo 312 do Código de Processo Penal: In verbs:
Artigo 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como:
a) garantia da ordem pública. (Evitar a pratica de novos crimes)
b) ordem econômica.
c) conveniência da instrução criminal. (Evitar que o agente continue ameaçar testemunhas)
d) assegurar a aplicação da lei penal. (Evitar a fuga do preso)
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
Mas não basta apenas isto, é necessário que se respeite alguns princípios da prisão preventiva (artigo 313 Código de Processo Penal), como exemplo; Quando somente é decretada nos crimes dolosos punidos com Pena Privativa de Liberdade superior a 4 anos. Além disso pode ser decretada se o crime envolver violência domestica e familiar contra mulher, ou ainda quando o agente é reincidente em crime doloso.
Por fim, aquele que encontra-se preso antes de uma determinada condenação, segundo os magistrados, se encaixariam em alguma das hipóteses do artigo 312 supra-mencionado. Ainda a fim de dar maior conhecimento ao leitor, vale mencionar que o Supremo Tribunal Federal flexibilizou o princípio constitucional da presunção de inocência e decidiu que na possibilidade de o réu estiver recorrendo o processo em liberdade (isto é, não se enquadra nas hipóteses do artigo 312 do CPP) e for condenado novamente em 2 ª instancia (Tribunal de Justiça), este poderá desde já cumprir a pena, porém esta deciçao do Supremo Tribunal Federal não é absoluta.