Este trabalho tem como escopo apresentar as contribuições da Justiça Aristotélica para a atuação jurisdicional do Profissional do Direito. Busca-se, primeiramente, conceituar o que é Justiça para Aristóteles, posteriormente, as suas divisões e, por fim, qual a sua relação com o Operador do Direito. Faz-se importante ressaltar que a Justiça Aristotélica divide-se em duas: Justiça Distributiva (relaciona as pessoas a seus méritos) e Justiça Corretiva (função corretiva nas relações entre indivíduos), sendo que a Justiça possui estrita relação com a Lei. Contudo, quando a Lei apresenta lacunas, o juiz deve adequar a lei ao caso concreto com base na equidade. Destacamos, assim, o aparecimento da Jurisdição que é o poder-dever do Estado de dizer o Direito ao caso concreto visando à pacificação social por meio de seus operadores. Enfatizamos, portanto, que, no ordenamento jurídico brasileiro, o profissional do direito deve proferir suas decisões de forma justa e equitativa para melhor resolução das lides.
Segundo FRIZON (2006, p.47), “o operador do direito deve ser um profissional preparado para exercer a função jurisdicional. Deve seguir o caminho da sabedoria filosófica para alcançar a excelência da moral e intelectual”. Nesse sentido,
Não basta ensinar o homem uma especialidade. Porque se tornará assim uma máquina utilizável, mas não uma personalidade. É necessário que adquira um sentimento, um senso prático daquilo que vale a pena ser empreendido, daquilo que é belo, do que é moralmente correto. A não ser assim, ele se assemelhará, com seus conhecimentos profissionais, mais a um cão ensinado do que uma criatura harmoniosamente desenvolvida. Deve aprender a compreender as motivações dos homens, suas quimeras e suas angústias para determinar com exatidão seu lugar exato em relação a seus próximos e à comunidade. (RODHEN (2004, p.162)
ARISTÓTELES afirma, em Ética a Nicômaco (1141a, p. 15), que “a sabedoria filosófica não se restringe em uma especialidade, mas corresponde a uma combinação da inteligência com o conhecimento científico. Essa combinação volta-se para o conhecimento das coisas mais simples as mais sublimes que envolvem o ser humano”.
Assim, o operador do Direito deve buscar essa sabedoria a fim de tomar decisões justas e equitativas para a melhor resolução dos conflitos. Esta resolução de conflitos deve possibilitar a pacificação social que é o objetivo da jurisdição.
Para FRIZON (2006, p.49), “o conceito de justiça elaborado por Aristóteles tornar-se presente até nossos dias, pois promover a justiça em muitos casos não é seguir apenas a interpretação gramatical, mas a aplicação da Equidade, ou seja, adequar à lei ao caso concreto”.
NADER (1998) enfatiza três disciplinas da grade curricular dos cursos de Direito fundamentais ao exercício da jurisdição: a) Ciência do Direito; b) Filosofia do Direito; c) Sociologia do Direito. A Ciência do Direito, também conhecida como Dogmática Jurídica, tem o papel de:
[...] revelar o ser do Direito, aquele que é obrigatório, que se acha posto à coletividade e que se localiza, basicamente nas leis e nos códigos. Não é de natureza crítica, isto é, não penetra no plano da discussão quanto a conveniência social das normas jurídicas. Ao operar no Plano da Ciência do Direito, o cientista tão-somente cogita dos juízos de constatação, a fim de apurar as determinações contidas no conjunto normativo. (NADER 1998, p.12)
A importância do estudo da dogmática jurídica é que ela permite sistematizar o conjunto de normas que o Estado impõe a sociedade. Já a Filosofia do Direito, segundo NADER (1998, p.13), “transcende o plano meramente normativo, para questionar critérios de justiça, partindo dos conceitos normativos levando-os para o campo da indagação de valoração”.
Esta é uma disciplina de reflexão sobre os fundamentos do Direito. É a própria Filosofia Geral aplicada ao objeto direito. Preocupada com o dever ser, com o melhor Direito, com o Direito justo, é indispensável que o jusfilosófico conheça tanto a natureza humana quanto o teor das leis. NADER (1998, p.13)
A Sociologia do Direito apresenta-se por ser utilizada para conhecer a sociedade. Esta permite a correção entre os desajustes entre a sociedade e as leis. A esta soma-se a Ciência Política que o Aristóteles definiu como “sendo a ciência que estuda a felicidade”:
E, ao que parece, ele é o objeto da ciência mais prestigiosa e que prevalece sobre tudo. Ora parece que esta é a Ciência Política, pois ela é que determina quais as ciências que devem ser estudadas e uma cidade-Estado, quais as que cada um deve aprender, e até que ponto. ARISTÓTELES (1094a, p.27)
Para REALE (2001), “aos cientistas do Direito não basta penas a experiência já aperfeiçoada e formalizada em leis, mas também como vai se manifestando na sociedade, nas relações de convivência”.
REFERÊNCIAS
ARISTÓTELES, Ética a Nicômaco. In: ARISTÓTELES. Metafísica (livro I e II), Ética a Nicômaco, Poética. São Paulo: Abril, Cultural, 1984.
FRIZON, Nelson Natalino. A Teoria da Justiça Aristotélica: uma contribuição para a atuação jurisdicional do Operador do Direito. Disponível em: siaibib01.univali.br/pdf/Nelson%20Natalino%20Frizon.pdf; acesso em: 04/10/2015 ás 22:16h
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito.16 edição. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
REALE, Miguel. Lições Preliminares do Direito. 25 ed. São Paulo:2001. Ed. Saraiva
RODHEN, Huberto, Einstein. O enigma do Universo. São Paulo: Martin Claret, 2004.