NOTAS:
[1] Maria Helena Diniz ensina que a origem da prescrição em sua dualidade aquisitiva e extintiva no direito romano, “o termo praescriptio originalmente era aplicado para designar a extinção da ação reivindicatória, pela longa duração da posse”. (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 29º Edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 440).
[2] DINIZ, Maria Helena. Op. Cit. p. 440-441.
[3] “Na usucapião, o possuidor adquire o direito de propriedade sobre a coisa possuída, enquanto o seu antigo titular o perde. O objeto da prescrição, contudo, varia segundo seja extintiva ou aquisitiva: naquela, extingue-se a pretensão do sujeito prejudicado pelo passar do tempo; nesta última, o sujeito beneficiado pelo transcurso do tempo adquire o direito de propriedade”. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: Direito das Coisas, direito autoral. 4º Edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 204).
[4] DINIZ, Maria Helena. Op. Cit. p. 440.
[5] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Código Napoleão – Influência nos sistemas jurídicos ocidentais. Revista da Faculdade de Direito da UFMG. Belo Horizonte, n. 32, 1989. Disponível em: <https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/issue/view/76>. Acesso em: 08 dez. 2017.
[6] Neste sentido, a obra de Candido Mendes de Almeida transcreve a prescrição no diploma português sendo a “Excepção peremptória se chama aquella, que põe fim a todo negocio principal, assi como sentença, transação, juramento, prescrição, paga, quitação e todas aquellas, que nascem das convenças feitas sobre algum crime, ou injuria, ou outra qualquer aução famosa”. (ALMEIDA, Candido Mendes de. Codigo Philippino ou Ordenações e Leis do reino de Portugal. 14º Edição. Rio de Janeiro: Typographia do Instituto Philomathico, 1870. p. 635).
[7] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito Privado. Tomo VI. Rio de Janeiro: Editora Borsoi, 1955. p. 100. Nesta mesma seara leciona Chiovenda que a prescrição é “qualquer meio de que o réu se sirva para justificar a demanda de rejeição e, portanto, mesmo a simples negação do fundamento da demanda do autor”. (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito processual civil. 2º Edição. São Paulo: Saraiva, 1965. p.334).
[8] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: Parte Geral. 5º Edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 832. Ver também, GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: Parte Geral. 10º Edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 494.
[9] Quanto aos prazos prescricionais positivados no atual codigo civil brasileiro leciona Flávio Tartuce “os prazos de prescrição estão concentrados em dois artigos do código civil: arts. 205 e 206. Os demais prazos, encontrados em outros dispositivos da atual codificação, são pelos menos em regra, todos decadenciais”. (TARTUCE, Flavio. Manual de direito civil. Volume único. 4º Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 221).
[10] BRASIL. Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm>. Acesso em: 27 dez. 2017.
[11] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 16º Edição. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 505-506.
[12] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9ª Edição. São Paulo: Método, 2014. p. 1254.
[13] CASSAR, Vólia Bomfim. Op. Cit. p. 1254.
[14] CASSAR, Vólia Bomfim. Op. Cit. p. 1255.
[15] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9ª Edição. São Paulo: Método, 2014. p. 1254.
[16] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ª Edição. São Paulo: LTr, 2012. p. 244.
[17] DELGADO, Mauricio Godinho. Op. Cit. p. 244.
[18] DELGADO, Mauricio Godinho. Op. Cit. p. 244.
[19] DELGADO, Mauricio Godinho. Op. Cit. p. 244.
[20] CASSAR, Vólia Bomfim. Op. Cit. p. 1257.
[21] CASSAR, Vólia Bomfim. Op. Cit. p. 1256.
[22] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ª Edição. São Paulo: LTr, 2012. p. 254.
[23] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 10ª Edição. São Paulo: LTr, 2016. p. 673.
[24] DELGADO, Mauricio Godinho. Op. Cit. p. 250.
[25] BARROS, Alice Monteiro de. Op. Cit. p. 676.
[26] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Sumula 268. Disponível em: < http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM-268>. Acesso em: 20 dez. 2017.
[27] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ª Edição. São Paulo: LTr, 2012. p. 250.
[28] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 10ª Edição. São Paulo: LTr, 2016. p. 674.
[29] BARROS, Alice Monteiro de. Op. Cit. p. 675.
[30] Conforme Fábio Ulhoa “Tanto a prescrição como a decadência reúnem os mesmos elementos: inércia do sujeito em exercer o direito (fator Subjetivo) e decurso do tempo fixado em lei (fator Objetivo)”. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: Parte Geral. 5º Edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 831).
[31] BARROS, Alice Monteiro de. Op. Cit. p. 668.
[32] SHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10ª Edição. São Paulo: LTr, 2016. p. 498.
[33] BARROS, Alice Monteiro de. Op. Cit. p. 685.
[34] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Súmula 264. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_201_300>. Acesso em: 27/07/2016.
[35] BRASIL. BRASIL. Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm>. Acesso em: 28 dez. 2017.
[36] BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 28 dez. 2017.
[37] Nesta linha ao criticar o instituto da prescrição intercorrente, professa Flavio Tartuce “Cumpre salientar que este autor nunca foi adepto da prescrição intercorrente na esfera privada, aquela que corre no curso de demanda ou ação”. (TARTUCE, Flavio. Impactos do novo CPC no Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 138).
[38] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 150. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_101_200>. Acesso em: 01 ago. 2016.
[39] ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18º Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 713.
[40] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 314. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp#TIT1TEMA0>. Acesso em: 23 dez. 2017.
[41] A respeito ver a brilhante dissertação de Mestrado de Ernesto José Toniolo. (TONIOLO, Ernesto José. A prescrição Intercorrente na execução fiscal fundada em crédito tributário. 2006. 137 f. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, faculdade de direito, Porto Alegre, 2006). Disponível em: <http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/13180/000591542.pdf>. Acesso em: 23 dez. 2017.
[42] ASSIS, Araken de. Op. Cit. p. 713.
[43] CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portaltvjustica/portaltvjusticanoticia/anexo/joao_trindadade__teoria_geral_dos_direitos_fundamentais.pdf>. Acesso em: 28 dez. 2017.
[44] SPENGLER, Fabiana Marion. Tempo, direito e constituição: Reflexos na prestação jurisdicional do estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2008. p. 50.
[45] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 29 dez. 2017.
[46] Desta forma, leciona Horácio Wanderlei na obra conjunta com diversos autores intitulada Reforma do Judiciário. (RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à justiça e prazo razoável na prestação jurisdicional. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvin ET AL. Reforma do Judiciário. Primeiras reflexões sobre a emenda constitucional nº 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 288).
[47] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 55º Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. p. 102.
[48] A respeito leciona Cezar Saldanha em sua excelente obra sobre o controle constitucional “O controle em abstrato da Constituição da Republica é competência exclusiva do Supremo Tribunal, proposto diretamente perante ele”. (SOUZA JUNIOR, Cezar Saldanha. O Tribunal Constitucional como Poder. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2002. p. 140).
[49] A finalidade das Sumulas do STF segundo Jardel Noronha “não é somente proporcionar maior estabilidade à jurisprudência, mas também facilitar o trabalho dos advogados e do Tribunal, simplificado o julgamento das questões mais freqüentes”. (NORONHA, Jardel; MARTINS, Odaléa. Referencias da Sumula do Supremo Tribunal Federal. Brasília: Senado Federal, 1968).
[50] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 327. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=327.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas>. Acesso em: 31 dez. 2017.
[51]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento n. 14.744. Agravante: Benedito Corrêa da Silva. Agravados: Manoel Borges & Irmãos. Relator: Min. Luiz Gallotti. Brasília, 07 mai. 1951. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=2296>. Acesso em: 31 dez. 2017.
[52] FERREIRA FILHO, Roberval Rocha; VIEIRA, Albino C. M.; COSTA, Mauro José Gomes da. Súmulas do STF Comentadas. 8º Edição. Salvador: Editora JusPODIVM, 2015. p. 461.
[53] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 150. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=150.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas>. Acesso em: 01 jan. 2018.
[54] Neste sentido concludente o prefacio da obra de Bruno Klippel: “O primeiro é o fato de que da a importância devida à jurisprudência (sumulas), que, não por acaso, tem sido realçada e tornada importante – diríamos ate decisiva - fonte de direito nos diversos segmentos e ramos das ciências jurídicas”. (KLIPPEL, Bruno. Direito Sumular Esquematizado – TST. 2º Edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 17).
[55] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n. 114. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html#SUM-114>. Acesso em: 01 jan. 2018.
[56] A respeito consultar os precedentes no sitio oficial do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html#SUM-114>. Acesso em 01 jan. 2018.
[57] KLIPPEL, Bruno. Direito Sumular Esquematizado – TST. 2º Edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 247.
[58] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 118900-58.1997.5.15.0048. Recorrente: Inivaldo Biscaino. Recorrido: Jocris Eletro Som Ltda. Relatora: Ministra Dora Maria da Costa. Brasília, 07 de ago. 2009. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/processos-do-tst >. Acesso em: 01 jan. 2018.
[59] É o posicionamento de Carlos Henrique Bezerra Leite, “De nossa parte, pensamos ser aplicável à prescrição intercorrente no processo do trabalho, como, alias, prevê o art. 884, §1º, da CLT, que consagra a prescrição como “matéria de defesa” nos embargos à execução”. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 13º Edição. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1.094).
[60] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 314. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp#TIT1TEMA0>. Acesso em: 02 jan. 2018.
[61] Para maiores detalhes consultar o Recurso Especial. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201620919>. Acesso em: 02 jan. 2018.
[62] BRASIL. Lei 13.467 de 13 de julho de 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1>. Acesso em: 02 jan. 2018.
[63] Neste sentido leciona o professor Mauricio Godinho Delgado. (DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil: Com os comentários à lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. p. 114.).
[64] Ver artigos
[65] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10ª Edição. São Paulo: LTr, 2016. p. 498.
[66] MARTINS. Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª Edição. São Paulo: Atlas, 2009. p. 62.
[67] DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil: Com os comentários à lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. p. 311.
[68] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Instrução Normativa n. 39. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-2a5f8a27f1fe>. Acesso em: 06 jan. 2018.
[69] DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil: Com os comentários à lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. p. 311.
[70] A respeito trata a ementa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Tendo o processo de execução ficado paralisado durante mais de dois anos por inércia dos credores, que são maiores e capazes, operou-se a prescrição intercorrente, que se verificou no biênio ex vi do art. 206, §2º do CCB. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70073149015, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/08/2017)”. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_acordaos.php?Numero_Processo=70073149015&code=3131&entrancia=2&id_comarca=700&nomecomarca=&orgao=TRIBUNAL%20DE%20JUSTI%C7A%20-%207.%20CAMARA%20CIVEL >. Acesso em: 16 jan. 2018.
[71] DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil: Com os comentários à lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. p. 115.
[72] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 150. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=150.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas>. Acesso em: 01 jan. 2018.
[73] BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452 de 01 mai. De 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm >. Acesso em: 07 jan. 2018.
[74] SILVA, Homero Mateus da. Comentários a Reforma Trabalhista. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 19.
[75] BRASIL. Senado Federal. Noticias. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2017/07/ferraco-reforma-trabalhista-vai-retirar-o-trabalhador-do-201cprimitivismo201d>. Acesso em: 10 jan. 2018.
[76] SILVA, Homero Mateus da. Comentários a Reforma Trabalhista. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 99.
[77] DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil: Com os comentários à lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. p. 325.
[78] DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil: Com os comentários à lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. p. 115.
[79] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10ª Edição. São Paulo: LTr, 2016. p. 498.
[80] A Respeito o Professor Homero Batista Mateus da Silva leciona em sua interessante obra. (SILVA, Homero Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Execução Trabalhista. São Paulo: Campus, 2010. p. 242.
[81] DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil: Com os comentários à lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. p. 115.
[82] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10ª Edição. São Paulo: LTr, 2016. p. 500-501.
[83] SILVA, Homero Mateus da. Comentários a Reforma Trabalhista. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 20-21.
[84] SOUZA, Rodrigo Trindade de (Coord). CLT Comentada. São Paulo: LTr, 2015. p. 369.
[85] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 15ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017. 92.
[86] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10ª Edição. São Paulo: LTr, 2016. p. 109.
[87] A respeito leciona Mauro Schiavi quanto ao princípio do impulso oficial na execução. (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10ª Edição. São Paulo: LTr, 2016. p. 1048).
[88] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 15ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017. 92.