4. Considerações Finais
Em síntese, com a vigência da Lei 13.467/2017, a prescrição intercorrente é aplicável no Processo do Trabalho, todavia, ainda não esta sedimentado pela doutrina e jurisprudência trabalhista a melhor forma de aplicar este instituto processual, assim este ensaio explorou os principais pontos da matéria na tentativa de esclarecer alguns questionamentos que surgiram a partir da previsão trazida pelo o artigo 11-A da CLT.
Com efeito, novamente bate à porta do Tribunal Superior do Trabalho a prescrição intercorrente, questão que até então estava pacificada na Súmula 114, mas que necessariamente sofrerá alterações em sua redação. Primeiramente, por tratar-se de enunciado ultrapassado, com aproximadamente quarenta anos desde sua edição, em seguida, para adequar-se ao novo texto da CLT.
Ressalta-se ainda que os próprios Tribunais da Justiça do Trabalho divergem quanto à jurisprudência da Corte Superior Trabalhista mesmo esta pacificada pela Súmula 114, o que levou a questão inclusive ao Supremo Tribunal Federal que na tentativa de pacificar a matéria editou a Súmula nº 327, mas que não surtiu os efeitos na seara trabalhista.
Deste modo, segundo explorado alhures a mera inobservância do exequente a determinações genéricas, quando for possível que estas sejam efetivadas pelo próprio Judiciário não deve iniciar o prazo prescricional, como nos exemplos de Homero Batista Mateus da Silva, e particularmente no entendimento de Mauricio Godinho Delgado ao afirmar que a inadimplência do devedor não promove a contagem do prazo prescricional da prescrição intercorrente, ponto este que será objeto de muitos debates na prática forense no dia a dia.
Por fim, resta ao magistrado colocar em prática o instituto da prescrição intercorrente da melhor forma possível, no caso concreto, evitando é claro, sua aplicação desnecessária em situações sanáveis de ofício, com intuito apenas de arquivar os processos e reduzir sua carga processual. De outro lado, também trata-se de dever dos advogados em buscar meios para conduzir e garantir uma execução efetiva, não perecendo perante a prescrição intercorrente.
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