A prescrição intercorrente no processo do trabalho a partir da vigência da Lei 13.467/2017

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27/01/2018 às 15:53

Resumo:


  • O artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, estabelece a prescrição intercorrente no processo do trabalho, aplicável após dois anos de inércia do exequente em cumprir determinação judicial na execução.

  • A prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício ou a pedido em qualquer grau de jurisdição, sendo uma inovação legislativa que busca alinhar a Justiça do Trabalho com outros ramos do Direito que já aplicam o instituto.

  • A aplicação da prescrição intercorrente no Direito do Trabalho é controversa devido aos princípios específicos desta área, como o caráter alimentar dos créditos trabalhistas e a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4.   Considerações Finais

Em síntese, com a vigência da Lei 13.467/2017, a prescrição intercorrente é aplicável no Processo do Trabalho, todavia, ainda não esta sedimentado pela doutrina e jurisprudência trabalhista a melhor forma de aplicar este instituto processual, assim este ensaio explorou os principais pontos da matéria na tentativa de esclarecer alguns questionamentos que surgiram a partir da previsão trazida pelo o artigo 11-A da CLT.

Com efeito, novamente bate à porta do Tribunal Superior do Trabalho a prescrição intercorrente, questão que até então estava pacificada na Súmula 114, mas que necessariamente sofrerá alterações em sua redação. Primeiramente, por tratar-se de enunciado ultrapassado, com aproximadamente quarenta anos desde sua edição, em seguida, para adequar-se ao novo texto da CLT.

Ressalta-se ainda que os próprios Tribunais da Justiça do Trabalho divergem quanto à jurisprudência da Corte Superior Trabalhista mesmo esta pacificada pela Súmula 114, o que levou a questão inclusive ao Supremo Tribunal Federal que na tentativa de pacificar a matéria editou a Súmula nº 327, mas que não surtiu os efeitos na seara trabalhista.

Deste modo, segundo explorado alhures a mera inobservância do exequente a determinações genéricas, quando for possível que estas sejam efetivadas pelo próprio Judiciário não deve iniciar o prazo prescricional, como nos exemplos de Homero Batista Mateus da Silva, e particularmente no entendimento de Mauricio Godinho Delgado ao afirmar que a inadimplência do devedor não promove a contagem do prazo prescricional da prescrição intercorrente, ponto este que será objeto de muitos debates na prática forense no dia a dia.

Por fim, resta ao magistrado colocar em prática o instituto da prescrição intercorrente da melhor forma possível, no caso concreto, evitando é claro, sua aplicação desnecessária em situações sanáveis de ofício, com intuito apenas de arquivar os processos e reduzir sua carga processual. De outro lado, também trata-se de dever dos advogados em buscar meios para conduzir e garantir uma execução efetiva, não perecendo perante a prescrição intercorrente.


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Sobre o autor
Fabio Cesar Orlandi

Acadêmico em Direito, cursando o 9º Semestre na Uniritter - Laureate International Universities - Campus Canoas/RS. Estudos direcionados ao Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Participante do Grupo de Estudos da Uniritter Laureate International Universities - Campus Canoas - Direitos Humanos: Entre Justiça Material e Justiça Procedimental - coordenado pelos professores Dr. João Paulo Kulczynski Forster e Dr. Mártin Perius Haeberlin

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