A prescrição intercorrente no processo do trabalho a partir da vigência da Lei 13.467/2017

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27/01/2018 às 15:53
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3.         Prescrição Intercorrente

A Prescrição Intercorrente sucede no curso do processo, após o trânsito em julgado da demanda, conforme elucida Mauro Schiavi:

Chama-se intercorrente a prescrição que se dá no curso do processo, após a propositura da ação, mais especificamente depois do trânsito em julgado, pois, na fase de conhecimento, se o autor não promover os atos do processo, o juiz o extinguirá sem resolução do mérito, valendo-se do disposto do art. 485 do CPC. [32]

Deste modo, a prescrição intercorrente diferente da prescrição ocorre na fase processual, dentro do processo judicial, com os idênticos fundamentos analisados na prescrição material de direitos, ou seja, pela prolongada inércia do Credor em promover ato processual exclusivo de sua parte. Neste sentido, leciona Alice Monteiro de Barros “A prescrição intercorrente verifica-se durante a tramitação do feito na justiça, paralisado por negligência do ator na prática de atos de sua responsabilidade”[33].

 Contudo, a aplicação deste instituto prescricional em nosso sistema jurídico, foi sobreposta inicialmente pela doutrina e jurisprudência dos Tribunais, como demonstra a Súmula 264 do STF, editada em 13/12/1963, que trata da prescrição intercorrente nas ações rescisórias[34], com fundamentos na segurança jurídica.

No mesmo sentido, na esfera Tributária introduziu-se a prescrição intercorrente a partir da vigência da Lei nº 11.051/2004 que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 40 na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), onde se alterou de modo significativo à aplicação da prescrição intercorrente neste ramo do direito, podendo inclusive ser decretada de oficio pelo Juiz[35].

De modo similar, no Direito Processual Civil, a prescrição intercorrente é aplicada especialmente na fase de execução, conforme previsão no inciso V, do art. 924 do CPC[36], atualmente existe posições contrárias à prescrição intercorrente no Processo Civil, contudo sua aplicação é atualmente pacifica[37].

No tocante aos prazos, estes se sobrepõem na prescrição intercorrente de modo idêntico aos prazos estabelecido para a prescrição do direito material a ação, neste sentido prevê a Súmula 150 do STF “prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”[38].

Com efeito, no âmbito do Direito Privado, utilizam-se os prazos estabelecidos nos artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002 que determinam à prescrição do direito material, conforme elucida Araken de Assis “o prazo dessa prescrição, segundo a Súmula do STF, nº 150, no titulo judicial equivale ao interregno da pretensão à condenação”[39].

Deste modo, por silogismo aplica-se no tramite processual o mesmo prazo prescricional do direito material sobre análise. Neste sentido, a título exemplificativo tem-se o prazo prescricional de três anos para as ações de reparação civil, utilizando-se idêntico prazo para a aplicação da prescrição intercorrente. Do mesmo modo na execução Fiscal tem-se lapso prescricional material de cinco anos, aplicado de igual modo, inclusive com previsão em jurisprudência pacifica da Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”[40].

 Por fim, resta salientar que a prescrição intercorrente surge com a finalidade de reduzir os processos ociosos no Judiciário, inclusive a Súmula 314 do STJ é redigida neste sentido, para limitar a criação de prazos perpétuos das dividas fiscais[41], a respeito leciona Araken de Assis:

O juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, durante o qual não fluirá o prazo de prescrição da pretensão a executar. Findo esse prazo, o juiz, não localizando o executado ou bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, providência destinada a aliviar o escaninho do cartório.[42]

Neste sentido, ao verificar o desinteresse do titular do direito, seja no prazo prescricional ou no prazo suspensivo, não se manifestando para o devido prosseguimento da execução, este acabará perecendo perante a prescrição intercorrente.  

3.1.     Direitos Fundamentais e a Duração razoável do processo

Inicialmente, para que um preceito jurídico incorpore de forma clara e cristalizada no ordenamento jurídico, necessariamente deve este identificar-se com a Constituição e os Direitos Fundamentais, pois estes norteiam e direcionam todo o sistema jurídico de qualquer Estado Democrático. Assim é primordial definir os Direitos Fundamentais, a respeito evidente e esclarecedor o conceito do professor João Trindade Cavalcante Filho:

Poderíamos definir os direitos fundamentais como os direitos considerados básicos para qualquer ser humano, independentemente de condições pessoais específicas. São direitos que compõem um núcleo intangível de direitos dos seres humanos submetidos a uma determinada ordem jurídica. [43]

Neste sentido, os direitos fundamentais integram os direitos básicos de toda pessoa humana, não sendo possível afastar sua análise em conjunto ao introduzir qualquer disposição jurídica no meio social. Deste modo, a prescrição intercorrente, também deve ser averiguada sobre este prisma.

Com efeito, todo processo seja este judicial ou administrativo deve ser conduzido com inicio, meio e fim. Sendo impossível de outra forma garantir a estabilidade e segurança do ordenamento jurídico de qualquer Estado, neste sentido leciona Fabiana Marion Spengler:

Uma decisão judicial, por mais justa e correta que seja, muitas vezes pode tornar-se ineficaz quando chega tarde, ou seja, quando é entregue ao jurisdicionado no momento em que não mais interessa nem mesmo o reconhecimento e a declaração do direito pleiteado.[44]

Deste modo, o sistema Constitucional Brasileiro prevê como direito fundamental a duração razoável de processo e sua plena efetividade, preceito este inserido pela Emenda Constitucional nº. 45/2004 ao acrescentar o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que prediz “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”[45].

Deste preceito Constitucional deriva a seguinte indagação: o que seria a duração razoável do processo? Não se tem ainda resposta pacifica para este questionamento, pois no sistema Jurídico dos Estados o tempo processual é determinado por fatores diversos, além da divergência entre tempo razoável e tempo legal, pois razoável pode referir-se há dias, meses ou anos dependendo das peculiaridades de cada processo, de outro lado, o tempo legal advém pré-fixado nas normas processuais[46].

Neste contexto, a apreensão necessária e digna de reflexão é no tocante a inércia demasiada nos processos que se prolongam de forma perpétua no sistema jurídico, nesta seara observar-se principalmente a fase de execução processual, que necessita de limites temporais razoáveis, para evitar excessos desnecessários e ineficácia do sistema, conforme leciona Humberto Theodoro Junior:

A duração exagerada dos processos, hoje, decorre não propriamente do procedimento legal, mas de sua inobservância, e da indiferença e tolerância dos juízes e tribunais diante dos desvios procrastinatórios impunemente praticados por aqueles a quem aproveita o retardamento da conclusão do processo[47].

Neste sentido, a prescrição intercorrente tende a limitar os prolongados processos que se arrastam pelo Judiciário, incorporando-se assim ao sistema jurídico de modo a garantir um fim ao processo, ainda que esta conclusão não seja a mais prudente, do ponto de vista da efetividade, desta forma um processo com duração razoável e plena eficácia atenta-se a uma execução que preserve a satisfação do credor e o fim da lide conforme determinado na decisão judicial.

Por fim, a prescrição intercorrente fundamenta-se na duração razoável do processo, mas, não deve produzir injustiça ao arquivar processos por inadimplemento do devedor, conforme doutrina majoritária.

3.2.      A Prescrição Intercorrente nos Tribunais Superiores

Em princípio, toda matéria tratada com divergências e incertezas tende a alcançar as Cortes Superiores do ordenamento Jurídico, com a intenção de buscar uma solução pacifica, todavia, a Prescrição Intercorrente na seara justrabalhista não resultou pacificada nestes moldes.

O Supremo Tribunal Federal corte máxima do ordenamento brasileiro, têm como função fundamental a de guardião da constituição[48] ao julgar questões com elevado interesse social, como nas ações com repercussão geral.  Ainda, possui função de pacificar as questões controvertidas e corriqueiras do Judiciário. Deste modo, orienta as divergências através de Súmulas Vinculantes e Súmulas, conduzindo da melhor forma possível o sistema Jurídico, ademais orienta facilitando os tribunais e os próprios advogados em inúmeras questões[49].

Com efeito, em 13 de Dezembro de 1963 em sessão Plenária o Superior Tribunal Federal aprovou a Súmula 327, com a seguinte redação “O direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente”, ao julgar os recursos extraordinários RE 30390, RE 53881, RE 52902, RE 50177, RE32697, RE 30990, RE 22632 EI e o AI 14744, precedentes da orientação sumulada[50].

A matéria foi discutida inicialmente no Agravo de Instrumento nº. 14.744, em 1951, sobre a relatoria do Ministro Luiz Gallotti, onde importante trecho de seu voto demonstra pacificada a prescrição intercorrente:

(...) Constitui jurisprudência assente deste Supremo Tribunal que, em matéria de prescrição, não há distinguir entre ação e execução, pois esta é na face daquela. Assim, ficando o feito sem andamento pelo prazo prescricional, seja na ação, seja na execução, a prescrição se tem como consumada. [51]

Neste sentido, observa-se que apesar de pacificada a matéria na visão do Supremo, ainda, refletiu debates por aproximadamente 12 anos após o julgamento do primeiro recurso que tinha como objeto a prescrição intercorrente. Recurso este que demonstra que o lapso prescricional não distingue em relação ao curso da fase da ação cognitiva e a fase da ação executória.

Do mesmo modo, Roberval Rocha Ferreira Filho leciona que a elaboração da Súmula 327 do STF visa evitar a perpetuação dos processos de modo geral e peculiarmente na fase de execução, que segundo disposição prevista nos artigos 769 e 889 da CLT aplica-se de forma subsidiaria o Processo Civil e a Lei de Execução Fiscal[52].

O Supremo Tribunal também editou a Súmula 150, em 13 de Dezembro de 1963, com a seguinte redação “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”[53], deste modo, pacificando a divergência quanto ao prazo de aplicação da prescrição intercorrente.

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De outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho, ultima instância na seara justrabalhista, tribunal busca pacificar suas divergências através da edição de súmulas[54], elaborou a Súmula 114, em 03 de novembro de 1980, esta ainda em vigência, mantida pela resolução 121/2003 de 21 de novembro de 2003, com a seguinte descrição “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”[55].

Verifica-se, assim, divergência entre o entendimento do Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho, a Súmula 114 surge através do julgamento dos seguintes recursos: RR 4648/1970, ERR 1831/1974, manifestando-se inicialmente sobre a prescrição intercorrente no Recurso de Revista 4648, em 1970[56].

Com efeito, entende a Corte Trabalhista que não deve ser aplicada à prescrição intercorrente no direito do trabalho, apesar de conflitante com a Súmula 327 do STF[57], tendo como fundamentos a violação do Art. 7, XXIX, da Constituição Federal, o qual dispõe o prazo prescricional aplicável na Ação trabalhista. Como demonstra o Recurso de Revista a seguir:    

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos preconizados na Súmula n. 114 do TST, é inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição da execução, no caso, intercorrente. Esta Corte vem proferindo decisões no sentido de que a tese regional pela pronúncia da prescrição intercorrente configura violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. [58]

Entretanto, não é pacifica a aplicação da Súmula 114 do TST nos Tribunais da própria justiça do Trabalho, do mesmo modo a respectiva Súmula é questionada pela doutrina, sobre a alegação de que a prescrição trata-se de matéria de defesa, segundo dispõe o art. 884, §1º da CLT, nos embargos a execução trabalhista, sendo a prescrição intercorrente a única modalidade de prescrição elencada no curso da execução[59].

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescrição intercorrente de modo pacífico, tendo em vista a aplicação deste instituto desde o Código Civil de 1916. Neste sentido a jurisprudência do STJ editou a Súmula 314, que trata da suspensão do processo e da aplicação da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme descreve o seu inteiro teor “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”[60].

Atualmente surgiram eventuais debates sobre a aplicação da prescrição intercorrente após a vigência do Novo Codigo de Processo Civil, especificamente, a respeito da ciência das partes antes da aplicação da prescrição intercorrente, mas superada a divergência pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência, a titulo exemplificativa ver o Recurso Especial nº. 1.620.919/PR[61].

Deste modo, a prescrição intercorrente há muito tempo norteia os tribunais do ordenamento brasileiro, apesar de muitas divergências quanto a sua aplicação, esta já encontra-se consolidada no Direito Pátrio.

3.3.  Aplicação a partir da Lei 13.467/2017

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017, legislação esta que alterou de forma substancial a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), refletindo em diversos direitos e posicionamentos anteriormente pacificados, entre estes, a prescrição intercorrente, instituto processual não aplicado no Processo do Trabalho, por conta da Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho.

Todavia, a inclusão do art. 11-A na CLT, contraria novamente a posição pacificada na jurisprudência trabalhista, dispositivo em análise neste tópico.

3.3.1.  Prescrição Intercorrente no Processo do Trabalho a partir do artigo 11-A da CLT

A prescrição intercorrente foi inserida na Consolidação das Leis do Trabalho pelo art. 1º da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 11-A ao Diploma, conforme transcrição do referido dispositivo:

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. 

§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.                     

§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. [62]

A simples leitura do artigo 11-A da CLT, demonstra de forma expressa que o legislador objetivou aplicar a prescrição intercorrente no processo do trabalho. Contudo, quis fazê-lo de forma limitada, apenas na execução trabalhista, conforme ordena o parágrafo 1º do art. 11-A da CLT[63].

Do mesmo modo, inseriu em seu parágrafo 2º a previsão de declaração de ofício pelo juízo, possibilidade esta observada no Processo Civil e na Lei de Execuções Fiscais[64].

Atualmente a aplicação da prescrição intercorrente é debatida no processo do trabalho, tendo em vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas[65], bem como os princípios que norteiam o Direito do trabalho, especialmente, o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas[66]. Neste sentido, a jurisprudência e a doutrina majoritária entendem como incompatível no processo do trabalho[67], inclusive após a vigência do Codigo de Processo Civil de 2015, Diploma este aplicado de forma subsidiaria no Direito do Trabalho. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho no art. 2º, inciso VIII da Instrução Normativa 39 do TST, afastou a aplicação da prescrição intercorrente prevista no Código de Processo Civil[68].

Todavia, com as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, a prescrição intercorrente passa a ser aplicável no processo do trabalho, como regra geral, contudo necessita de interpretação clara e condizente com os métodos de interpretação sistemática e teleológica[69], ou seja, deve-se observar em conjunto o Direito do Trabalho em sua origem histórica como ferramenta de redução das desigualdades sociais.

Importante ressaltar que a prescrição intercorrente sempre rodeou o direito brasileiro, seja na esfera cível em geral, inclusive em ações alimentares, como também nas ações de direito penal, deste modo, não se observa impedimento para aplicá-la na esfera Justrabalhista[70].  

Com efeito, Mauricio Godinho Delgado elucida a respeito da aplicação no processo do trabalho, pois apesar da determinação expressa no novo artigo 11-A da CLT que indica o lapso temporal de dois anos para aplicação da prescrição intercorrente, necessita de interpretação com a Constituição Federal, que determina o prazo prescricional de cinco anos para os direitos trabalhistas conforme transcrição abaixo:

De um lado, o prazo prescricional, de maneira geral, é de cinco anos, em respeito à regra da Constituição da República (art. 7º, XXIX, CF), ao invés de dois anos (referência feita pelo caput do art. 11-A da CLT). É que o lapso bienal trabalhista usualmente incide apenas no processo de conhecimento, com o fito de extinguir toda a pretensão, nos casos em que a relação de trabalho tenha terminado há mais de dois anos antes do protocolo da ação trabalhista. Ora, se já existe nos autos uma condenação judicial (ou um acordo judicial), é porque esse aspecto - a prescrição bienal extintiva - já foi superado no processo.[71]

Neste sentido, conforme exposto, a prescrição intercorrente deveria suceder-se no lapso de cinco anos, diverso da disposição do art. 11-A da CLT. Todavia, a respeitável lição de Delgado não se compactua com o entendimento adotado pacificamente pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 150, que prevê “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”[72].

Deste modo, o prazo prescricional adotado pelo STF refere-se ao prazo para ajuizamento da ação, que conforme artigo 11 da CLT é de dois anos após a extinção do contrato de trabalho[73]. Assim, neste aspecto à respeitável posição de Mauricio Godinho Delgado afronta o posicionamento já pacificado pelo STF.

Outra questão interessante, a qual diverge da previsão prescricional de dois anos, trazida pelo novo art. 11-A da CLT, encontra-se nas ações da divida a União (Contribuições previdenciárias), onde segundo a Lei de Execução Fiscal, o prazo para a prescrição intercorrente é de cinco anos, gerando nas palavras de Homero Batista discriminação entre o credor trabalhista e o credor previdenciário, conforme elucida o autor:

O art. 11-A não diferencia o crédito e se atém a dizer que a prescrição intercorrente campeia também no processo do trabalho. A União terá, em seu favor, a redação mais sóbria do art. 40, caput e cinco parágrafos, da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal), gerando uma situação de profunda discriminação entre o credor trabalhista – cujo prazo fatal é de dois anos – e o credor previdenciário – cujo prazo depende de prévia suspensão do processo e necessária comunicação antecipada. [74]

Nesta seara, exteriorizam-se inúmeras divergências, pois segundo debates no Congresso Nacional Brasileiro, especialmente no Senado Federal, a reforma trabalhista seria necessária, para solucionar as divergências e modernizar as formas de trabalho primitivas no Brasil[75]. Contudo, sucede em desarmonia o prazo prescricional como forma de atualizar e modernizar o direito do trabalho, como visto acima na análise em relação à prescrição dos créditos do reclamante e da União (Previdência).

Ainda, sucedem outras questões polêmicas que não são objeto do presente estudo, a titulo exemplificativo: o novo prazo de suspensão quanto aos honorários de sucumbências trazido pelo parágrafo 4º do art. 791-A da CLT[76] [77].

No tocante à aplicação da prescrição intercorrente, esta deve ser analisada com cautela no caso concreto, pois conforme previsto no parágrafo 1º do art. 11-A da CLT, a inércia quanto ao cumprimento de determinação judicial, deve ser analisada através da real necessidade e também a do exequente cumprir o ato determinado. Sendo assim, não deve o Juiz iniciar a contagem do prazo prescricional, nos processos com dívida, somente pela mera inadimplência do devedor, por preceitos óbvios que elucida Mauricio Godinho Delgado:

Ilustrativamente, a indicação de bens do devedor inadimplente para a continuidade da execução judicial (este, em geral, o grande embaraço ao bom desenvolvimento da fase executória processual) não constitui ato estritamente pessoal do exequente, sem cuja atuação o fluxo do processo se toma inviável; ao inverso, trata-se, sim, de ato de interesse do Estado, em decorrência do princípio constitucional da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF), além do princípio constitucional da eficiência, que também atinge a atuação do serviço público judicial (art. 37, caput, CF). [78]

Neste sentido, o simples inadimplemento da divida pelo executado, não enseja o início da contagem prescricional, pois conforme exposto acima os débitos trabalhistas tem natureza alimentar[79] e o Judiciário tem como dever fundamental a prestação célere e efetiva aos jurisdicionados.

Entretanto, a questão na prática forense trará muitos debates, pois não existindo meios de cobrar a divida do devedor, o ônus da aplicação da prescrição intercorrente não deve ser afastado nas hipóteses de inadimplência, quando o juízo de diversas formas frustradas buscou sua efetividade.  

Deste modo, a contagem do lapso prescricional deve iniciar-se a partir da inobservância de ato exclusivo da parte exequente[80], neste sentido elucida Delgado:

Porém, é claro, não se trata de qualquer determinação ou de qualquer tipo de ato sobre o qual o exequente tenha sido intimado: é necessário que se trate de determinação relativa a ato estritamente pessoal do exequente, sem cuja atuação o fluxo do processo se torna inviável. [81]

Nesta senda, necessita-se da inércia do exequente quanto à prática de ato que impossibilite o prosseguimento da execução de oficio pelo juízo, não se aplicando nas questões de mera inadimplência do executado, devendo os advogados buscar meios de executar a dívida. Neste ponto paira a dúvida, seja na identificação dos atos que realmente necessitam da atuação da parte interessada, seja na inadimplência e inércia do exequente.

A doutrina diverge ao classificar os atos essenciais de responsabilidade da parte interessada. De um lado, Mauro Schiavi advoga que a prescrição intercorrente pode ser aplicada em hipóteses como na apresentação de cálculos em que a parte mantiver-se inerte, como também, na intimação para juntada de documentos essenciais para prosseguimento da execução[82].

De outro lado, Homero Batista Mateus da Silva, elucida ao afirmar que necessita-se de conciliação entre a prescrição intercorrente e o Processo do Trabalho, onde relaciona de forma exemplificativa as hipóteses em que não deve aplicar-se à prescrição intercorrente:   

A única forma de se conciliar à idéia da prescrição intercorrente com o processo do trabalho é disparar o prazo apenas quando a incumbência foi exclusiva da parte, como o manejo dos artigos de liquidação. Assim sendo, não são incumbência exclusiva do exequente e não devem gerar prescrição intercorrente:

• o cálculo de liquidação, que pode ser desenvolvido pelo próprio devedor ou pelo magistrado; nada obstante a alteração da redação do art. 878 da CLT – restringindo o impulso de ofício pelo magistrado – segue intacto o fato de que conta pode ser elaborada por qualquer pessoa;

• a indicação de bens à penhora, que pode ser obtida através do uso dos convênios legais, da expedição de ofícios, de indicação de terceiros – como o tomador ou o corresponsável de qualquer natureza – e, ainda, pelo próprio devedor, que é, na verdade, obrigado a indicar os bens, ao contrário do que se costuma pensar (arts. 805, parágrafo único, e 847, § 2º, do CPC/2015);

• o cumprimento de despachos genéricos, que poderiam servir para qualquer etapa ou classe processual, como “requeira o quê de direito” ou “diga o autor”; o fato de esses despachos serem utilizados de maneira indiscriminada, talvez apenas para melhorar as estatísticas da Vara Trabalhista, não autoriza a punição da parte com a prescrição intercorrente pelo descumprimento daquilo que nem ao menos tinha clareza. [83]

Neste entendimento, chega-se a conclusão que o Juiz no caso concreto, deve partir da análise como diretor do processo, ou seja, com ampla liberdade para zelar pelo andamento célere e pelas diligencias necessárias para condução do processo[84], onde este concluirá se o ato não exercido pelo exequente pode ser suprimido pela atuação de oficio ou não, devendo sempre observar os princípios basilares do Processo do Trabalho, entre estes, o princípio da instrumentalidade[85], princípio do impulso processual[86], entre outros[87].

Deste modo, no que se refere à forma de aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, este atributo deverá ser tratado pelos juizes com cautela, pois é dever do magistrado conduzir o processo na busca pela efetividade de suas decisões, como leciona Bezerra Leite “o processo não é um fim em si mesmo. Ao revés, o processo deve ser instrumento de Justiça. É por meio dele que o Estado presta a jurisdição, dirimindo conflitos, promovendo a pacificação e a segurança aos jurisdicionados”[88].

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Sobre o autor
Fabio Cesar Orlandi

Acadêmico em Direito, cursando o 9º Semestre na Uniritter - Laureate International Universities - Campus Canoas/RS. Estudos direcionados ao Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Participante do Grupo de Estudos da Uniritter Laureate International Universities - Campus Canoas - Direitos Humanos: Entre Justiça Material e Justiça Procedimental - coordenado pelos professores Dr. João Paulo Kulczynski Forster e Dr. Mártin Perius Haeberlin

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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