Síndrome da mulher de Potifar (Crime de Denunciação Caluniosa)

30/01/2018 às 12:59

Resumo:


  • A Síndrome da mulher de Potifar é uma figura jurídica que trata da mulher que faz denúncia apócrifa com a intenção de punir quem a rejeitou.

  • Essa síndrome é mais comum do que se imagina e ganhou força no ordenamento jurídico com a Lei 12.015/2009, relacionada aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor.

  • As condutas de estupro e atentado violento ao pudor são consideradas crimes hediondos, e a mulher que utiliza a Síndrome da mulher de Potifar pode cometer o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Teoria que busca analisar a credibilidade/validade da palavra da vítima no Direito Penal, notadamente nos crimes sexuais.

A relação do Direito Penal com a Síndrome da mulher de Potifar, é uma importante figura jurídica, que tratada mulher que rejeitada, faz denúncia apócrifa (caluniosa, falso testemunho) com a intenção de punir a pessoa que a rejeitou.

José era um dos melhores escravos de Potifar, a qual ele confiava o seu reino, e um belo dia a esposa de Potifar mulher com libido sexual alto, era uma mulher fogosa, subiu os olhos para José, e o chamou para “deitar-se com ela”, no que o nobre escravo respondeu:

“Eis que meu amo não sabe nem o que há comigo na casa, e tudo o que tem ele entregou na minha mão. Não há quem seja maior do que eu nesta casa, e ele não me vedou absolutamente nada, exceto a ti, porque és sua esposa. Portanto, como poderia eu cometer esta grande maldade e realmente pecar contra Deus?” (Gênesis 39:8, 9)

A esposa de Potifar não gostou do que ouviu. Afinal, um mero escravo a estava rejeitando, até mesmo se referindo à sua oferta como uma “grande maldade”. Mesmo assim, ela insistiu. Com seu orgulho ferido, ela estava decidida a transformar o “não” de José em “sim”.

Ela esperou um momento em que os outros servos não estivessem por perto. Ela sabia que José entraria na casa para trabalhar. Quando ele chegou, a armadilha estava pronta. Ela o agarrou e fez uma última tentativa: “Deita-te comigo!” José agiu rápido. Ele tentou se livrar — mas ela o segurou pela roupa. Ele conseguiu fugir, mas sua roupa ficou nas mãos dela.

A esposa de Potifar quis se vingar. Ela começou a gritar para que os outros servos entrassem na casa. Ela disse que José havia tentado estuprá-la e que fugiu quando ela gritou. Ela guardou a roupa que o incriminava e esperou seu marido voltar. Quando Potifar chegou, ela contou a mesma mentira e colocou a culpa em seu marido por ter trazido esse escravo para dentro de casa. Ordenando que José fosse preso.

Figura, com aspecto de história bíblica e viés de matéria para acordar acadêmico de Direito, é mais comum do que se sonha nossa vã filosofia. - como advento da Lei nº 12.015/2009, que juntou a tipificação do art. 213 do Código Penal, as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, a Síndrome da mulher de Potifar ganhou força no nosso ordenamento jurídico, já que o crime de estupro passou a não exigir a em todas as suas modalidades a conjunção carnal para se configurar.

Evidentemente que ambas as condutas, tanto estupro quanto a de atentado violento ao pudor, são condutas tratadas como crimes hediondos,nos termos da Lei nº 8.072/1990.

Coisa que torna a situação do falso autor de delito extremamente delicada, fazendo com que o mesmo seja jogado no rol dos culpados sem direito ao devido processo legal. Como também o principio a presunção de inocência.

Cabe ao Estado aplicar a Lei Penal, dando aqueles a quem é devida a reprimenda justa. Sob este viés, faltou no Código Penal reprimenda no título dos crimes contra os costumes relacionados a punição da mulher que se utiliza dos artifícios da Síndrome da mulher de Potifar.

Todavia, o Código é omisso e não faz isso, deixa o operador do direito a missão de vasculhar no Código a norma aplicada ao caso.

Assim, os erros são frequentes na aplicação da Calúnia, previsto o Art. 138 do CPB, tendo em vista que é crime caluniar alguém imputando-lhe falso crime. No entanto não para por ai a conduta da mulher a qual nos referimos,já que ela também faz mover a maquina pública.

Sua conduta é mais grave, na verdade, é crime contra a administração da Justiça. Trata-se do crime de denunciação caluniosa, previsto, por sua vez, no art. 339 do CPB.

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Sobre a autora
Lury Mayra Amorim de Miranda

Graduada em Direito pelo Centro Acadêmico Leão Sampaio - UNILEÃO

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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