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Imposto sobre a renda justo: progressivo, geral e universal

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3. OUTRAS MEDIDAS ANTIELISIVAS

Aproveitando a oportunidade de alteração da tabela progressiva do imposto de renda das pessoas físicas, deve ser alterada a atual legislação, de modo a contemplar, dentre outras, as seguintes situações:

  • Normatização relativa à impossibilidade de pessoas físicas auferirem rendimentos (de prestação de serviços, direitos de imagem, etc) através de empresas, com o único objetivo de elisão fiscal, dentro do espírito previsto pela Lei Complementar Nº 104/01 (lei antielisiva); atualmente, determinadas categorias (atletas, artistas, etc) são titulares de empresas que recebem seus rendimentos, com o único propósito de se evitar a incidência do imposto de renda das pessoas físicas, caracterizado que está, nos contratos, a relação personalíssima do serviço prestado.

  • Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal (ou recibos numerados) para serviços prestados por profissionais liberais (médicos, engenheiros, advogados, etc), de modo a coibir a sonegação e facilitar a atividade fiscal; tal documentação terá controle de emissão semelhante à já adotada para as empresas, ou seja, através de Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais e de Registro de Utilização de Documentos.

  • Previsão de multa para a omissão de informações de bens e direitos pelos contribuintes; atualmente, se o contribuinte omite determinado bem em sua declaração de rendimentos, ou se encontra isento ou omisso (embora obrigado a apresentar declaração de ajuste), não há previsão legal de sanção, o que se torna um incentivo à sonegação de informações; tal multa (que poderia ser de 10% sobre o valor dos bens), deve incidir sobre bens não informados à SRF com valor acima de determinada quantia, relativa à totalidade dos bens não informados.


CONCLUSÕES

A situação atual da tributação das pessoas físicas possui as seguintes características:

  • O contribuinte assalariado, mesmo recebendo módica quantia anual, é penalizado com um imposto que tem efeito de confisco, pela insuficiência de correção da tabela progressiva nos últimos anos, associada à forte progressividade inicial da tabela de IRPF.

  • Já o empresário, também na condição de pessoa física, vive uma situação totalmente diversa, como se residisse num paraíso fiscal, pois os lucros distribuídos são alvo de tributação com alíquota muito baixa, quando não estão totalmente isentos, contrariando os princípios constitucionais da generalidade e da universalidade.

  • Além disso, o imposto é extremamente progressivo nas faixas de rendimento iniciais, como mostra a inclinação exagerada do trecho inicial da curva "atual" na Figura 4, e regressivo para as faixas mais privilegiadas, pela falta de progressividade nas faixas superiores.

O modelo aqui proposto não foi alvo de aferição e simulação com dados reais, face à impossibilidade de obtê-los. Trata-se de uma proposta válida para o imposto de renda das pessoas físicas, garantindo o atendimento das diretrizes de progressividade e capacidade contributiva previstos na nossa Norma Maior1. Eventuais ajustes poderão fazer-se necessários, a partir de aferição em modelos com dados fiscais existentes nas bases de informações da SRF.

Registre-se o fato de que se trata de medidas possíveis de serem implementadas rapidamente, independentemente de Reforma Tributária, pois é matéria a ser regulada por lei ordinária – bastando VONTADE POLÍTICA.

É nos impostos diretos (os mais justos), como o imposto de renda, que se pode (e deve) operar de forma a criar condições para que o Brasil - campeão em concentração de riqueza e de renda, onde os 1% mais ricos detêm 12,98% da renda, enquanto os 50% mais pobres detêm somente 13,42% - tenha um melhor desempenho social.

Repetindo as palavras de Fátima Gondim21, está na hora de transferir o peso da tributação do lombo dos que podem menos para os ombros dos que podem mais.


BIBLIOGRAFIA

1. Constituição da República Federativa do Brasil, Editora Atlas S.A., 5ª edição, São Paulo, 1994.

2- Bonavides, Paulo, Curso de Direito Constitucional, Malheiros Editores, 12ª ed., São Paulo, 2002.

3- Coelho, Sacha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1999.

4. Machado, Hugo de Brito, Gastos com Educação e Imposto de Renda, https://www.hugomachado.adv.br/.

5. Abranches, Sérgio, Coluna Em Foco, As Desigualdades do Brasil, revista VEJA, 24 de janeiro de 2001, fls. 105.

6. Índice de Custo de Vida, Departamento Intersindical de Estudos e Pesquisas Econômicas - DIEESE.

7. Manuais de Preenchimento da DIRPF, Exercícios de 1995 a 2002, Secretaria da Receita Federal.

8. Tabelas de Câmbio, Banco Central do Brasil, Ministério da Fazenda.

9. Tributação da Renda no Brasil Pós-Real, Ministério da Fazenda - Secretaria da Receita Federal, Brasília, novembro de 2001.

10. Imposto de Renda Pessoa Física – Perfil do Declarante 1999, Secretaria da Receita Federal, agosto de 2000.

11. "Só 34 contribuintes declararam renda acima de 5 milhões", Jornal do Comércio, 14/08/2000.

12. Barbosa, F. de H., Barbosa, A.L.N. de H., Cavalcanti, C.E.C., Silva, C.R.L., Roarelli, M.L. de M, Federalismo Fiscal, Eficiência, Equidade: Uma Proposta de Reforma Tributária.

13. Cunha, Albino J.P., Um Modelo Progressivo para o Imposto de Renda das Pessoas Físicas, VII CONAF, UNAFISCO SINDICAL, Rio de Janeiro, 2000.

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14. A Progressividade do IRPF no Direito Comparado, UNAFISCO, https://www.unafisco.org.br/estudos_tecnicos/estudo_progressividade_irpf.htm.

15. Considerações sobre o Imposto de Renda da Pessoa Física no Brasil, disponível no portal da Receita Federal na Internet, https://www.receita.fazenda.gov.br/historico/EstTributarios/irpf.htm , consulta em 12/02/2005.

16. Júnior, Paulo Nogueira Batista, "A Volta de uma Proposta Indecente", jornal Hoje em Dia, 02/11/2000.

17. Coluna Direto na Fonte, de Sonia Raci, "Novas Aplicações", Jornal do Commércio, 27/10/2000.

18. "FH: Aumento de Salário Alto tem Preço – Classe Média ganharia", Jornal do Brasil, 27/10/2000.

19. "Palavras ao Vento, Ameaças no Ar", jornal O Estado de São Paulo, 27/10/2000.

20. "Para tributaristas, projeto infringe Constituição", jornal O Estado de São Paulo, 27/10/2000.

21. Farias, Fátima M.G.B., A Queda de Braço na Reforma Tributária, V CONAF, UNAFISCO SINDICAL, Recife, 1997.

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Sobre o autor
Albino Joaquim Pimenta da Cunha

auditor-fiscal da Receita Federal, instrutor da ESAF, bacharel em Direito, professor da pós-graduação em Direito Tributário da Faculdade de Direito de Campos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA, Albino Joaquim Pimenta. Imposto sobre a renda justo: progressivo, geral e universal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 608, 1 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6381. Acesso em: 23 nov. 2024.

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