EVOLUCÃO HISTÓRICA E CONCEITO DA FAMÍLIA
Desde os primórdios da humanidade, a civilização sempre se associou em grupos, dado a sua necessidade de se socializar. Sendo assim, a família se tornou a instituição mais antiga, fonte primária de convivência, passou a ser base, primeiramente, de defesa e sobrevivência e, depois, de união, carinho e amor.
Assim podemos dizer que a família vem sofrendo por modificações com o passar dos anos e com isso tendo seus valores e princípios alterados surgindo assim novos conceitos de família.
Com a primeira formação, a família matriarcal da inicio em uma relação de homem e mulher, onde quem comandava era a mulher tomando as decisões, o homem servia meramente para os serviços da agricultura o que era necessário para a família e para a procriação, no entanto, a vida dessas famílias era de padrão rudimentar com relação de promiscuidade, sendo que não havia relações sexuais individuais, e sim com todos os integrantes do grupo familiar onde se sabia quem era a mãe e não se sabia quem era o pai.
Após algum tempo depois, surgiram então a família patriarcal, sendo esta onde o homem era a figura maior, que a família era submissa, devia obediência absoluta na qual era fundamental sua vontade.
No século XX, o grupo familiar veio há povoar as cidades, e com o advento da Revolução Industrial a mulher se tonou mais independente realizando assim trabalhos fora do lar e ajudando o homem no orçamento doméstico acabando assim com a espécie de família patriarcal.
Ocorre que as modificações na sociedade faz com que as relações familiares se tornem uma pretensão humana pela felicidade não havendo preconceito em nem descriminação.
As espécies de família são amplas e plurais, podendo ser conceituadas utilizando-se os vínculos biológicos ou socioafetivos, casamento ou união de fato, natural ou substituta, unilinear ou pluralista, caracterizada pelo afeto e reciprocidade de seus membros, de forma ostensiva e estável. (Dimas Messias, p. 54).
Conceituando família era uma instituição que se originava de uma mãe, pai e filhos, mais com a evolução do grupo familiar houve mudanças onde à família dos dias atuais buscam a felicidade entre si sendo essencial para o grupo familiar.
FAMÍLIA MATRIMONIAL
Sua base é constituída pelo casamento civil pelo cônjuge, um homem e uma mulher, onde a igreja e o Estado veio a intervir no relacionamento amoroso, uma aplicando o casamento como sacramento indissolúvel e o outro formalizando como uma instituição regulamentadora.
No Código Civil de 1916 somente era aceito a família vindo do casamento, onde o homem era figura de chefe em que a mulher e os filhos deviam obediência sendo o objetivo de conservação do patrimônio. Nessa época o casamento não poderia ser desconstituído apenas anulado, por algum fato de erro essencial quanto à identidade ou a personalidade do cônjuge. Havia outra forma de interrupção do casamento seria o desquite, entretanto, não era dissolvido o matrimônio ficaria então os cônjuges no estado de sui generis, não existiria mais um casal deixando então os deveres matrimoniais, porem continuavam com uma união saudável sem poder se casarem novamente. As famílias que estavam afastadas e que não mais tinha reconciliação com o advento da Lei do Divórcio tinha a alternativa da dissolução do vínculo matrimonial mudando assim o regime legal de bens para comunhão parcial e também podendo assim ficar opcional a adoção do nome do marido.
Com a Constituição Federal há direitos e deveres no vínculo conjugais sendo estes aplicados igualmente ao homem e a mulher. Com tudo houve mudanças no que se refere a casamento podendo então os relacionamentos como união estável e casais homoafetivos.
No que diz o Dimas Messias (4° edição p. 62) que “recentes decisões, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.183.378/RS), Provimentos de Corregedorias de Justiça Estaduais e, por fim, a Resolução CNJ n. 175, de maio de 2013, autorizam o procedimento de habilitação e a convenção da união de pessoas do mesmo sexo em casamento civil”.
Assim sendo o casamento continua sendo o modelo tradicional e onde a legislação e a lei auxiliam na união estável, onde ampara e regulamenta minuciosamente no Código Civil.
FAMÍLIA CONVIVENCIAL (UNIÃO ESTÁVEL)
Após o matrimônio que a base se constituía ao casamento de fato onde a lei prestava amparo aos cônjuges, assim no inicio das dissoluções dos matrimônios foram surgindo relacionamentos extraconjugais onde a lei negava qualquer direito à concubina.
Com o tempo ao se observar relacionamentos se desfazendo e com união sem nenhum respaldo legal o judiciário então se viu diante de que deveria criar alternativas para obstar injustiças criando a Lei da Concubina.
Atualmente essas famílias são constituídas pela união estável sendo regulamentada pela legislação infraconstitucional que veio regular essa nova espécie de família acabou praticamente copiando o modelo oficial de casamento. Maria Berenice Dias (p.46, 9º ed.).
Desta forma dando aos companheiros direitos e deveres igualitariamente, garantindo alimentos, regime de bens e dando assim o mesmo direito sucessório. No artigo 1.723 do Código Civil estabelece a união estável homoafetiva aplicando a mesma lei dos casais heteroafetiva.
FAMÍLIA MONOPARENTAL
Família monoparental é a entidade familiar formada por qualquer dos pais ou seus descendentes, naturais ou socioafetivos (artigo 226, § 4°, da CF). Dimas Messias (p. 63).
Ocorre quando o filho mora apenas com dos pais na ocasião em que por motivos de pais separados, pela adoção unilateral e por viuvez desde que o filho esteja sobre a guarda de algum responsável.
Pode ser considerada também por pessoas que escolhem ter filhos recorrendo a de material genético de um doador no que e totalmente garantido o direito constitucional.
FAMÍIA HOMOAFETIVA
Mesmo com o advento na Constituição Federal em relação aos casais homoafetivos não deixa de existir preconceito por parte da comunidade que ainda tem a concepção de família sendo homem e mulher. Importante salientar que desde a história da humanidade a homossexualidade acompanha a evolução, entretanto foi tratada por anomalia psicológica.
A família homoafetiva é formada por duas pessoas do mesmo sexo havendo entre si afeto e dignos a ter a proteção legal, com os mesmos direitos e deveres de uma união estável de família heterossexual.
Dimas Messias (p. 64) relata “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento histórico da ADI 4.277/DF e da ADPF132/RJ, ocorrido no dia 5 de maio de 2011, decidiu por unanimidade, que o artigo 1.723, do Código Civil, deve ser interpretado conforme a Constituição Federal, excluindo todo o significado que impeça o reconhecimento da união de pessoas do mesmo sexo, com eficácia erga omnes e efetivo vinculante. O referido artigo 1.723 reconhece como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, sendo que o reconhecimento da união de pessoas do mesmo sexo “é de ser feito segundo as mesmas regras e com a mesma consequência da união estável heteroafetiva”.
Com o passar do tempo às relações homoafetivas foram aos poucos ganhado espaço entre a sociedade, assim houve um momento em que o Supremo Tribunal Federal, reconheceu o casamento civil de casais homoafetivos considerando os princípios constitucionais da solidariedade, liberdade, igualdade e dignidade da pessoa, tendo em vista alcançar uma sociedade livre sem preconceitos ou qualquer outra descriminação.
FAMÍLIA ANAPARENTAL
É uma espécie de família que se constitui com vínculos parentais, onde não há a presença da mãe e de um pai no ambiente familiar. Entretanto, o convívio com pessoas da mesma família ou não sendo parentes, causa então a sustentação com identidade de propósito, reconhecendo assim de família anaparental ou parental.
Assim a relação de pessoas que por muito tempo convivem juntas, sendo ou não parentes, irmãos, tios, sobrinhos que se unem e adquire para ambos um patrimônio, cria-se uma entidade familiar onde mesmo que não exista alguma ordem sexual, cabe por analogia tratar os direitos dessa família como casamento e da união estável.
Nas palavras de Maria Berenice Dias (p. 55) “cabe lembrar que essas estruturas de convívio em nada se diferenciam da entidade familiar de um dos pais com seus filhos e que também merece proteção constitucional.”